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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.816, DE 24 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Santa Tereza", situado no Município de TUNTUM, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Santa Tereza", com a área de 7.200ha (sete mil e duzentos hectares), situado no Município de TUNTUM, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44º57'52" WGr e latitude 05º30'28" S, situado na margem direita do Rio Flores; deste, segue limitando com terras de Bento Teixeira, com o rumo de 81º00' NE e distância de 12.000m, atravessando o Riacho da Lagoa e a estrada carroçável que liga Veneza/lpu-Irú, até o ponto 2; deste, segue limitando com terras a quem de direito, com rumo de 08º30' SE e distância de 6.000m, atravessando as estradas que ligam Ipu-Irú/BR-226 e Ipu-Irú/Faz. Araçatuba, até o ponto 3; deste, segue limitando com terras da Faz. Araucária, com rumo de 83º30' SW e distância de 12.000m, atravessando o Riacho da Lagoa, até o ponto 4 de coordenadas geográficas longitude 44º57'20" WGr e latitude 05º33'21" S, situado na margem direita do Rio Flores; deste, segue pelo referido rio, margem direita por ele abaixo com uma distância de 6.000m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fonte de Referência: Cartas da DSG, Folhas SB. 23-X-C-IV/MI-959 (IPU-IRÚ) e SB. 23-X-C-I/MI-822 (TUNTUM), publicada em 1982, na Escala de 1:100.000, Levantamento Cartorial e Obs. feitas em campo pelos técnicos da DR-12).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 25.6.1986