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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.681, DE 19 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara a área rural do Estado do Rio Grande do Norte como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Rio Grande do Norte, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

Il - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1986

I. JUSTIFICATIVA

A estrutura de posse e uso da terra no Rio Grande do Norte apresenta um sistema de apropriação que gera relações de produção atrasadas e, conseqüentemente, injustiça social no campo, carecendo de profunda revisão.

Nesse sentido, ainda que resumidamente, a análise de alguns dados estatísticos pode demonstrar com maior clareza os elementos determinantes de estrutura agrária distorcida e concentradora que, em última instância, tem constituído um dos maiores entraves à elevação do nível de vida do trabalhador rural e da produtividade do setor agrícola no Estado.

Dados recentes, extraídos do Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA-85, revelam que a área aproveitável mas não explorada dos imóveis no Estado é de 1.953.961 ha, numa demonstração de que o grau de ociosidade das terras rurais é suficientemente grande para permitir apreciável incremento na produção agrícola do Estado, a partir de sua exploração racional.

Só os imóveis classificados como latifúndio, nos termos do Estatuto da Terra, mantêm cerca de 1,2 milhão de hectares plenamente disponíveis para a reforma agrária, sem levar em conta as terras ociosas, inseridas em imóveis atualmente classificados como empresa rural.

As distorções da estrutura fundiária estadual se ampliam a cada ano e tornam bastante concretos o agravamento da miséria no campo, a diminuição da produção de culturas alimentares e o êxodo rural. Do mesmo modo, evidencia-se a concentração generalizada de terras, induzida pela especulação e pelo aumento da área explorada indiscriminadamente com cana-de-açúcar, pecuária, reflorestamento.

A concentração fundiária vem ocorrendo, sobretudo, nas melhores terras. A cultura extensiva da cana-de-açúcar avança pelos tabuleiros; a pecuária expande-se e passa a ocupar extensas áreas em detrimento da produção de alimentos básicos; e os vales secos e úmidos do Estado, de potencial hídrico e solos de valor inestimável, são objeto do interesse imobiliário ou exploração irracional e inconseqüente.

Extensões significativas de terras agricultáveis não podem permanecer praticamente sem uso, enquanto milhares de trabalhadores rurais não têm onde exercer sua profissão dignamente. A falta de acesso à terra implica impossibilidade de usufruto dos serviços governamentais destinados ao meio rural e ocorrência de relações injustas de produção e trabalho. Significa, também, a subtração dos direitos básicos e fundamentais do homem do campo.

II. OBJETIVOS E METAS

Consoante o PNRA, o PRRA-RN propõe-se cumprir os seguintes objetivos:

a) promover as mudanças necessárias na estrutura fundiária do Estado, de modo a permitir o incremento da produção e produtividade e o alcance da justiça social;

b) assegurar de forma efetiva a democratização do acesso do homem do campo à propriedade e ao uso da terra e da água,

c) contribuir para o aumento da oferta de alimentos e matérias-primas, tendo como prioridade o abastecimento do mercado interno;

d) promover a diminuição do êxodo rural, buscando atenuar a pressão populacional sobre os centros urbanos;

e) instrumentalizar as políticas de apoio à produção, de forma a contribuir para o aumento dos benefícios sociais proporcionados pelos investimentos públicos direta ou indiretamente relacionados com o desenvolvimento rural;

f) promover a erradicação dos focos de tensão social e conflitos, atingindo, assim, a paz social no meio rural;

g) respeitar e estimular as organizações de defesa dos interesses do homem do campo, reconhecendo-o como interlocutor legítimo ao longo do processo de implantação da reforma agrária;

h) proporcionar apoio técnico e jurídico, através da FETARN e dos sindicatos de trabalhadores rurais, visando assegurar o cumprimento das determinações legais;

i) eliminar gradativamente o latifúndio e minifúndio, promovendo a reordenação do espaço agrário.

As metas previstas para o horizonte temporal do Plano - 1986-89 - estabelecem para o Estado o assentamento de 24.200 famílias, das quais 2.600 no ano de 1986.

III. ÁREA ZONA PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO

O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.

Atingirão cerca de 80.000 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.

IV. PROGRAMAS DE AÇÃO

O processo de reforma agrária será orientado por um conjunto de programas com funções e graus hierárquicos diferentes e por uma estratégia voltada para corrigir as distorções da malha fundiária.

Para tanto, preliminarmente serão realizados levantamentos básicos da estrutura, mediante utilização, preferencialmente, e processo aerofotogramétrico; de forma complementar e dependendo da conveniência, utilizar-se-á topografia convencional, além de estudos de natureza sócio-econômica, de forma a facilitar o conhecimento detalhado da estrutura fundiária, das formas de organização econômica para pequena produção, do nível de renda e condições de vida da população. Atentar-se-á também para aspectos como situação dominial, demarcação dos imóveis, identificação de áreas passíveis de obtenção pelo PRRA, conhecimento da situação hidropedológica e processo de destinação das terras.

4.1  - Programa Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais

A reforma agrária efetivar-se-á, basicamente, através do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais em terras agrícolas, de preferência nas regiões onde habitam.

As terras a serem distribuídas serão obtidas, preferencialmente, mediante desapropriação por interesse social e, quando possível, pela utilização das terras públicas.

O programa contará em todos os níveis e fases com a participação efetiva de órgãos de classes, representados pelos sindicatos, e dos próprios beneficiários.

O Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais escalona-se em quatro atividades principais, detalhadas a seguir.

i - Processo seletivo

A fase inicial do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais requer, antecipadamente, recrutamento e seleção dos futuros beneficiários do PRRA-RN. Nessa etapa, terão preferência os que já habitam o imóvel desapropriado, complementando-se a capacidade de absorção com os trabalhadores localizados nas circunvizinhanças; não sendo preenchida esta capacidade, serão selecionados trabalhadores de outras áreas que demonstrem interesse. ,

Ressalte-se, ainda, a participação das lideranças sindicais na fase de identificação das famílias a serem assentadas e nas demais fases do processo. Não se excluem, também, as lideranças comunitárias, de caráter formal ou informal, além dos movimentos de educação de base.

ii - Organização do processo produtivo

A organização da produção, como ação o integral, será desenvolvida pelo PRRA-RN com base na dinamização ou criação de instrumentos e meios que contribuam para o incremento de renda e permitam a participação dos pequenos produtores.

A materialização desse processo ocorrerá na medida em que sejam criadas condições favoráveis a sua institucionalização, mediante reconhecimento da importância que exercem a pequena produção e suas formas de organização.

Os elementos necessários a sua consolidação dizem respeito à representatividade, legitimidade, organização e gerência, continuidade, acompanhamento e avaliação, de importância capital em todos os níveis da organização produtiva.

Desse modo, pretende-se fortalecer o pequeno produtor rural, dando-lhe condições para interagir com os agentes financeiros e comerciais, proporcionando-lhe melhoria substancial no campo sócio-econômico.

A organização do processo produtivo tem como objetivos principais:

a) permitir a produção em escala;

b) possibilitar a maximização do uso técnica e economicamente produtivo da terra e dos demais fatores de produção;

c) equacionar sistema de comercialização;

d) viabilizar a participação dos beneficiários em todas as fases e níveis do projeto;

e) garantir ao produtor o exercício do poder de decisão sobre os frutos do seu trabalho, através da representatividade e legitimidade de suas formas associativas.

iii - Formas de destinação das terras

A terra, sobretudo em sistemas de exploração tradicional, é o principal fator de produção para o pequeno agricultor que a ela incorpora toda sua força de trabalho.

Em função da eficácia do processo produtivo, o binômio homem-terra deve ser preservado através da organização dos produtores. Para tanto, é necessário que seja garantido apoio indispensável ao desenvolvimento de formas alternativas de exploração da terra nas áreas de intervenção fundiária.

O apoio à organização dos pequenos produtores rurais terá por base a realidade local, observando que existe organização social que antecede qualquer proposta governamental de mudança social, muito embora tal organização seja estruturada em bases de dependência e subordinação do pequeno produtor aos detentores dos bens de produção, inclusive os proprietários das terras.

As modificações propostas pelo PRRA-RN acarretarão substanciais mudanças nas relações sociais e produtivas, tanto no sistema de posse e uso da terra quanto nas estruturas de comercialização. Assim sendo, é preciso que o pequeno produtor esteja preparado para essa nova realidade.

Nesse sentido é indispensável assegurar apoio ao desenvolvimento de formas alternativas de exploração da terra. A organização dos produtores em torno dos elementos produtivos, com características associativas e empresariais, concorre para atenuar certas distorções.

O acesso à terra dá-se pela titulação definitiva sob a forma de propriedade familiar, em condomínio através da concessão de uso familiar ou em comum admitindo-se ainda as formas mistas.

Essa condição, associada aos vários aspectos econômicos, principalmente ao tipo de exploração agrícola, levará à forma jurídica de apropriação. Nas áreas de regularização ou predominância do uso ou posse temporária, deverá haver prudência na definição de um modelo que se ajuste à tradição do pequeno agricultor e que não interrompa o processo de produção. Nas grandes áreas não exploradas, destinadas ao assentamento de famílias, a organização dos produtores terá características especiais, tendo em vista a implantação do processo de produção.

O acesso à terra está intrinsecamente vinculado à disponibilidade de água. Os recursos hídricos são da maior importância para a fixação do homem à terra e sua obtenção exige altos investimentos. Qualquer que seja a forma de apropriação, as fontes d'água deveriam ser sempre de propriedade comum. Nesse sentido, a organização dos produtores em formas associativas será a mais recomendada.

Os recursos hídricos incidem no valor da terra de modo substancial; portanto, deve a intervenção governamental aplicar o consagrado instituto da concessão do direito real de uso, seja sob a forma de propriedade familiar seja sob a forma comunitária. Essa medida justifica-se na captação e armazenagem da água e na distribuição da terra.

iv - Modelos de propriedade (formas alternativas)

a) Familiar - propriedade explorada diretamente pelo pequeno produtor rural e sua família, com absorção total da força de trabalho. A aplicação desse modelo deverá limitar-se às áreas onde o pequeno produtor tem posse consolidada e cujo módulo rural seja compatível com o tipo de exploração existente, sobretudo em função de um melhor aproveitamento da força de trabalho, podendo ocorrer, eventualmente, a utilização da mão-de-obra de terceiros. Nesses casos, a apropriação dar-se-á por concessão de título definitivo de propriedade ou de direito real de uso.

b) Condominial - propriedade explorada por grupo de produtores rurais, com uso em comum. A organização do trabalho poderá ser feita por exploração comunitária ou através de unidades familiares. Esse modelo deverá ser aplicado nas áreas em que as posses dos pequenos produtores possam favorecer essa concepção. A maior vantagem na sua aplicação consiste em permitir o uso mais racional das terras disponíveis e da força de trabalho. A titulação dar-se-á por título definitivo ou de direito real de uso.

c) Mista - acesso à terra através de uso comum e de propriedade familiar, em função das peculiaridades do solo, sistema de produção já existente e outros fatores que indiquem sua adoção.

d) Empresa rural associativa - o mais tradicional modelo associativo institucionalizado para organização da produção é o cooperativista, que requer, para sua qualificação, uma sólida estrutura organizacional e gerencial, nem sempre ao alcance do pequeno produtor rural. Não se trata, contudo, de abandonar o modelo cooperativista vigente, mas de criar estruturas adequadas, capazes de satisfazer às exigências do processo produtivo, partindo de formas associativas simples até atingir as mais complexas, na medida das exigências impostas pela evolução do sistema de produção. As inúmeras dificuldades enfrentadas pelas cooperativas têm dado margem à adoção de formas alternativas de associativismo, como a organização de grupos informais de pequenos produtores. Por conseguinte, este processo organizativo deve traduzir os esforços desenvolvidos pelos produtores, agrupados segundo várias formas e diferentes graus associativos, para superação dos defeitos estruturais que pesam sobre suas atividades produtivas. Trata-se, com efeito, de definir um tipo de empresa rural associativa que possibilite a máxima utilização dos fatores de produção e, em conseqüência, nível de eficiência capaz de garantir sua existência.

 

Qualquer que seja, porém, a forma de destinação da terra, é indispensável a existência de associações com características empresariais, levando-se em conta os diversos fatores que condicionam a unidade de produção: água, localização, solo, nível de tecnologia, experiência acumulada, interesses e, sobretudo, a decisão dos pequenos produtores.

O modelo deve, ainda, assegurar ao pequeno produtor rural a gestão do empreendimento, traduzida na participação ativa dos integrantes do grupo em todas as fases e níveis, na divisão de responsabilidades no incentivo aos trabalhos voluntários e gratuitos, nas formas de apropriação da renda e na definição e distribuição dos lucros e controle permanente de todas as atividades.

A configuração do modelo de empresa associativa rural será definida a partir da vivência demonstrada pelos beneficiários, na fase pós-assentamento, em razão de suas características evolutivas dentro do processo de organização dos trabalhadores rurais.

Todos esses modelos são concepções teóricas e não definidas. A reforma agrária a ser empreendida reflete um envolvimento institucional, financeiro e operacional da maior importância. No entanto, compete aos beneficiários decidir pela forma de destinação de terras que melhor se adapte às condições próprias de cada projeto de assentamento.

4.2 - Programa Complementar: Regularização Fundiária

O programa complementar de regularização fundiária - devidamente articulado ao principal, de assentamento de trabalhadores rurais - é considerado importante gerador de produtos intermediários.

No Estado do Rio Grande do Norte está em fase de implantação o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor - PAPP; do Projeto Nordeste, o qual, segundo o que determina o artigo 3º do Decreto nº 91.766, de 10-10-85, deverá ajustar-se ao PRRA.

Entende-se que as atividades previstas pelos segmentos do PAPP poderão atender, de forma complementar às demandas diretas dos beneficiários da reforma agrária e ainda servir como fonte de informação para dinamizar e ampliar as ações do PRRA.

No segmento de ação fundiária destacam-se como atividades que poderão ser utilizadas em complemento ao PRRA a regularização fundiária, a reorganização de minifúndios e a assistência jurídica ao pequeno produtor através do apoio aos sindicatos de trabalhadores rurais.

A ação de regularização fundiária no âmbito do PAPP - cuja execução estará a cargo do ITERN - atingirá uma superfície de 1.307.000ha, prevendo beneficiar 28.000 produtores rurais. Para 1986, a meta é promover a regularização de 331.900 hectares, beneficiando pelo menos 4.000 famílias, dentro das áreas de atuação do PAPP. Durante a vigência do PAPP serão alcançados 66 municípios, 24 dos quais no corrente exercício.

V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E ESTIMATIVA DE CUSTOS

A infra-estrutura necessária aos assentamentos compreenderá basicamente estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

As terras obter-se-ão via desapropriação por interesse social, quando não se utilizarem áreas devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser indenizado, contudo, pode depender de laudos, avaliações e pronunciamento do Judiciário, e por isso é virtualmente impossível definir a priori, o volume de recursos (em TDA) necessários.

Assim os recursos estimados para execução deste Plano em 1986 limitam-se aos indispensáveis para fazer face a dispêndios com indenizações de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras, (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

Caberá ao MIRAD adotar medidas necessárias visando garantir disponibilidade de TDA para que se, atinjam as metas fixadas.

As necessidades de recursos (exclusive desapropriações de terras) são apresentadas no quadro a seguir.

PRRA-RN ESTIMATIVA DOS CUSTOS(*) (1986)

(Cz$ mil)

DISCRIMINAÇÃO

CUSTO ESTIMADO

Indenização de benfeitorias e ações de redistribuição de terras

73.682,7

Infra-estrutura básica

33.710,7

Saúde

5.513,9

Educação

3.513,9

Assistência técnica e armazenagem

11.871,0

Crédito rural:

42.449,4

- investimento

28.520,2

- custeio

13.929,2

Total

170.574,1

(*) Excluídos os custos de obtenção das terras via desapropriação.

Com base nos dados apresentados, tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para assentamento de 2.600 famílias é da ordem de Cz$170,6 milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para crédito de investimento e custeio aos novos produtores rurais, da ordem de Cz$42,4 milhões.

VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS

Este plano, assim como todos os demais que conformam o Plano Nacional de Reforma Agrária, incorpora situações previsíveis, planejáveis. Traduzindo o que efetivamente se realizará no campo, os planos operativos tomam por base essas situações e baseiam-se nos conhecimentos e informações hoje existentes.

No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem e costumam assumir cursos imprevisíveis, neste caso, exigindo rápida e adequada resposta do poder público.

Assim, metas e recursos previstos neste plano poderão sofrer alterações durante sua implantação. Situações emergenciais examinar-se-ão no tempo e contexto apropriados.