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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.016, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado ''Fazenda Três Capões'', situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'', e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ''Fazenda Três Capões'', com a área de 843,5715ha (oitocentos e quarenta e três hectares, cinqüenta e sete ares e quinze centiares), situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco nº 1, situado na nascente do Arroio da Invernada, de coordenadas UTM E=389.900,00m, e N=7.110.010,00m, referidas ao MC 51º00' WGr; deste, segue por linha seca, confrontando com parte da Fazenda Três Capões, com azimute de 31º44'00" e distância de 1.787,18m, até o marco nº 2; deste, segue por uma estrada, confrontando com parte da Fazenda Três Capões, numa distância de 293,02m, até o marco nº 3; deste, segue pelo Arroio da Casinha, confrontando com parte da Fazenda Três Capões, numa distância de 735,35m, até o marco nº 4; deste, segue por linha seca, confrontando com parte da Fazenda Três Capões, com azimute de 03º05'00" e distância de 836,21m, até o marco nº 5; deste, segue por linha seca confrontando com a Fazenda Bom Retiro, com azimute de 107º13'38" e distância de 405,18m, até o marco nº 6; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Bom Retiro, com azimute de 99º54'00" e distância de 1.221,19m, até o marco nº 7; deste, segue pelo Rio Butiá, confrontando com a Fazenda Bom Retiro, numa distância de 6.880,48m, até o marco nº 8; deste, segue por linha seca, até o marco nº 13 confrontando com parte da Fazenda Três Capões, com azimute de 309º08'10" e distância de 657,51m, até o marco nº 9; deste, com azimute de 22º33'11" e distância de 990,77m, até o marco nº 10; deste, com azimute de 33º10'17" e distância de 984,33m, até o marco nº 11; deste, com azimute de 262º06'41" e distância de 1.675,86m, até o marco nº 12; deste, com azimute de 248º46'34" e distância de 662,97m, até o marco nº 13; deste, segue por linha seca, confrontando com a Invernada de Cima, com azimute de 330º13'15" e distância de 829,54m até o marco nº 1, início desta descrição. (Fontes de referência: Carta Geográfica DSG, Folha SG 22-Y-B-I-2, escala 1:50.000, ano 1979).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986