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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.825, DE 25 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Araguaia", situado no Município de Formoso do Araguaia, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986 o dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Araguaia", constituído pelos lotes nºs 03, 04 e 06 do Loteamento Javaezinho com a área de 24.542,1725ha (vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois hectares, dezessete ares e vinte e cinco centiares), situado no Município de Formoso do Araguaia, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas geográficas longitude 49º45'26" WGr e latitude 11º25'38" S, cravado na confrontação do Loteamento Pantanal de cima, na margem esquerda do Rio Formoso; daí, segue pelo Rio Formoso acima, por sua margem esquerda, numa distância de 29.000m, até o marco 02, cravado na margem esquerda do referido rio de coordenadas geográficas longitude 49º41'43" WGr e latitude 11º28'44" S; daí, segue com os seguintes rumos e distâncias 87º30' SE - 7.050m, 06º30' SE - 8.050m, confrontando com o lote 05, até o marco 04; 84º00' SW - 10.000m, confrontando com os lotes 11 e 10, até o marco 05, de coordenadas geográficas longitude 49º49'26" WGr e latitude 11º39'48" S; daí, segue com o rumo de 06º00' NW - 9.100m, confrontando com o lote 07 até o marco 06; 00º00N - 9.150,00m, até o marco 07, de coordenadas geográficas longitude 49º52'47" WGr e latitude 11º28'23" S cravado na confrontação do lote 02 com o Loteamento Pantanal de cima; daí, segue com o rumo de 84º00' NE e 14,630m, até o marco 01, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Cartas da DSG - Folhas SC. 22-2-C-III e SC. 22-2-C-VI, Escala 1:100.000 - Ano de 1976 e Certidão do Registro do imóvel; rumos utilizados para a descrição são magnéticos).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.6.1986