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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.887, DE 4 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Aprova alteração introduzida no Estatuto da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, in fine da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, modificada pela Lei nº 4.400, de 31 de agosto de 1964, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 27000.002574/86-31,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a alteração introduzida no art. 6º do Estatuto da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS, sociedade de economia mista com sede em Brasília e constituída na forma da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, conforme deliberação de sua Assembléia Geral Ordinária realizada em 2-4-86, o qual passará a ter a seguinte redação:

"Art. 6º O capital social é de Cz$ 30.472.778.228,38 (trinta bilhões, quatrocentos e setenta e dois milhões, setecentos e setenta e oito mil, duzentos e vinte e oito cruzados e trinta e oito centavos), dividido em 74.555.802.677 (setenta e quatro bilhões, quinhentos e cinqüenta e cinco milhões, oitocentas e duas mil, seiscentas e setenta e sete) ações ordinárias, 36.730.835 (trinta e seis milhões, setecentas e trinta mil, oitocentas e trinta e cinco) ações preferenciais da classe "A" e 1.025.271.016 (um bilhão, vinte e cinco milhões, duzentas e setenta e uma mil e dezesseis) ações preferenciais da classe "B", todas sem valor nominal".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.7.1986