Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.686, DE 19 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara a área rural do Estado de Alagoas como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de Alagoas.

Art. 2º As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado de Alagoas, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 21.5.1986

PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) - DO ESTADO DE ALAGOAS

I. JUSTIFICATIVA

É indiscutível a necessidade de ação governamental vigorosa, tanto no plano institucional como na esfera administrativa e, principalmente política, que busque definir e implantar amplo processo de reforma agrária que permita "estabelecer sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do País" (Estatuto da Terra).

O Nordeste e, mais especificamente, o Estado de Alagoas aparecem como áreas críticas desse processo. O Plano Nacional de Reforma Agrária e, no seu bojo, o Plano Regional de Alagoas pretendem resgatar a enorme dívida da sociedade brasileira para com os milhares de trabalhadores rurais que hoje vivem em situação de pobreza absoluta.

Ressalta-se que o quadro agrário do Estado de Alagoas não é muito diferente da grande maioria dos estados nordestinos. Caracterizado por uma estrutura fundiária distorcida e concentrada, apresenta como reflexo áreas onde a pressão sobre a terra resulta em graves tensões sociais. Além disso, o contingente de população rural sem terra aumenta continuamente.

Os dados cadastrais do INCRA - 1985 revelam que, enquanto 50,7% dos imóveis (com área inferior a 10 hectares) detêm pouco mais de 5% da área, os de 1.000 hectares e mais, embora representando não mais do que 0,5% do total, ocupam aproximadamente 23% da superfície total.

Visto por outro ângulo - a partir do qual são associados o tamanho do imóvel e o uso da terra - pode-se perceber que 80,5% dos imóveis no Estado de Alagoas são classificados como minifúndios, cobrindo pouco mais de 20% da superfície da totalidade dos imóveis. Somente 5,5% dos imóveis são classificados como empresas rurais mas detêm aproximadamente 26% da superfície, o que pode ser explicado pela existência de várias empresas açucareiras no Estado. No outro extremo, os latifúndios por exploração (quase 8.500 imóveis), não mais do que 13,8% do total, ocupam mais da metade (52%) da superfície. Digno de nota é o fato de que somente 3 imóveis, classificados como latifúndios por dimensão, dispõem de 31,5 mil hectares (1,2% da superfície total dos imóveis).

Outro dado relevante é o que diz respeito à utilização das áreas aproveitáveis. De um estoque total de 2,4 milhões de hectares, cerca de 750 mil estão sendo mantidos ociosos - dos quais 510 mil nos latifúndios por exploração. Não deixa de ser surpreendente o volume de terras ociosas nos minifúndios: alcança a alta cifra de 219 mil hectares, cerca de 42% da superfície aproveitável desses imóveis. Esse dado pode refletir a situação difícil enfrentada pelos pequenos produtores proprietários no aproveitamento pleno das terras disponíveis, seja de ordem econômica (acesso a crédito, preços de insumos e produtos), técnica (assistência técnica, disponibilidade de tecnologia adequada), ambiental (seca, cheias) e social (educação, saúde, nutrição). Esse é um quadro que desafia os formuladores da política agrícola e de desenvolvimento social e que justifica a atenção a ser dedicada ao setor a ser reformulado, no sentido de enfeixar as ações de reforma agrária num plano articulado de apoio à produção e ao bem-estar social, como preconiza o PNRA.

O quadro que se descortina em Alagoas pode, resumidamente, ser catalogado como um claro desafio ao poder público: eliminar com urgência o agudo problema de pobreza que marca grande parte da população rural do Estado. As estimativas disponíveis indicam que pelo menos 71.500 famílias estão à espera de uma resposta. É nesse contexto que a reforma agrária deve desempenhar papel fundamental.

II. OBJETIVOS E METAS

O Plano Nacional da Reforma Agrária, pretendendo fazer cumprir os princípios legais, éticos e políticos de justiça social no meio rural brasileiro, definiu seus objetivos, os quais constituem referencial básico para a elaboração dos planos regionais.

Nessa perspectiva, e com fundamento nas especificidades da realidade agrária do Estado, foram estabelecidos os seguintes objetivos para o Plano Regional de Reforma Agrária de Alagoas -PRRA-AL:

a) contribuir para a criação de empregos;

b) incrementar a produção de policulturas alimentares e produtos agropecuários que atendam prioritariamente ao mercado consumidor interno;

c) promover a diminuição do êxodo rural, procurando atenuar a pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas dela decorrentes;

d) promover a justiça social no campo e o progresso do trabalhador rural;

e) contribuir para aumentar os benefícios sociais proporcionados pelos investimentos públicos;

f) promover a paz social no meio rural, mediante a erradicação dos focos de tensão.

Consoante o que preconiza o PNRA, o PRRA-AL estabelece, para o quadriênio 1986-89, o assentamento de 11.400   famílias, das quais 1.200 em 1986.

III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO

O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.

Atingirão 56.551 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.

IV. PROGRAMAS DE AÇÃO

Conforme estabelecido no PNRA, a execução da reforma dar-se-á mediante programas básico, complementar e de apoio, que assumem funções e graus hierárquicos diferentes, mas apresentam complementaridade e interdependência. A nível do Estado de Alagoas, foram definidos como prioritários no processo de reforma agrária os programas a seguir apresentados.

4.1  - Programa Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais

Em consonância com as peculiaridades do Estado de Alagoas, o programa básico assume caráter de absoluta prioridade, uma vez que, dos programas complementares, apenas a regularização fundiária e a tributação de terras serão implementadas.

O programa básico de Assentamento dos Trabalhadores Rurais pressupõe intensa e fundamental participação dos beneficiários em todas as suas fases. Outro ponto importante é a necessidade de interação do setor público, a nível federal, estadual e municipal, objetivando a consolidação e o desenvolvimento de cada assentamento.

Realizado o assentamento, haverá que se dar destaque aos serviços de apoio, principalmente assistência técnica, mecanização agrícola, assistência financeira e creditícia, assistência à comercialização com garantia de preços mínimos, seguro agrícola, educação e saúde.

As características acima especificadas foram devidamente consideradas na definição das seguintes diretrizes operacionais:

a) enquadramento nas prioridades regionais definidas para as localidades onde se situa cada área de ação;

b) estrita delimitação da abrangência geográfica e fundiária de cada projeto, dentro de cada área de ação;

c) determinação clara e mensurável dos objetivos específicos e dos investimentos e custos estimados para cada projeto de assentamento;

d) fixação e especificação das responsabilidades e encargos de cada órgão envolvido no desenvolvimento e execução dos projetos de assentamento.

4.2 - Programa Complementar: Regularização Fundiária

O Estado de Alagoas tem sido contemplado com programas de regularização fundiária, em convênio entre o INCRA e o governo do Estado. Mais recentemente, ficou estabelecido programa de regularização sob os auspícios do PAPP-Alagoas no âmbito do Projeto Nordeste, que deverá integrar-se ao PRRA-AL, conforme preconiza o PNRA.

V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E ESTIMATIVA DOS CUSTOS

A infra-estrutura necessária aos assentamentos compreenderá, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

As terras obter-se-ão via desapropriação por interesse social, quando não se utilizarem áreas devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser indenizado, contudo, pode depender de laudos, avaliações e pronunciamento do Judiciário, e por isso é virtualmente impossível definir a priori o volume de recursos (em TDA) necessários.

Assim os recursos estimados para execução deste plano em 1986 limitam-se aos indispensáveis para fazer face a dispêndios com indenizações de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

Caberá ao MIRAD adotar medidas necessárias visando garantir disponibilidade de TDA para que se atinjam as metas fixadas.

Apresentam-se no quadro a seguir as necessidades de recursos para a realização dessas atividades.

Com base nos dados apresentados, tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o assentamento de 1.200 famílias é da ordem de Cz$78,8 milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para crédito de investimentos e custeio para os novos produtores rurais, da ordem de Cz$19,6 milhões.

PRRA-AL - ESTIMATIVA DOS CUSTOS (*) - (1986)

Cz$ mil)

DISCRIMINAÇÃO

CUSTO ESTIMADO

Indenização de benfeitorias e ação de redistribuição de terras

34.007,4

Infra-estrutura básica

15.558,8

Saúde

2.549,8

Educação

1.547,5

Assistência técnica e armazenagem

5.489,5

Crédito rural:

19.629,8

- investimentos

13.188,5

- custeio

6.441,3

Total

78.782,8

(*) Excluídos os custos de obtenção das terras via desapropriação.

VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS

Este plano, assim como todos os demais que conformam o Plano Nacional de Reforma Agrária, incorpora situações previsíveis, planejáveis. Traduzindo o que efetivamente se realizará no campo, os planos operativos tomam por base essas situações e baseiam-se nos conhecimentos e informações hoje existentes.

No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem e costumam assumir cursos imprevisíveis, neste caso exigindo rápida e adequada resposta do poder público.

Assim, metas e recursos previstos neste plano poderão sofrer alterações durante sua implantação. Situações emergenciais examinar-se-ão no tempo e contexto apropriados.