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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.682, DE 19 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara a área rural do Estado da Pa raíba como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado da Paraíba.

Art. 2º As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado da Paraíba, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário.

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

Il - três representantes dos trabalhadores rurais;

Ill - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÊ SARNEY
Nelson Ribeiro  

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1986

I. JUSTIFICATIVA

As crescentes manifestações de tensão social no meio rural, o despovoamento do campo, a cada vez maior importação de gêneros alimentícios, o baixo nível de renda e de qualidade de vida das famílias que habitam o setor rural e a subnutrição, entre outros fatores, fazem com que na Paraíba a reforma agrária constitua instrumento imprescindível à reorganização de espaço fundiário e melhoria das condições de vida de significativa parcela da população.

Com densidade demográfica de 49,1 hab/km² - mais que duas vezes a do Nordeste (22,6 hab/km²) - o Estado da Paraíba tem, conforme dados do Censo de 1980, população de 2.770,0 mil pessoas, das quais 47,7% vivendo no campo.

A taxa de crescimento da população rural, que foi de 0,57% no período 1960-70, caiu para 0,44% em 1970-80, o que reflete o êxodo rural causado por estrutura de produção incapaz de gerar emprego em quantidade suficiente para absorver o crescimento da mão-de-obra. Vale acrescentar que no período 1970-80 a taxa de crescimento da população de João Pessoa atingiu 4,6% ao ano.

Tanto a queda na taxa de expansão da população do campo quanto à exacerbação do crescimento das populações urbanas, principalmente nas maiores cidades, caracterizam o meio rural da Paraíba como área de expulsão de mão-de-obra para os centros urbanos, notadamente para a capital do Estado.

A renda do Estado representa apenas 0,85% da renda nacional e colocam-no em penúltimo lugar na renda per capita, conforme dados de 1980. Este quadro é mais sério quando se registra que, no setor rural, 88,3% da PEA não recebem nenhuma remuneração ou têm rendimento médio mensal inferior a um salário mínimo, dados que indicam o estado de pobreza em que vivem.

A distribuição da terra no Estado apresenta elevado grau de concentração: quase 90% dos estabelecimentos agrícolas têm área inferior a 10 hectares e 7,5% a 1 hectare.

A área ocupada com estabelecimentos superiores a 500 hectares chega a 34,5%, e os estabelecimentos com área superior a 1.000 hectares somam 22,1% das terras do Estado, ocupando quase a mesma área dos 150.321 estabelecimentos com área inferior a 50 hectares.

Pode-se caracterizar o estabelecimento com superfície inferior a 50 hectares como minifúndio, de valor bruto da produção equivalente a 1 ou no máximo 2 salários mínimos e, em geral, tamanho inferior ao módulo rural.

Vale salientar que tanto o minifúndio como o latifúndio não estão desempenhando a função social da terra, qual seja propiciar bem-estar dos trabalhadores e suas famílias, manter níveis satisfatórios de produtividade, assegurar a conservação dos recursos naturais e estabelecer justas relações de trabalho entre os que possuem terra e os que a cultivam.

Os estabelecimentos com área inferior a 10 hectares absorvem mais da metade (51,5%) da população engajada em atividades agropecuárias; 76,9% da mão-de-obra ocupada no setor agrícola do Estado da Paraíba encontram-se nas propriedades de tamanho inferior a 50 hectares, enquanto as propriedades com área superior a 1.000 hectares ocupam apenas 2,7% dessa mão-de-obra.

Utilizando-se o coeficiente de Gini, pode-se constatar que a alta concentração da propriedade da terra é uma característica bem marcante do setor primário da economia paraibana, pois o coeficiente encontrado, em torno de 0,84, é considerado extremamente elevado. No ano de 1980, 7 das 12 microrregiões do Estado tinham coeficiente igual ou superior a 0,80, chegando a 0,89 e 0,90 em duas microrregiões.

No período 1970-80 ocorreu diminuição dos estabelecimentos inferiores a 50 hectares, bem como de sua área total; inversamente, constatou-se aumento de área em estabelecimentos superiores a 1.000 hectares.

Observe-se que parcela significativa dessas grandes propriedades é usada apenas como reserva de valor, quando não simples meio de acesso a crédito rural ou a incentivos fiscais.

A diminuição dos pequenos estabelecimentos tem grande repercussão sobre a economia: além de serem responsáveis pela maior parte do emprego na agricultura, 48,6% da produção agropecuária originam-se dessas pequenas unidades (49,7% da produção animal e 48,0% da produção vegetal).

De tudo isso resultam conflitos, muitas vezes agudos, pela posse da terra, envolvendo hoje cerca de 3.000 famílias em 33 dos 171 municípios do Estado.

II. OBJETIVOS E METAS

O Plano Regional de Reforma Agrária do Estado da Paraíba propõe alcançar os seguintes objetivos:

a) democratizar o uso e posse dos recursos fundiários;

b) reduzir o subemprego no setor rural;

c) reduzir a migração rural-urbana;

d) solucionar pacificamente os conflitos sociais no meio rural;

e) expandir a oferta de alimentos;

f) ampliar e diversificar a demanda de bens e serviços, via ativação dos setores industrial e comercial do Estado.

Conforme estabelece o PNRA, o Estado da Paraíba tem como meta assentamento de 20.600 famílias no quadriênio 1986-89. Para o exercício de 1986 está previsto assentamento de 2.200 famílias.

III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO

O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público - considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado da Paraíba.

Estima-se em cerca de 70.000 hectares as áreas a serem desapropriadas, para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.

IV. PROGRAMAS DE AÇÃO

4.1 - Programa Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais

A implantação da reforma agrária na Paraíba manterá estrita fidelidade aos pressupostos básicos do Plano Nacional de Reforma Agrária, ao mesmo tempo em que ajustará as ações concretas às peculiaridades locais.

A estratégia a ser utilizada, após assentamento das famílias em suas parcelas, será a de ordenar a articulação dos diversos instrumentos de política agrícola, que deverão atuar em caráter preferencial nas áreas de implantação dos projetos de assentamento.

Todo esforço, será realizado para que os ganhos de renda auferidos, quer por maior utilização da força de trabalho, quer por melhoria dos padrões tecnológicos, não sejam drenados para agentes externos às comunidades rurais.

Entende-se que a melhor forma de organização dos produtores é a que faculta maior nível de participação. Por isso há de se considerar a natureza dos grupos formais e informais preexistentes ao assentamento, ao definir o melhor modelo de organização.

Cabe, pois, aos beneficiários do PRRA decidir como se dará o acesso à terra - o uso comum, o familiar, o misto ou qualquer outra modalidade, atendendo às determinações legais.

Tanto em relação às áreas específicas para implantação dos projetos de assentamento quanto no referente à escolha dos beneficiários, dar-se-á atenção especial aos critérios de seleção. Considera-se que a reforma agrária, além da dimensão social e política, há que se basear na dimensão econômica não só com relação à renda das famílias beneficiadas mas também no tocante aos objetivos ligados ao abastecimento do mercado interno. Em que pese a ênfase social da reforma agrária, não se farão concessões descabidas a quem, mesmo carente, não tenha comprovadas aptidão e afinidade com o manuseio da terra.

Já no primeiro momento a reforma agrária trará ganhos significativos de renda, quer para a família beneficiada, quer para a sociedade em seu todo. As intervenções far-se-ão sobre realidade cuja característica essencial é o desequilíbrio no uso dos fatores de produção: terra ociosa nos latifúndios e mão-de-obra subempregada nos pequenos estabelecimentos, esses cultivados por minifundiários, posseiros e arrendatários; ao reequilibrar esses fatores essas intervenções terão efeito imediato na elevação da produção, independentemente de mudanças no padrão tecnológico existente.

Aspecto a merecer atenção especial é a água, quase sempre fator restritivo à produção. Os projetos de assentamento darão ênfase especial à sua utilização, orientação que resultará possibilidade de destinar menor área por família, reduzindo ainda as exigências de investimento.

As inúmeras ações a serem realizadas simultaneamente, por instituições distintas, requerem adequada articulação e cuidadoso acompanhamento da implantação dos projetos de assentamento. É indispensável tornar explícito o papel de cada órgão envolvido, tanto os de operação local quanto os de supervisão e direção.

Ao INCRA incumbe liderar a coordenação interinstitucional, devendo preparar-se adequadamente tanto em relação a recursos humanos quanto à montagem de estrutura administrativa convenientemente descentralizada, com flexibilidade suficiente para ajustar-se às peculiaridades de cada projeto.

A experiência regional do INCRA demonstra a necessidade de aperfeiçoar a forma de apropriação da terra pelo beneficiário da reforma agrária, de modo a coibir eficientemente a transferência indiscriminada de terras.

Como a fiscalização de todas as áreas alienadas não é aconselhável nem facilmente praticável, não se cogitará de supervisionar por muito tempo os lavradores assentados; por esta razão, poder-se-ia admitir a titulação em duas etapas distintas: o beneficiário terá concessão de uso, gratuita, através de termo administrativo, pelo prazo de cinco anos (de acordo com o PNRA); após comprovada a capacidade do beneficiário será concedido título definitivo, com cláusulas resolutivas.

Poder-se-á adotar modelo familiar, condominial ou misto, de acordo com a manifestação da comunidade beneficiária, como prevê o PNRA. Preconiza-se que, durante a vigência dos contratos possessórios, o INCRA fiscalize o desempenho dos beneficiários e coordene as ações de política agrícola e assistenciais desenvolvidas pelos órgãos participantes.

O acesso à terra dar-se-á mediante processo seletivo, após a imissão de posse das áreas desapropriadas, respeitando-se, nas terras já ocupadas, as situações existentes, quando não caracterizarem privilégio em relação às demais.

Em áreas já ocupadas, logo após a imissão de posse do imóvel, será feita inscrição e identificação dos ocupantes, levantando-se os dados necessários para assentamento, observadas as condições eliminatórias previstas na legislação em vigor.

Quando, após a localização dos ocupantes que preencherem tais requisitos, restarem áreas disponíveis proceder-se-á à inscrição, seleção, classificação e assentamento de outros candidatos, observando-se critérios como idade do candidato, número e idade dos dependentes, força de trabalho familiar, experiência em atividades agropecuárias.

Havendo, ao contrário, necessidade de remanejamentos, o grupo de beneficiários envolvidos decidirá quem deverá permanecer. Para tanto poderão ser usados indicadores como tempo de residência na área, experiência agropecuária, valor das benfeitorias, número de membros da família, além, evidentemente, dos interesses do beneficiário.

A organização dos lavradores num projeto de assentamento deve ser vista como forma de desenvolvimento do processo de produção da comunidade. Para que se efetive, é necessário que se ordene e dirija para um fim específico. No processo da reforma agrária a organização dos beneficiários terá duas direções distintas: a primeira, para as decisões sobre a posse e o uso da terra; a segunda, para mobilização e a organização sócio-econômica com vistas à promoção social e organização de sistema de produção e comercialização.

Qualquer que seja o modelo de organização a ser adotado a comunidade terá total liberdade de opção. Entretanto, com base na experiência do INCRA, a implantação de sistema de organização social que permita aos beneficiários integral participação no desenvolvimento do projeto poderá ter na formação de unidades agrárias de trabalho e produção respostas mais rápidas, adequadas às necessidades dos beneficiários.

Independentemente, porém, da modalidade a ser adotada, a organização dos beneficiários terá em vista:

a) viabilizar a participação dos beneficiários em todas as fases e níveis do projeto;

b) racionalizar o emprego da mão-de-obra;

c) possibilitar a organização de um sistema de treinamento dos beneficiários e de seus dependentes;

d) garantir uso eficiente dos fatores de produção;

e) estimular a produção em escala;

f) favorecer a montagem de um sistema de comercialização;

g) assegurar ao beneficiário poder de decisão sobre o trabalho.

4.2 - Programa Complementar: Regularização Fundiária

A regularização fundiária no Estado é executada pela Fundação de Colonização e Desenvolvimento da Paraíba (FUNDAP), cuja área de atuação abrange todo o território estadual.

Dada sua natureza, a regularização fundiária deve preceder as propostas que objetivam o desenvolvimento agrícola regional, pois através de seus mecanismos operacionais torna possível identificar e equacionar as questões fundiárias fundamentais; é, pois, importante programa complementar e de apoio à reforma agrária.

Sua metodologia preconiza utilização preferencial do procedimento discriminatório administrativo com a participação dos trabalhadores rurais e de suas representações sindicais.

A adoção da aerofotogrametria no processo discriminatório ensejará constituição de um banco de dados, com informações básicas para o planejamento rural e para as fases posteriores da própria reforma agrária.

V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E ESTIMATIVA DE CUSTOS

A infra-estrutura necessária aos assentamentos compreenderá basicamente estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

As terras obter-se-ão, via desapropriação por interesse social, quando não se utilizarem áreas devolutas. No primeiro caso por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser indenizado, contudo, pode depender de laudos, avaliações e pronunciamento do Judiciário, e por isso é virtualmente impossível definir a priori o volume de recursos (em TDA) necessários.

Assim os recursos estimados para execução deste Plano em 1986 limitam-se aos indispensáveis para fazer face a dispêndios com indenizações de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

Caberá ao MIRAD adotar medidas necessárias visando a garantir disponibilidade de TDA para que se atinjam as metas fixadas.

As necessidades de recursos (exclusive desapropriações de terras) são apresentadas no quadro a seguir.

PRRA-PB - ESTIMATIVA DE CUSTOS(*)

(Cz$ mil)

DISCRIMINAÇÃO

CUSTO ESTIMADO

Indenização de benfeitorias e ação de redistribuição de terras

62.346,9

Infra-estrutura básica

28.524,4

Saúde

4.685,2

Educação

2.843,4

Assistência técnica e armazenagem

10.087,0

Crédito rural:

36.069,7

- investimento

24.233,9

- custeio

11.835,8

Total

144.556,6

(*) Excluídos custos de obtenção de terras via desapropriação.

Com base nos dados apresentados tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o assentamento de 2.200 famílias é da ordem de Cz$144,6 milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para crédito de investimento e custeio para os novos produtores rurais, da ordem de Cz$36,1 milhões.

VI. Situações Emergenciais

O PRRA-PB, assim como todos os planos regionais de reforma agrária que conformam o PNRA tem a característica de incorporar situações previsíveis, planejáveis. Os planos operativos - que traduzem o que efetivamente será realizado no campo - tomam por base essas ações e baseiam-se nas informações, dados e conhecimentos existentes. No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem tomar cursos imprevisíveis, razão pela qual pode-se vir a necessitar de ações rápidas do poder público, na busca das soluções adequadas.

É nesse contexto que as metas e os volumes de recursos estimados neste PRRA poderão sofrer alterações no curso de sua implementação. Situações emergenciais deverão ser examinadas no tempo e contexto apropriados.