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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.755, DE 5 DE JUNHO DE 1986.

Vide

Declara Área de Proteção Ambiental o Território Federal de Fernando de Noronha, o Atol das Rocas e os Penedos de São Pedro e São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e 9º, item VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinados com o art. 2º da Lei nº 6.971, de 14 de dezembro de 1981, bem assim o regulamento baixado pelo Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 89.532, de 6 de abril de 1984,

DECRETA:

Art. 1º Sob a denominação de APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo, ficam declarados Áreas de Proteção Ambiental o Território Federal de Fernando de Noronha, a Reserva Biológica do Atol das Rocas e os Penedos de São Pedro e São Paulo.

Parágrafo único. Compõem a Área de Proteção Ambiental referida neste artigo:

I - no Território Federal de Fernando de Noronha, a área limitada pelas seguintes coordenadas - latitude 03º45' S a 03º57' S e longitude 032º19' W a 032º41' W;

II - na Reserva Biológica do Atol das Rocas, a área limitada pelas seguintes coordenadas - latitude 03º48' S a 03º59' S e longitude 033º34' W a 033º59' W; e

III - nos Penedos de São Pedro e São Paulo, a área limitada pelas seguintes coordenadas - latitude 00º53' N a 00º58' N e longitude 029º16' W a 029º24' W.

Art. 2º A APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo tem por objetivos principais:

I - proteger e conservar a qualidade ambiental e as condições de vida da fauna e da flora;

II - compatibilizar o turismo organizado com a preservação dos recursos naturais;

III - conciliar, no Território Federal de Fernando de Noronha, a ocupação humana com a proteção ao meio ambiente.

Art. 3º Na implantação e funcionamento da APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo serão adotadas as seguintes medidas:  (Revogado pelo Decreto nº 94.780, de 1987)

I - zoneamento, estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em coordenação com o Estado Maior das Forças Armadas e o Ministério da Agricultura, indicando as atividades a serem estimuladas ou incentivadas, bem assim as que deverão ser restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável; (Revogado pelo Decreto nº 94.780, de 1987)

II - divulgação à comunidade dos objetivos e política de proteção ambiental. (Revogado pelo Decreto nº 94.780, de 1987)

Art. 4º Na APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo ficam proibidas:

I - a implantação de atividades potencialmente poluidoras ou que provoquem sensível alteração nas condições ecológicas locais;

II - a utilização indiscriminada ou em desacordo com as normas e recomendações técnicas oficiais, de biocidas e fertilizantes;

III - a implantação de projetos que, por suas características, possam provocar deslizamento de solos e outros processos erosivos.

Art. 5º Fica criada, no Governo do Território Federal de Fernando de Noronha, uma Secretaria do Meio Ambiente, à qual, sob a supervisão da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA/MDU), competirá:

I - fiscalizar as atividades concernentes à APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo.

Il - orientar e assistir a comunidade na defesa do meio ambiente;

III - zelar pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas relativas à proteção do meio ambiente.

Parágrafo único. A Secretaria do Meio Ambiente atuará por si ou em coordenação com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), podendo, para o cumprimento de suas finalidades, celebrar convênios com pessoas públicas ou privadas.

Art. 6º Haverá na Secretaria do Meio Ambiente, como órgão de assessoramento, um Conselho Técnico, composto por representantes dos seguintes órgãos:  (Revogado pelo Decreto nº 94.780, de 1987)

I - Estado-Maior das Forças Armadas;  (Revogado pelo Decreto nº 94.780, de 1987)

II - Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;  (Revogado pelo Decreto nº 94.780, de 1987)

III - Ministério da Agricultura;  (Revogado pelo Decreto nº 94.780, de 1987)

IV - Universidade Federal de Pernambuco;  (Revogado pelo Decreto nº 94.780, de 1987)

V - Universidade Federal da Paraíba; e  (Revogado pelo Decreto nº 94.780, de 1987)

VI - Universidade Federal do Rio Grande do Norte.  (Revogado pelo Decreto nº 94.780, de 1987)

Parágrafo único. A estrutura e o funcionamento do Conselho Técnico serão estabelecidos em conjunto pelo Estado-Maior das Forças Armadas e o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.  (Revogado pelo Decreto nº 94.780, de 1987)

Art. 7º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas ao Território Federal de Fernando de Noronha.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Deni Lineu Schwartz
José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.6.1986