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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.808, DE 23 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 

Declara de interesse Social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Mira Flores", situado no Município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Mira Flores", com a área de 9.194,05 ha (nove mil, cento e noventa e quatro hectares e cinco ares), situado no Município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao Marco 0, de coordenadas geográficas longitude 45º31'12" WGr e latitude 01º46'37" S, situado na divisa de terras devolutas com terras da CERMA; deste, segue limitando com terras da CERMA, com rumo magnético de 68º30' NW e distância de 9.049,00m, atravessando o Rio Caqueira e estrada carroçável, até o marco 1; deste, segue limitando com terras da Norma, com rumo magnético de 35º00' NE e distância 10.449,00m, até o marco 2; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo magnético de 68º30' SE e distância de 9.049,00m, atravessando o Rio Caqueira, até o marco 3; deste, segue limitando com terras devolutas, com rumo magnético de 35º00' SW e distância de 10.449,00m, atravessando a estrada carroçável que liga Povoado Alto da Alegria/Povoado Torozinho, até o marco 0, início da descrição deste perímetro. (Fontes de Referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAMBRASIL - Folha SA.23-V-D (Turiaçu), publicada em 1973, na escala de 1:250.000, levantamento cartorial e locações feitas em campo pelos técnicos da DR-12).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.6.1986