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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.783, DE 16 DE JUNHO DE 1986.

 

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 10, subscrito por Brasil, Argentina e México, no setor da indústria de máquinas de escritório.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 21 do Acordo Comercial nº 10, subscrito por Brasil, Argentina e México, no setor da indústria de máquinas de escritório, em 29 de novembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.191, de 21 de março de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais que registrem o resultado dessas revisões;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil, Argentina e México, com base no dispositivo acima citado, assinaram em Montevidéu, em 28 de fevereiro de 1986, o Terceiro Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 10,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 1º de março de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo 1 do Protocolo Adicional, originários da Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 10, e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

Art. 2º Os tratamentos estabelecidos neste decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos Países discriminados no artigo primeiro, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 3º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto.

Brasília, 16 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.6.1986

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