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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.950, DE 18 DE JULHO DE 1986

 

Autoriza a aceitação de doação de gêneros alimentícios por governo estrangeiro ou organismo internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III, V, e IX, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Compete ao Ministro da Fazenda aceitar, em nome da República Federativa do Brasil, doações de gêneros alimentícios que vierem a ser efetivadas por governo estrangeiro ou organismo internacional.

Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, em ato próprio, a servidor do Ministério da Fazenda, ou a funcionário do Banco do Brasil.

Art. 2º A doação será pactuada segundo as cláusulas e condições, inclusive encargos, que forem julgadas aceitáveis pelo Ministro da Fazenda, consoante a legislação brasileira e diretrizes da política do Governo, conforme texto previamente aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU 21.7.1986