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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.831, DE 26 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado ''Lote 50'', situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d'", e 20, itens I e V, de Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ''Lote 50'', com a área de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte Perímetro: partindo do ponto P-01, de coordenadas geográficas 49º20' 35" WGr e 08º09'42" Sul situado nas confrontações dos Lotes 51 e 55; deste, segue por linha seca sentido sudeste, com distância aproximada de 2.120m, até o P-02, de coordenadas geográficas 49º19'41" WGr e 08º10'25" Sul; deste, segue no sentido sudoeste, com distância aproximada de 3.830m, até o P-03, de coordenadas geográficas 49º21'02" WGr e 08º12'02" Sul; deste, segue no sentido sudeste, com distância aproximada de 400m, até o P-04, de coordenadas geográficas 49º20'52" WGr e 08º12'10" Sul; deste, segue no sentido nordeste, com distância aproximada de 300m, até o P-05, de coordenadas geográficas 49º20'45" WGr e 08º12'02" Sul; deste, segue no sentido sudeste, com distância aproximada de 880m, até o P-06, de coordenadas geográficas 49º20'23" WGr e 08º12'20" Sul; deste, segue no sentido nordeste, com distância aproximada de 200m, até o P-07, de coordenadas geográficas 49º20'19" WGr e 08º12'15'': Sul; deste, segue no sentido sudeste, com distância aproximada de 520m, até o P-08, de coordenadas geográficas 49º20'06" WGr e 08º12'25" Sul; deste, segue no sentido sudoeste, com distância aproximada de 260m, até o P-09, de coordenadas geográficas 49º20'11" WGr e 08º12'32" Sul; deste, segue no sentido sudeste, com distância aproximada de 1.000m, até o P-10, de coordenadas geográficas 49º19'45" WGr e 08º12'52" Sul; deste, segue no sentido nordeste, com distância aproximada de 1.000m, até o P-11, de coordenadas geográficas 49º19'25" WGr e 08º12'27" Sul; deste, segue no sentido noroeste, com distância aproximada de 400m, até o P-12, de coordenadas geográficas 49º19'36" WGr e 08º12'19" Sul; deste, segue no sentido leste, com distância aproximada de 2.350m, até o P-13, de coordenadas geográficas 49º18'18" WGr e 08º12'26" Sul; deste, segue no sentido sudoeste, com distância aproximada de 1.000m, até o P-18, de coordenadas geográficas 49º21'44" WGr e 08º13'06" Sul; deste, segue no sentido nordeste, com distância aproximada de 460m, até o P-19, de coordenadas geográficas 49º21'34" WGr e 08º12'54" Sul; deste, segue no sentido noroeste com distância aproximada de 560m,até o P-20, de coordenadas geográficas 49º21'49" WGr e 08º12'42" Sul; deste, segue no sentido sudoeste, com distância aproximada de 300m, até o P-21, de coordenadas geográficas 49º21'55" WGr e 08º12'50" Sul; deste, segue no sentido noroeste, com distância aproximada de 1.000m, até o P-22, de coordenadas geográficas 49º22'20" WGr e 08º12'30" Sul; deste, segue no sentido nordeste, com distância aproximada de 450m, até o P-23, de coordenadas geográficas 49º22'11" WGr e 08º12'18" Sul; deste, segue no sentido noroeste, com distância aproximada de 700m, até o P-24, de coordenadas geográficas 49º22'29" WGr e 08º12'03" Sul; deste, segue no sentido nordeste, com distância aproximada de 5.500m, até o P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 e Decreto-lei nº 1.164, de 1 de abril de 1971.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 27.6.1986