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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.827, DE 26 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "São João" ou "Cantagalo", também conhecido por "Coronel Ari", situado nos Municípios de Pontes e Lacerda e de Vila Bela da Santíssima Trindade, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte o imóvel rural denominado "São João" ou "Cantagalo", também conhecido por "Coronel Ari", com a área de 7.500,00 ha (sete mil e quinhentos hectares), situado nos Municípios de Pontes e Lacerda e de Vila Bela da Santíssima Trindade, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P-1, de coordenadas geográficas longitude 59º29'22" WGr e latitude 15º13'28", situado na margem esquerda do Rio Guaporé e comum com terras da Gleba Scatolin; daí segue por uma linha seca, confrontando com terras da Gleba Scatolin, ao rumo magnético de 40º00' SE e distância de 13.700m, até o P-2, situado na divisa comum com terras da Gleba Scatolin e terras de Adauto AImeida da Luz; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Adauto Almeida da Luz e Issamu Nobeshima, ao rumo magnético de 61º00' SW e distância de 6.300m, até o P-3, situado na divisa comum com terras de Issamu Nobeshima e Gleba Alegre; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras da Gleba Alegre e terras da Gleba Porto Bananal, ao rumo magnético de 84º00' NW e distância de 4.250m, até o P-4, situado na divisa comum com terras da Gleba Porto Bananal e terras de Imildo Talini; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Imildo Talini, Henrique Guilherme Eckel, Rodolfo E. Kaempe e Carlos Neuman, ao rumo magnético de 05º30' NE e distância de 13.000m, até o P-5, situado na margem esquerda do Rio Guaporé e comum com terras de Carlos Neuman; daí, segue para montante do referido rio, por sua margem esquerda, na distância de 700m, até o P-1, ponto inicial do perímetro descrito (Fontes de Referência: Título Definitivo Expedido pelo Estado de Mato Grosso em nome dos Senhores Adauto Almeida da Luz, Issamu Nobeshima e Cartas DSG-SD. 21-Y-C-I, Folha SD. 21-Y-C-II, Escala 1:100.00.0, Ano 1975).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes, nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 27.6.1986