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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.014, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado ''Fazenda Covozinho'', situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'' e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ''Fazenda Covozinho'', com a área de 374,7861ha (trezentos e setenta e quatro hectares, setenta e oito ares e sessenta e um centiares), situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:

a) Área I, com 254,5621ha (duzentos e cinqüenta e quatro hectares, cinqüenta e seis ares e vinte e um centiares): partindo do marco nº 1, situado à margem direita do Lajeado Grande dos Índios, confluência com uma sanga sem nome, de coordenadas UTM E=372,00m e N=7.138,00m, referidas ao MC 51º WGr; deste, segue por uma sanga sem nome, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 06, numa distância total de 100,00m, até o marco nº 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 06, com azimute de 112º40' e distância de 1.520,60m, até o marco nº 3; deste, segue à montante do Arroio Serelepe, confrontando com a Fazenda Boa Sorte, numa distância total de 2.140,00m, até o marco nº 4; deste, segue por linha seca, confrontando com Fazenda Covozinho Quinhão 08, com azimute de 277º30' e distância de 1.119,00m, até o marco nº 5; deste, segue à jusante do Lajeado Grande dos Índios, confrontando com a Reserva Indígena, numa distância de 2.560,00m, até o marco nº 1, início desta descrição (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SG. 22-V-D-IV-3, Escala 1:50.000, Ano 1979).

b) Área II, com 24,20ha (vinte e quatro hectares e vinte ares): partindo do marco nº 1, situado na confluência do Arroio Serelepe com o Arroio Perciliano de Coordenadas UTM E=371,870m e N=7.135,480m, referidas ao MC 51º WGr; deste, segue à montante do Arroio Perciliano, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07, numa distância total de 1.237,00m, até o marco nº 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07, com azimute 248º15' e distância de 475,00m, até o marco nº 3; deste, segue à jusante do Arroio Serelepe, confrontando com a Fazenda Covozinho Quinhão 08, numa distância de 1.255,00m, até o marco nº 1, início desta descrição (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SG. 22-V-D-IV-3 Escala 1:50.000, Ano 1979).

c) Área III, com 96,0240ha (noventa e seis hectares, dois ares e quarenta centiares): partindo do marco nº 1, situado à margem direita do Arroio Serelepe, de coordenadas UTM E=371,005m e N=7.131,490m, referidas ao MC 51º WGr, segue por linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07, com azimute 97º00' e distância de 1.003,10m, até o marco nº 2; deste, segue à montante do Arroio Tomas, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07, numa distância de 395,00m, até o marco nº 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07, com azimute 92º21' e distância de 970,80m, até o marco nº 4; deste, segue por linha seca, confrontando com o restante da fazenda Covozinho Quinhão 07, com azimute 180º29' e distância de 210,00m, até o marco nº 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07, com azimute de 248º58' e distância de 1.112,00m, até o marco nº 6; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Covozinho Quinhão 10, com azimute 305º59' e distância de 193,80m, até o marco nº 7; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Covozinho Quinhão 10, com azimute 307º27' e distância de 91,00m, até o marco nº 8; deste segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Covozinho Quinhão 10, com azimute 304º53' e distância de 154,30m, até o marco nº 9; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Covozinho Quinhão 10, com azimute 296º12' e distância de 319,60m, até o marco nº 10; deste, segue à jusante do Arroio Serelepe, confrontando com a Fazenda Covozinho Quinhão 08, numa distância de 780,15m, até o marco nº 1, início desta descrição (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SG. 22-V-D-IV-3, Escala 1:50.000, Ano 1979).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986