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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.030, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazendas Reunidas Pai João", situado no Município de Coribe, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado , "Fazenda Reunidas Pai João", com área de 14.763 ha (quatorze mil, setecentos e sessenta e três hectares), situado no Município de Coribe, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44º08'43" WGr e latitude 13º49'40" S, situado aproximadamente 3.000,00m após a sede da Fazendas Reunidas Pai João e na margem direita da estrada que liga a localidade de Descoberto à localidade de Bem Bom, no ponto de interseção da mesma com duas estradas vicinais; seguindo daí, pela margem direita da estrada que conduz à localidade denominada Três Lagoas, com azimute aproximado de 124º00', numa distância aproximada de 4.500,00m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 44º06'40" WGr e latitude 13º50'59" S, situado à margem direita da referida estrada; seguindo daí com azimute aproximado de 95º00', ainda acompanhando a estrada, numa distância aproximada de 2.500,00m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 44º05'17" WGr e latitude 13º51'05" S, seguindo daí, com azimute aproximado de 99º00', numa distância aproximada de 1.400,00m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 44º04'33" WGr e latitude 13º51'12" S; seguindo daí por uma linha seca, com azimute aproximado de 156º00', numa distância aproximada de 6.400,00m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 44º03'10" WGr e latitude 13º54'22" S, situado no cume de um morro na cota 772; seguindo daí, por uma linha seca, com azimute aproximado de 253º00' numa distância aproximada de 6.000,00m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 44 o06'21" WGr e latitude 13º55'23" S, situado no cume de um morro na cota 745, na região denominada Pouso Alto; seguindo daí, com azimute aproximado de 238º00', numa distância aproximada de 7.950,00m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 44º10'07" WGr e latitude 13º57'40" S, situado na região conhecida por Pedra Azul ou Boca da Lapa; seguindo daí, com azimute aproximado de 318º00', numa distância aproximada de 7.900,00m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 44º13'02" WGr e latitude 13º54'30" S, situado na interseção da estrada com uma cerca de arame; daí, acompanhando a cerca de arame, com azimute aproximado de 22º00', numa distância aproximada de 4.100,00m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 44º12'13" WGr e latitude 13º52'24" S, situado no ponto em que a cerca faz uma deflexão à esquerda; seguindo daí, por uma linha seca, com azimute aproximado de 52º00', numa distância de 8.000,00m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta da DSGE-SD.23-X-C-V, escala 1:100.000, ano de 1970).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Fica ressalvado o direito de ser questionado o domínio das terras tituladas irregularmente, observando-se o disposto no, parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições, em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.7.1986