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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.821, DE 25 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Canabrava", situado no Município de Boa Vista do Tupim, no Estado da Bahia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Canabrava", com a área de 8.050,00 ha (oito mil e cinqüenta hectares), situado no município de Boa Vista do Tupim, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no ponto I, de coordenadas geográficas longitude 40º48'02" WGr e latitude 13º02'06" S, situado na margem esquerda do Rio Paraguaçu, divisa com terras da Fazenda Boa Sorte (propriedade de Aloisio Pina Paraguassu); deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Boa Sorte (propriedade de Aloisio Pina Paraguassu), com os seguintes azimutes e distâncias: 08º45' e 3.700m, até o ponto 2;270º03' e 1.400m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras das Fazendas: Boa Sorte (propriedade de Jocelino Longuida de Souza), Baixa Fresca (propriedade de Ananias Dolino da Silva), Carrinho (propriedade de Carlos G. Aragão), com azimute de 0º00' e distância de 5.300m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras das Fazendas: Larga (propriedade de Zeca Almeida), União (propriedade de Pedro Aragão), Sítio do Meio (propriedade de Valdemar Santana), Novo Brasil (propriedade de Edmundo B. de Carvalho), Olho D'água (propriedade de Adolfo João M.), com azimute de 71º01' e distância de 4.800m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Olho D'água (propriedade de Adolfo/João M.), com azimute de 22º03' e distância de 2.500m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Coité (propriedade de João Mascarenhas), com azimute de 118º05' e distância de 2.650m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras das Fazendas: Umbuzeiros (propriedade de Felício Santos), Cravo Branco (propriedade de Cirilo), Lagoa Bonita (propriedade de Zeca Nunes) e com terra de: Silvano Lúcio, Ione Sousa Romeiro, Pedro Barbosa, Tibúrcío Basílio, José Nunes Oliveira, Wilson M. Lima, Florentino G. Dourado, Miguel Andrade, Ataí M. de Carvalho, Julião dos Santos, João P. dos Santos e Antônio Benedito, com azimute de 180º05' e distancia de 11.800m, até o ponto 8, situado a margem esquerda do Rio Paraguaçu; deste, segue à montante do referido rio, margem esquerda, numa distância de 8.000m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Cartas da SUDENE, Folhas SD.24-V-C-III e SD.24-V-A-VI, escala 1:100.000, ano 1976, e planta constante do Proc. INCRA/DR-05/nº 56/86, às fls. 35, ano 1985).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.6.1986