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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.006, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Cruzeiro - Parte dos Quinhões 3-A e 8-A'', situado no Município de Palmas, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras, "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Cruzeiro - Parte dos Quinhões 3-A e 8-A", com a área de 954,5554ha (novecentos e cinqüenta e quatro hectares, cinqüenta e cinco ares e cinqüenta e quatro centiares), situado no Município de Palmas, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no marco M-1, situado à margem de uma estrada, de coordenadas UTM E = 392.000,00m, e N = 7.069.000,00m, referidas ao MCº 51º WGr; deste, segue por linha seca, confrontando com parte da Fazenda Cruzeiro-Quinhão 5, com azimute de 88º41'52" e distância de 1.320,34m, até o marco M-2; deste, segue por uma sanga sem nome, confrontando com parte da Fazenda Cruzeiro-Quinhão 5, com a distância de 88,46m, até o marco M-3; deste, segue pelo Rio Passa Três, confrontando com terras de domínio particular, com a distância de 3.993,40m, até o marco M-4; deste, segue por uma linha seca confrontando com parte da Fazenda Cruzeiro-Quinhão 3B, com azimute de 270º25'16" e distância de 1.360,04m, até o marco M-5; deste, segue por linha seca, confrontando com parte da Fazenda Cruzeiro-Quinhão 3B, com azimute de 177º08'15" e distância de 200,25m, até o marco M-6; deste, segue por linha seca, confrontando com parte da Fazenda Cruzeiro-Quinhão 4A, com azimute de 182º13'26" e distância de 515,39m, até o marco M-7; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras do Estado de Santa Catarina, com os seguintes azimutes e distâncias: 254º30'56 e 767,87m, até o marco M-8; 279º27'44" e 729,93m, até o marco M-9; 357º08'15" e 200,25m, até o marco M-10; 28º48'38" e 228,25m, até o marco M-11; 11º18'35" e 203,96m, até o marco M-12; 311º55'21" e 329,29m, até o marco M-13; 348º21'58" e 173,57m, até o marco M-14; 304º41'42" e 316,23m, até o marco M-15; 07º07'30" e 161,25m, até o marco M-16; 353º09'26" e 251,79m, até o marco M-17; 276º57'10" e 413,04m, até o marco M-18; deste, segue por linha seca, confrontando com parte da Fazenda Cruzeiro-Quinhão 9A, com azimute de 09º36'18" e distância de 659,24m, até o marco M-19; deste, segue por linha seca, confrontando com parte da Fazenda Cruzeiro-Quinhão 9, com azimute de 02º33'49" e distância de 670,67m, até o marco M-20; deste, segue por uma estrada confrontando, com terras de domínio particular, com a distância de 1.453,74m, até o marco M-1, início da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Cartas da DSG, Folhas SG. 22-Y-B-I-4 e SG. 22-Y-B-IV-2, Escala 1:100.000, Ano: 1974).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986