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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.012, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Lotes nº 70, 71 e 76 da Gleba 3, Cancã da Colônia Cantu", situado no Município de Roncador, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Lotes nºs 70, 71 e 76 da Gleba 3, Cancã da Colônia Cantu", com a área de 363,7700 ha (trezentos e sessenta e três hectares e setenta e sete ares), situado no Município de Roncador, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 24º37'40" S e longitude 52º19'45" WGr, cravado na margem direita do Rio Cancã, junto à foz do Rio Barro Preto, segue à jusante do Rio Cancã, pela margem direita, confrontando com os lotes 55 e 54 da Gleba 3 - Cancã da Colônia Cantu, na distância de 1.600m até o marco 2, cravado na confluência do referido rio, com a Sanga da Anta; deste, segue à montante da referida sanga, confrontando com o lote 69 da Gleba 3 - Cancã da Colônia Cantu, na distância de 1.440m até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o já citado lote 69, com azimute de 337º30' e distância de 550m até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São Domingos de Emílio B. Gomes e Filhos Agroflorestal S/A., com azimute de 52º30' e distância de 3.020m até o marco 5, cravado na margem direita do Rio Barro Preto; deste, segue à jusante do referido rio, pela margem direita, confrontando os lotes 79, 77, 75 e 72 da Gleba 3 - Cancã da Colônia Cantu, na distância de 4.500m até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército - Folha SG. 22-V-B-IV - Escala 1:100.000 - Ano de 1973).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986