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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.875, DE 30 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazendas Reunidas São Joaquim", situado no Município de Quixeramobim, no Estado do Ceará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art.1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazendas Reunidas São Joaquim", com a área de 16.345,4147 ha (dezesseis mil, trezentos e quarenta e cinco hectares, quarenta e um ares e quarenta e sete centiares), situado no Município de Quixeramobim, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo conforma um polígono irregular com 48 (quarenta e oito) vértices. O imóvel a seguir descrito confina ao Norte com as terras da Fazenda São Carlos. Inicia a descrição do perímetro no ponto de interseção entre as duas propriedades de coordenadas UTM E=446,300m e N=9.459,350m, referidas ao MC 39º WGr, desenvolve-se o perímetro no sentido horário. A partir desta estaca 1 limitando-se ao Norte com terras das Fazendas São Carlos e Fazenda Vaca Serrada (Espólio de Luiz Vieira) a com Az 74º15' e distância de 8.850m alcança a estaca 2; desta limitando-se ao Leste ainda com terras da Fazenda Vaca Serrada (Espólio de Luiz Vieira) com Az 149º30' e distância de 575m alcança a estaca 3, desta ainda ao Leste limitando-se com as terras de José Venício Moreira com Az 255º45' e distância de 5.350m alcança a estaca 4, desta com Az 115º30' e distância de 475m alcança a estaca 5, desta ainda ao Leste limitando-se com as terras de Antonio Ferreira do Nascimento com Az 175º00' e distância de 425m alcança a estaca 6, desta com Az 124º15' e distância de 500m alcança a estaca 7, desta com Az 73º15' e distância de 2.400m alcança a estaca 8, desta com Az 352º15' e distância de 425m alcança a estaca 9, descrita com Az 76º45' e distância de 2.400m alcança a estaca 10, desta ainda ao leste limitando-se com as terras da Fazenda Golfo com Az 152º15' e distância de 1.175m alcança a estaca 11, desta ainda ao Leste limitando-se com terras da Fazenda Filipinas (Expedito Patrício de Almeida) com Az 254º00' e distância de 5.100m alcança a estaca 12, desta ainda ao Leste limitando-se com as terras das Fazendas Santa Ursula (Cirino Nogueira) e Santa Helena (José Carneiro e Aderaldo Frutuoso) com Az 235º00' e distância de 4.875m alcança a estaca 13, desta ainda ao Leste limitando-se com as terras da Fazenda Carnaubinha (Fcº Serafim de Sousa) com Az 280º30' e distância de 2.075m, alcança a estaca 14, desta ainda ao Leste limitando-se com as terras das Fazendas Carnaubinha (Fcº Serafim de Souza), Carnaubinha (Nelson Vidal de Araújo) e Carnaubinha (Joaquim Felipe Gomes) com Az 199º45' e distância de 2.850m alcança a estaca 15, desta limitando-se novamente com as terras da Fazenda Carnaubinha (Joaquim Felipe Gomes) com Az 110º00' e distância de 850m alcança a estaca 16, desta ainda ao Leste limitando-se com as terras da Fazenda Carnaubinha (João Carneiro) com Az 163º45' e distância de 3.600m alcança a estaca 17, desta ainda ao Leste limitando-se com as terras da Fazenda Tigre (João Carneiro) com Az 136º45' e distância de 3.925m alcança a estaca 18, desta ainda ao Leste limitando-se com as terras da Fazenda lpueira do Mato (João Carneiro) com Az 95º45' e distância de 975m alcança a estaca 19, desta com Az 183º15' e distância de 1.350m alcança a estaca 20, desta ainda ao Leste limitando-se com terras da Fazenda Maraquetá (Anaíde de Paula Pessoa) com Az 277º00' e distância de 2.075m alcança a estaca 21, desta com Az 320º45' e distância de 2.375m alcança a estaca 22, desta com Az 291º45' e distância de 4.425m alcança a estaca 23, desta com Az 181º15' e distância de 7.015m alcança a estaca 24, desta com Az 100º45' e distância de 2.300m alcança a estaca 251 desta ainda ao Leste limitando-se com as terras da Fazenda Serrote (José Carneiro) com Az 161º00' e distância de 275m alcança a estaca 26 desta com Az 115º15' e distância de 2.550m alcança a estaca 27, desta com Az 180º00' e distância de 500m alcança a estaca 28, desta limitando-se ao Sul com as terras da Fazenda Mão Furada (Pedro Marques Ricarte) com Az 278º45' e distância de 5.175m alcança a estaca 29, desta com Az 207º30' e distância de 1.925m alcança a estaca 30, desta ainda ao Sul limitando-se com as terras das Fazendas Mundo Novo (Antonio Alexandre), Mundo Novo (Vicente Rodrigues) e Mundo Novo (Pedro Arara) com Az 285º00' e distância de 3.050m alcança a estaca 31, desta ainda ao Sul limitando-se com as terras da Fazenda Mundo Novo (Maria Ziza) com Az 260º45' e distância de 1.025m alcança a estaca 32, desta ainda ao Sul limitando-se com as terras das Fazendas São Cristóvão (Fcº Pereira) e São Cristovão (João Lourenço da Silva), com Az 327º00' e distância de 1.700m alcança a estaca 33, desta ainda ao Sul limitando-se com as terras das Fazendas São Cristóvão (Pedro Vieira) e Morada Nova (Louros) com Az 292º15' e distância de 2.625m alcança a estaca 34, desta ainda ao Sul limitando-se com as terras da Fazenda Escondido (Pedro Costa) com Az 263º30' e distância de 1.875m alcança a estaca 35, desta com Az 317º15' e distância de 325m alcança a estaca 36, desta limitando-se ao Oeste com as Terras da Fazenda São Vicente (Joaquim Patrício de Almeida) com Az 15º15' e distância de 475m alcança a estaca 37, desta com Az 296º45' distância de 175m alcança a estaca 38, desta ainda ao Oeste limitando-se com as terras da Fazenda Várzea Redonda com Az 9º15' e distância de 550m alcança a estaca 39, desta ainda ao Oeste limitando-se com as terras da Fazenda Urubu com Az 61º45' e distância de 2.800m alcança a estaca 40, desta com Az 0º00' e distância de 225m alcança a estaca 41, desta ainda ao Oeste limitando-se com as terras da Fazenda Santa Maria com Az 46º45' e distância de 2.550m alcança a estaca 42, desta ainda ao Oeste limitando-se com as terras da Fazenda Barros com Az 6º45' e distância de 375m alcança a estaca 43, desta ainda ao Oeste limitando-se com as terras da Fazenda Currais Novos (João Carneiro) com Az 48º00' e distância de 3.825m alcança a estaca 44, desta ainda ao Oeste limitando-se com as terras da Fazenda Carnaubinha (João Carneiro) com Az 350º45' e distância de 1.300m alcança a estaca 45, desta ainda ao Oeste limitando-se com as terras da Fazenda Guanabara (Mauro Botelho) com Az 18º15' e distância de 2.250m alcança a estaca 46, desta com Az 354º00' e distância de 375m alcança a estaca 47, desta ainda ao Oeste limitando-se com as terras da Fazenda Barrigas (Edson Queiroz) com Az 33º45' e distância de 5.225m alcança a estaca 48, desta limitando-se ao Norte com as terras da Fazenda Sabonete (Edson Queiroz) com Az 64º30' e distância de 5.200m alcança a estaca 1, ponto inicial desta descrição. O perímetro da área descrita compreende 112.840m (cento e doze mil, oitocentos e quarenta metros), abrangendo uma área total de 16.345,4147 ha. (Fontes de Referência: Cartas da Região Nordeste do Brasil, executadas pela Diretoria do Serviço Geográfico, na Escala de 1:100.000 impressa em 1974, constantes das Folhas SB.24-V-B-V, Itatira-CE e SB.24-V-B-VI, Quixadá-CE e pelas Cartas da SUDENE, na Escala de 1:100.000 impressa em 1967, constantes das Folhas SB.24-I-I, Boa Viagem-CE e SB.24-I-II, Quixeramobim-CE).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.7.1986