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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.011, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Imbauzinho", situado no Município de Ortigueira, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Imbauzinho", com a área de 802,94 ha (oitocentos e dois hectares e noventa e quatro ares), situado no Município de Ortigueira, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 24º22'38" S e longitude 50º49'19" WGr, cravado no limite da Faixa de Domínio da Rodovia BR-376; deste, segue pelo limite da Faixa de Domínio da referida rodovia, no sentido de Ponta Grossa, com a distância de 4.673,40m até o marco 01, cravado na margem esquerda do Rio Imbauzinho; deste, segue a montante do referido Rio, com a distância de 5.625,00m, até o marco 02, cravado na confluência com o Córrego Lageadinho; deste, segue a montante do referido Córrego, com a distância de 90,00m, até o marco 03; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 3 da Gleba Imbauzinho dos Custódios, com os seguintes rumos e distâncias: 40º01' NO e 629,00m, até o marco 04; 31º23' NO e 837,90m até o marco 05, cravado na margem de uma estrada; deste, segue margeando a referida estrada, confrontando com o lote 3 da Gleba Imbauzinho dos Custódios, com a distância de 351,20m, até o marco 06; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 3 da Gleba Imbauzinho dos Custódios, com os seguintes rumos e distâncias: 58º41' SO e 375,70m até o marco 07; 77º42' SO e 318,00m até o marco 08; 32º28' NO e 1.017,20m até o marco 09; 57º08' NE e 603,00m até o marco 10, cravado na margem de uma estrada; deste segue margeando a referida estrada, com rumo de 31º23' NO e distância de 154,30m, até o marco 11; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 1 da Gleba Imbauzinho dos Custódios, com rumo de 57º08' NE e distância de 1.432,70m até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folha SG-22-D-I, escala 1:100.000, ano 1967).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986