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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.036, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Montes Altos, lote 27, Gleba N, Loteamento Fazenda Serra, no Município de Sítio Novo de Goiás, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Montes Altos, lote 27, Gleba N, Loteamento Fazenda Serra, com área de 499,0507 ha (quatrocentos e noventa e nove hectares, cinco ares e sete centiares), situado no Município de Sítio Novo de Goiás, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Partindo do marco 1, cravado nas confrontações dos lotes 28 e 25, daí segue confrontando, com os lotes 25 e 26 nos seguintes azimutes e distâncias Az 214º 05' 48" - 1.501.73m az 214º 01' 08" - 788,19m, passando pelo marco 2 até o marco 3, daí segue confrontando com a Fazenda Serra em demarcação, nos seguintes azimutes e distâncias: Az 287º 27' 14" - 1.673,25m, 290º 23' 51" - 590,15m, az 34º 53' 48" 2.317,62m, passando pelos marcos 4 e 5 até o marco 6, daí segue confrontando com o lote nº 28 no azimute de 108º 40' 01" e distância de 2.223,21m, até o marco 1, ponto inicial da distância deste perímetro".

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma do disposto no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986, 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.7.1986