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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.964, DE 21 DE JULHO DE 1986.

 

Cria a Estação Ecológica dos Tupiniquins em ilhas e laje oceânicas que indica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem assim o Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Estação Ecológica dos Tupiniquins, situada ao longo do Litoral Sul, no Estado de São Paulo, à altura dos Municípios de Peruíbe e Cananéia, abrangendo as ilhas e laje a seguir descritas:

Ilha de Peruíbe - Coordenadas Geográficas: Latitude Sul 24º22'; Longitude Oeste 46º59' (aproximadas, lidas em Carta Náutica); Eixos (distância aproximada): Leste-Oeste 170m; Sudoeste-Nordeste 270m; Área (aproximada): 2,25 hectares.

Ilha Cambriú - Coordenadas Geográficas (aproximadas): Latitude Sul 25º10' e Longitude Oeste 47º55', com área aproximada de 23 hectares.

Ilha do Castilho - Coordenadas Geográficas (aproximadas) Latitude Sul 25º17'; Longitude Oeste 47º57'; eixos: (distância aproximada) Norte-Sul 150m; Leste-Oeste 400m; área (aproximada) 6 hectares.

Ilha Queimada Pequena, Ilhote e Laje Noite Escura - Coordenadas Geográficas: Latitude Sul entre 24º22' e 24º24'; Longitude Oeste entre 46º48' e 46º49' (aproximadas, lidas em Carta Náutica): eixos (distância aproximada): Norte-Sul 300m, Leste-Oeste 300m; área aproximada) 12 hectares.

Art. 2º Integra também a Estação Ecológica dos Tupiniquins, o entorno marinho de cada uma das ilhas e da laje, referidas no artigo 1º, num raio de um quilômetro de extensão a partir da rebentação das águas nos rochedos e nas praias.

Art. 3º A administração e a fiscalização da Estação Ecológica serão exercidas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.

Art. 4º A SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no âmbito das respectivas competências, para as medidas que se fizerem necessárias a efetiva implantação, consolidação e proteção da Estação Ecológica dos Tupiniquins.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Deni Lineu Schwartz

Este texto não substitui o publicado no DOU 22.7.1986