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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.818, DE 24 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Tobasa", lote 27, Gleba 3, 2ª etapa, do Loteamento Praia Chata, situado no Município de São Sebastião do Tocantins, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690 de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e art. 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Tobasa, lote 27, Gleba 3, 2ª etapa, do Loteamento Praia Chata, com área de 1.553,0804 (hum mil, quinhentos e cinqüenta e três hectares, oito ares e quatro centiares), situado no Município de São Sebastião do Tocantins, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M-01, cravado na margem esquerda do Rio Tocantins, e na confrontação do lote 26; deste, com rumo 09º13'54" SW e distância 276,92m, chega-se ao marco M-02; deste, com rumo 17º16'36" SW e distância 1.207,21m, chega-se ao marco M-03; deste, com rumo 12º29'06" SW e distância 1.846,31m, chega-se ao marco M-04; deste, com rumo 29º59'05" SE e distância de 1.516,99m, chega-se ao marco M-05; deste, com rumo 49º37'32" SW e distância 3.608,85m, chega-se ao marco M-06; deste, com rumo 51º09'53" NW e distância 2.452,12m chega-se ao marco M-07; deste, com rumo 10º01'55" NE e distância 652,48m, chega-se ao marco M-08; deste, com rumo 02º18'35" NE e distância 1.160,68m, chega-se ao marco M-09; cravado na margem esquerda do Rio Tocantins; deste, segue-se pela margem direita do Rio Tocantins acima numa distância de 5.800,00m, chega-se ao marco M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma do disposto no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 25.6.1986