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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.693, DE 19 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara a área rural do Estado de Santa Catarina como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado de Santa Catarina, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 21.5.1986

PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DE SANTA CATARINA

I. JUSTIFICATIVA

Santa Catarina contava, em 1980, com contingente populacional de 3.627.933 habitantes, sendo 2.154.238 nas áreas urbanas e 1.473.695 no meio rural. Entre os censos demográficos de 1970 e 1980 observa-se taxa anual de crescimento populacional de 2,26%; entretanto, enquanto a população urbana cresceu 5,62% ao ano, a rural teve taxa negativa (-1,15%).

Em todas as microrregiões nota-se diminuição da população rural, exceto na MRH Colonial Oeste Catarinense; observa-se, também, que a MRH onde houve menor êxodo de população rural foi a Colonial do Rio do Peixe, sendo importante notar que nessas duas regiões concentra-se o maior índice de agroindústrias, contribuindo assim para a fixação do homem no campo.

Pode-se notar que houve, na década, basicamente dois tipos de migração dentro do Estado: um no sentido campo-cidade e outro das microrregiões economicamente menos desenvolvidas para as cidades-pólo do Estado.

A estrutura fundiária catarinense caracteriza-se pela predominância da pequena propriedade: as áreas médias dos imóveis rurais, de acordo com dados do Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA, variam de 6,2ha, em Florianópolis, a 181,7ha, em Santa Cecília.

Analisando-se o número de imóveis rurais, por estrato de área, pode-se verificar que as propriedades inferiores a 50 hectares representaram 89,3%, 88,9% e 89,7% do total dos anos 1972, 1978 e 1983, respectivamente. Esse mesmo estrato detinha, nos mesmos anos, respectivamente 44,4%, 42,3% e 42,6% da área total cadastrada. Os imóveis acima de 50 hectares representavam nos anos de 1972, 1978 e 1983, respectivamente 10,7%, 11,1% e 10,3% das propriedades do Estado, e 55,6%, 57,7% e 57,4% da área cadastrada. O estrato que possuía maior concentração de imóveis era o de área inferior a 25 hectares, e o que apresentava maior concentração da área era o estrato de 100 a 500 hectares (Quadro 1).

Tendência a alguma concentração de posse da terra, porém, pode ser verificada ao tomarem-se os dados censitários dos últimos 10 anos. Os estabelecimentos agrícolas de até 50 hectares elevaram sua participação, de 1970 para 1980, de 88,5% para 89% em relação ao total e reduziram seu peso na posse da terra agrícola de 42% para 39%. No outro extremo, os estabelecimentos de 100 hectares e mais mantiveram sua porcentagem em 4,4% do número total e ampliaram sua participação na área agrícola total de 44% para 48%.

Quanto à utilização, a parcela de terras produtivas não-utilizadas apresentou-se decrescente na última década. De 1.109.971 hectares, em 1970, reduziu-se para 961.219 hectares em 1975 e 678.278 hectares em 1980. Esse decréscimo ocorreu também com as áreas de mata e de pastagem, que cederam espaço para as lavouras; registre-se, ademais, que o decréscimo de áreas produtivas não-utilizadas em favor das áreas de lavouras ocorreu em todos os estratos.

A condição do produtor, que exprime a posse legal da terra, revela significativo crescimento de formas não-proprietárias, no período de 1970-80. Enquanto o número de proprietários permaneceu praticamente estável, os parceiros, arrendatários e posseiros cresceram 24%, ocupando 21% dos estabelecimentos do Estado no último ano da série.

Essas categorias concentram-se nos estratos de menor tamanho de área: nos de até 10 hectares alcança 39%; além disso a área média das unidades produtivas dos não-proprietários é de 17,7 hectares, o que evidencia a concentração das categorias não-proprietárias nos estabelecimentos de menor área. Ressalte-se, ainda, o fato de 96% dos não-proprietários situarem-se nos estratos de até 50 hectares de área total.

Também a grande maioria do pessoal ocupante em 1980, cerca de 85%, vivia em estabelecimentos de até 50 hectares, o que vem reforçar a pressão sobre a posse da terra em Santa Catarina, sobretudo nos menores estratos de área ocupada.

Desta forma, o crescimento vegetativo da população rural e abundância relativa de mão-de-obra nos pequenos estabelecimentos parecem ser as principais causas do êxodo rural. Mesmo assim, os últimos dados censitários disponíveis revelaram a existência de quase 700 mil hectares de terras aptas ao aproveitamento agrícola que não se encontravam utilizadas, o que denota grande capacidade de melhor absorção da mão-de-obra excedente no meio rural.

Do exposto fica evidente a necessidade de criação de mecanismos que freiem o êxodo rural e permitam acesso à terra aos trabalhadores que não a possuem, como forma de garantir promoção social e econômica da população rural.

Os conflitos, antes latentes ou esparsos (embora ocasionalmente violentos), passaram a intensificar-se a partir do início desta década, com ocupação por famílias de agricultores sem terra de imóveis rurais na região oeste. Tal prática desde então passou a ganhar força como instrumento de pressão, culminando em movimento organizado de ocupações diversas no ano em curso. Vários municípios apresentam áreas de conflito, gerando ações judiciais que freqüentemente resultam em expulsão de famílias que residem e cultivam suas posses de longa data.

Segundo levantamento da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Santa Catarina (FETASESC) de 1981-82, são 136.397 as famílias sem terra no Estado, sendo 50.776 parceiros, 39.895 arrendatários, 13.638 posseiros e 32.088 assalariados.

Conforme dados apurados pelo INCRA, com base no Cadastro Rural de 1984, chega a 236.000 o número potencial de beneficiários da reforma agrária, computando-se os minifundiários que, embora proprietários rurais, não dispõem de terras suficientes.

Do exposto, conclui-se pela necessidade de implantação definitiva de mecanismos que propiciem acesso às terras rurais a milhares de famílias sem terra que hoje vivem em condições precárias.

II - OBJETIVOS E METAS

Este Plano Regional propõe, como objetivo geral, promover melhor distribuição da terra mediante modificações no regime de posse e uso, adequando-a às exigências de desenvolvimento do País através da eliminação do latifúndio e do minifúndio, de modo a permitir incremento da produção e produtividade, atendendo em conseqüência aos princípios de justiça social e garantindo o direito de cidadania do trabalhador rural.

QUADRO 1

Santa Catarina: Número de imóveis e área total por classe de área

(1972, 1978 e 1983)

  1972 1978 1983
Classe de Área (há) Imóveis Nº Área (há) Área % Imóveis % Imóveis Nº Área (há) Área % Imóveis % Imóveis Nº Área (há) Área % Imóveis %
menos de 10.... 10 - 25 25 - 50........... 50 - 100......... 100 - 500....... 500 - 1000..... 1000 - 10000... 10000 e mais.... 82.068 93.790 47.520 16.265 8.918 896 515 5 387.967,9 1.548.400,5 1.602.752,7 1.086.542,9 1.825.550,2 610.968,0 858.377,3 62.995,2 4,9 19,4 20,1 13,6 22,9 7,6 10,7 0,8 32,8 37,5 19,0 6,5 3,6 0,4 0,2 0,0 65.160 85.409 45.666 14.891 8.350 971 548 6 314.383,9 1.423.135,5 1.531.742,1 996.378,9 1.653.077,7 662.408,4 1.041.786,7 90.280,6 4,1 18,4 19,8 12,9 21,5 8,6 13,5 1,2 29,5 38,8 20,6 6,7 3,8 0,4 0,2 0,0 98.394 106.170 53.009 17.412 10.326 1.197 654 7 447.059,0 1.759.625,2 1.775.668,9 1.168.092,2 2.040.451,8 818.538,3 1.235.837,6 103.780,3 4,8 18,8 19,0 12,5 21,8 8,8 13,2 1,1 34,2 37,0 18,5 6,1 3,6 0,4 0,2 0,0
TOTAL.............. 249.977 7.983.554,7 100,0 100,0 221.001 7.713.193,8 100,0 100,0 287.169 9.349.053,3 100,0 100,0

Fonte: Dados de Emissão - Cadastro do INCRA.

São seus objetivos específicos:

a) contribuir para aumento da oferta de alimentos e matérias-primas, visando atender prioritariamente ao mercado interno;

b) possibilitar criação de novos empregos no setor rural, de forma a ampliar o mercado interno e diminuir a subutilização da força de trabalho;

c) possibilitar a diminuição do êxodo rural, atenuando a pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas dela decorrentes;

d) contribuir para aumentar os benefícios sociais proporcionados pelas aplicações públicas direta ou indiretamente relacionadas com o desenvolvimento do setor rural;

e) promover a paz social no campo, mediante erradicação dos focos de tensão.

O PNRA fixa para o Estado de Santa Catarina a meta de assentamento de 29.000 famílias no período de 1986-89, sendo 2.900 famílias em 1986.

III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO

O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.

Atingirão cerca de 50.000 hectares as áreas a serem desapropriadas para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766,   10 de outubro de 1985.

IV. PROGRAMAS DE AÇÃO

4.1 - Programa Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais

O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais viabilizará o acesso à terra, atendendo aos movimentos reivindicatórios que se avolumaram nas últimas décadas. O poder público promoverá e facilitará a organização sócio-econômica dos beneficiários, responsabilizando-se pela implantação de infra-estrutura física, de serviços de crédito, assistência técnica, educação, saúde, comercialização e, em certos casos, industrialização da produção.

Para obter terras em que assentar agricultores será utilizada principalmente a desapropriação por interesse social, nos estritos termos da legislação em vigor.

A transferência das terras far-se-á mediante instrumentos de legalização da posse e uso, consideradas as condições de cada área e as formas de exploração, mediante decisões compartilhadas entre o poder público e os trabalhadores beneficiados.

A constatação de que percentual significativo de beneficiados por projetos de assentamento e de regularização fundiária, implementados pelo INCRA nos últimos anos, negociam com, terceiros seus títulos de propriedade, levando à reaglutinação das áreas, recomenda que se fixe norma básica segundo a qual se evitará concessão de título definitivo antes de decorridos 10 anos, a contar do ano de assentamento. Nesse período o beneficiado gozará de concessão de uso, retomando as terras ao poder concedente em caso de venda de "direitos", a terceiros, desistência ou exploração indevida.

Com a mesma finalidade as alienações por escritura de compra e venda conterão cláusulas resolutivas que assegurem retorno das unidades ao poder concedente, nos casos previstos pela legislação estadual e pelo regimento de fundos de terras cooperativas.

As terras poderão ser distribuídas sob forma de unidade familiar, unidade de propriedade em comunhão, unidades associativas e unidades mistas, dependendo cada decisão de entendimentos com os beneficiários.

Em razão de Santa Catarina contar com razoável sistema de transporte, comunicação, assistência médica e educacional, tratar-se-á de assegurar apenas infra-estrutura mínima aos projetos de assentamento. Nas ações que precedem a seleção dos beneficiários, esses participarão da elaboração de planos e decisões, através de sindicatos e organizações congêneres, após o que ficará assegurada a participação efetiva dos trabalhadores em todas as decisões de interesse da comunidade beneficiada, em cada projeto de assentamento.

Apesar da desapropriação por interesse social constituir instrumento prioritário de acesso a terras rurais, mantidas total ou parcialmente ociosas, serão também utilizados processos de compra e venda (sobretudo através do Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina e dos fundos de financiamento de terras das cooperativas), a reversão à posse ou domínio do poder público de terras indevidamente ocupadas ou exploradas, a dação em pagamento, entre outros instrumentos.

4.2  - Programa Complementar: Regularização Fundiária

Os trabalhos de regularização fundiária, em complemento ao programa básico, permitirão arrecadar, legitimar ou adjudicar terras públicas ocupadas de forma irregular, bem como regularizar domínio de área à rurais transferidas com vícios jurídicos entre particulares e ocupadas de longa data por posseiros. No caso de terras públicas consideradas devolutas, seja da União ou do Estado, o instrumento de regularização será a ação discriminatória.

Um dos instrumentos para a regularização de situação de posse em áreas privadas será o de desapropriação por interesse social, principalmente quando se tratar de situações emergenciais conflituosas.

V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E ESTIMATIVA DE CUSTOS

A infra-estrutura necessária aos assentamentos compreenderá, basicamente estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

As terras necessárias à implementação do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais serão obtidas principalmente mediante desapropriação por interesse social, contando-se ainda com a disponibilidade de terras devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público deverá promover indenização do valor das terras desapropriadas mediante títulos da dívida agrária (TDA). A fixação dos valores a serem indenizados depende de laudos e avaliações que, no mais das vezes, envolvem pronunciamento final do Judiciário, razão pela qual se torna virtualmente impossível definir a priori volume exato de recursos (em TDA) requeridos.

Por isso os recursos estimados para execução do PRRA no exercício de 1986 limitam-se às necessidades para dispêndios com indenização das benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

O MIRAD adotará providências que assegurem disponibilidade de TDA para cumprimento das metas aqui estabelecidas. As necessidades de recursos são apresentadas no Quadro 2 .

QUADRO 2

PRRA-SC ESTIMATIVA DE CUSTOS (*) 1986

(Cz$ mil)

DISCRIMINAÇÃO CUSTO ESTIMADO
Indenização de benfeitorias e ações de redistribuição de terras Infra-estrutura básica Saúde Educação Assistência técnica e armazenagem Crédito rural: - investimento - custeio 127.587,8 37.600,4 6.183,2 3.752,6 13.312,0 47.602,2 31.982,2 15.620,0
Total 236.038,2

(*) Excluídos custos de obtenção de terras via desapropriação.

Com base nesses dados tem-se custo total, excluída indenização de terras a serem desapropriadas, para o assentamento de 2.900 famílias da ordem de Cz$236,0 milhões. Chama-se atenção para o volume requerido para crédito de investimento e custeio aos novos produtores rurais, da ordem de Cz$47,6 milhões.

VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS

O PRRA-SC, assim como todos os planos regionais de reforma agrária que conformam o PNRA, tem a característica de incorporar situações previsíveis, planejáveis. Os planos operativos - que traduzem o que efetivamente será realizado no campo - tomam por base essas ações e baseiam-se nas informações, dados e conhecimentos existentes. No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem tomar cursos imprevisíveis, razão pela qual se pode vir a necessitar de ações rápidas do poder público na busca das soluções adequadas.

É, nesse contexto que as metas e os volumes de recursos estimados neste PRRA poderão sofrer alterações no curso de sua implementação. Situações emergenciais deverão ser examinadas no tempo e contexto apropriados.