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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.779, DE 13 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto, com o Regimento que o acompanha, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Renato Archer  

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.6.1986

CONSELHO NACIONAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - CONIN

REGIMENTO INTERNO  

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Do CONIN e suas Finalidades  

Art. 1º O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN integra a estrutura organizacional do Ministério da Ciência e Tecnologia, e é órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, na formulação, normalização e supervisão da execução da Política Nacional de Informática.

CAPÍTULO II

Das Atribuições  

Art. 2º Cabem ao CONIN as atribuições previstas no artigo 7º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e no artigo 2º do Decreto nº 90.754, de 27 de dezembro de 1984.  

TÍTULO II

Da Organização e Funcionamento

CAPÍTULO I

Da Composição e Coordenação  

Art. 3º O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, constituído de membros nomeados pelo Presidente da República, que o presidirá, tem a seguinte composição:

I - Ministros de Estado da Marinha, do Exército, das Relações Exteriores, da Fazenda, da Educação, do Trabalho, da Aeronáutica, da Saúde, da Indústria e do Comércio, das Minas e Energia, do Interior, das Comunicação, da Ciência e Tecnologia, Chefe do Estado-Maior das Forças Amadas, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

II - Representantes:

a) um representante da Associação Brasileira da Indústria de Computadores e Periféricos - ABICOMP;

b) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Informática - ASSESPRO;

c) um representante da SUCESU - Nacional - Sociedade dos Usuários de Computadores e Equipamentos Subsidiários;

d) um representante indicado pela Associação dos Profissionais de Processamento de Dados - APPD/Nacional;

e) um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional da Indústria - CNI, da Confederação Nacional do Comércio - CNC, e da Confederação Nacional das Empresas de Crédito;

f) um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria - CNTI, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC, e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC; e

g) um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC e da Sociedade Brasileira de Computadores - SBC.

III - Um cidadão brasileiro de notório saber, da livre escolha do Presidente da República, preferencialmente indicado, conjuntamente, em lista tríplice, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros.

§ 1º A duração do mandato dos membros a que se referem os itens Il e III será de três anos;

§ 2º O mandato dos membros do conselho, em qualquer hipótese, se extinguirá com o mandato do Presidente da República que os nomear.

Art. 4º Por convite do Presidente da República, através do Ministro-Coordenador (artigo 6º), poderão participar das reuniões do Conselho cidadãos brasileiros de notório saber e reconhecida experiência em matéria submetida à apreciação do órgão, para prestarem informações acerca de assunto previamente determinado, observado o disposto no § 10 do artigo 9º deste Regimento.

Art. 5º O Presidente da República poderá designar outros Ministros de Estado para membros eventuais do CONIN, por indicação do Ministro-Coordenador (artigo 6º), quando a matéria a ser apreciada for da área de competência da respectiva pasta.

Parágrafo único. A designação será feita através de decreto, que especificará a reunião e as matérias em que o membro eventual terá direito de voto.

Art. 6º A coordenação dos assuntos de competência do CONIN cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Compete ao Ministro-Coordenador presidir as reuniões do Conselho Nacional de Informática e Automação, na ausência do Presidente da República e desincumbir-se de outras atribuições inerentes à função coordenativa.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento  

Art. 8º O CONIN reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando necessário, sempre por convocação do Presidente da República, de ofício ou por solicitação fundamentada de qualquer membro, efetuada por intermédio do Ministro-Coordenador.

§ 1º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Os Conselheiros poderão fazer-se acompanhar de um assessor, o qual poderá prestar esclarecimentos adicionais relevantes sobre a matéria em exame.

§ 3º O aviso de convocação, a ser expedido pelo Ministro-Coordenador, consignará a ordem-do-dia da reunião e será acompanhado dos expedientes que instruam as matérias a serem apreciadas, salvo quando disserem respeito a assuntos sigilosos (artigo 9º, § 10).

§ 4º A ordem-do-dia e a documentação relativa às matérias a serem apreciadas deverão ser expedidas com a antecedência mínima de quinze dias.

§ 5º As reuniões do CONIN serão secretariadas pelo titular da SEI, que poderá ser auxiliado por servidores categorizados.

§ 6º Das reuniões lavrar-se-á ata sob a forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências, contendo a transcrição das deliberações tomadas, cuja minuta deverá ser distribuída em prazo não superior a quinze dias após a realização da correspondente reunião.

Art. 9º O encaminhamento de matérias para a apreciação e decisão do CONIN dar-se-á, por intermédio do Ministro-Coordenador, por iniciativa de qualquer um dos Conselheiros e deverá ser apreciada, em princípio, no prazo máximo de noventa dias.

§ 1º A distribuição dos expedientes relativos às matérias de que trata este artigo será feito, pelo Ministro-Coordenador, de imediato, a todos os membros do Conselho, salvo quanto a assuntos sigilosos (§ 10).

§ 2º Quando, em manifestação feita em plenário, pelo menos um terço dos membros do CONIN considerar determinado assunto de especial relevância, será organizada uma comissão para exame prévio da matéria.

§ 3º Nas reuniões de estudo da comissão (§ 2º), os membros poderão fazer-se acompanhar por seus assessores.

§ 4º As comissões serão coordenadas pelo Ministro da Ciência e Tecnologia, a quem caberá prover local, apoio administrativo e pessoal para as atividades secretariais, necessárias à comissão.

§ 5º Os membros que se manifestarem pela criação da comissão, inclusive o que tiver proposto sua constituição, terão participação assegurada, se assim o desejarem.

§ 6º A comissão receberá dos Conselheiros comentários, propostas de emenda, inclusive substitutivas, e elaborará recomendações de resoluções e pareceres para deliberação do CONIN, de acordo com os prazos a serem fixados por ocasião de sua constituição.

§ 7º Na apresentação, ao Ministro-Coordenador, do resultado de seus trabalhos, a comissão deverá anexar, se existentes, as ressalvas e as declarações em contrário à recomendação formulada.

§ 8º O Ministro-Coordenador remeterá aos Conselheiros a documentação proveniente da comissão, indicando a reunião do CONIN que apreciará o assunto.

§ 9º A pedido de pelo menos um terço dos membros, qualquer matéria será retirada da ordem-do-dia, devendo ser incluída, obrigatoriamente, na ordem-do-dia da reunião ordinária seguinte.

§ 10. O Presidente da República ou qualquer dos Ministros de Estado poderá atribuir grau de sigilo à matéria ou a documentos sujeitos à apreciação do CONIN, na forma do Regulamento para, Salvaguarda de Assuntos Sigilosos, aprovado pelo Decreto nº 79.099, de 6 de janeiro de 1977, caso em que o seu exame se dará exclusivamente no plenário.

Art. 10. As deliberações do CONIN terão a forma de resoluções, pareceres ou acórdãos.

§ 1º As resoluções destinam-se a regular, em caráter normativo, as matérias de competência exclusiva do CONIN.

§ 2º As deliberações do CONIN serão tomadas, após debatida a matéria, por maioria simples dos votos dos membros presentes à reunião, ressalvado quorum especial previsto na legislação e regulamentação aplicáveis.

§ 3º Em princípio, o debate somente será encerrado após consulta e concordância da maioria dos Conselheiros presentes ou quando da manifestação de pelo menos um terço dos Conselheiros a favor da constituição de comissão para o exame prévio da matéria.

§ 4º Antes de dar início à votação, deverá ser feita a apresentação clara e completa da matéria objeto de deliberação, bem como das eventuais propostas alternativas.

§ .5º Qualquer Conselheiro poderá fazer pedido de destaques, os quais serão votados em separado.

§ 6º Iniciada a votação, já não será possível introduzir novas alterações na matéria em exame.

§ 7º O processo de votação será nominal.  

CAPÍTULO III

Dos Recursos  

Art. 11. Das decisões da Secretaria Especial de Informática SEI, cabe recurso ao CONIN.

Art. 12. Os recursos serão interpostos no prazo de quinze dias corridos, contados da data de publicação da decisão no Diário Oficial.

Art. 13. A petição de recurso será dirigida ao Secretário de Informática e indicará:

I - a decisão impugnada e o processo no qual foi prolatada;

II - o fato e os fundamentos técnicos e jurídicos do pedido; e

III - o pedido, certo e determinado, de nova decisão.

Parágrafo único. A petição será instruída com as provas com que o recorrente pretenda demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Art. 14. Recebida e autuada a petição, os autos serão encaminhados ao prolator da decisão recorrida, para parecer e juntada dos documentos que o fundamentem.

Art. 15. O Secretário de Informática, neste caso, ouvidos os titulares de outras unidades da SEI, se lhe aprouver, encaminhará o processo ao Ministro-Coordenador, no prazo de trinta dias, contados da data de apresentação do recurso, se não reconsiderar a decisão.

Art. 16. O Ministro-Coordenador designará relator para o processo, o qual será submetido à deliberação final do CONIN na segunda reunião ordinária do órgão, posterior à data de interposição do recurso. A decisão será lavrada sob a forma de acórdão.

  TÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 17. Qualquer membro do CONIN pode propor modificação a este Regimento Interno. As deliberações sobre essa matéria serão tomadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho.

Art. 18. Casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Presidente da República, por proposta do CONIN.