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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.677, DE 19 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara a área rural do Território Federal do Amapá como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Território Federal do Amapá.

Art. 2º As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Território Federal do Amapá, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;y

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV, e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1986

I - JUSTIFICATIVA

Em fins do século passado ocorreu a maior distribuição de terras no Amapá, realizada pelo Estado do Pará, do qual o Território fazia parte. Essa distribuição se deu de forma bastante generosa, tendo-se registrado a expedição de títulos de imóveis com até cem mil hectares. Também as intendências municipais, no afã de proceder à ocupação do grande vazio demográfico, expediram grande número de títulos de posse, com áreas bastante extensas.

A maioria desses imóveis nunca foi demarcada - e dos demarcados não se sabe a exata localização -, situação que se agrava pelo fato de os proprietários desses imóveis, em muitos casos, não terem chegado a ocupar suas terras.

Com o desmembramento de parte do Estado do Pará para constituir o Território Federal do Amapá, o governo do Território, através da Divisão de Terras e Colonização, continuou a distribuição de glebas a título precário, com expedição de licenças de ocupação, na forma do Decreto-lei nº 9.760/46.

Com o surgimento do Projeto Fundiário do Amapá o INCRA, ao longo dos últimos 12 anos, realizou várias discriminatórias administrativas, arrecadações sumárias e desapropriações, incorporando essas áreas ao patrimônio da União ou do INCRA. Nas terras arrecadadas e discriminadas, inúmeros imóveis foram regularizados e titulados em caráter definitivo.

Nos três estágios descritos (governo do Pará, governo do Território e INCRA), não houve qualquer preocupação em ordenar ou sistematizar a distribuição da terra - salvo alguns poucos núcleos coloniais -, assim como não houve nenhuma preocupação com o que se tinha feito no estágio anterior.

Assim, existe em todo o Território do Amapá uma verdadeira miscelânea de títulos, muitos deles nulos de pleno direito, e pretensões superpostas. Grandes injustiças sociais foram cometidas, uma vez que nem sempre aquele que explora a terra, tornando-a produtiva com seu trabalho, é verdadeiro dono.

II - OBJETIVOS E METAS

O objetivo geral do PRRA-AP é promover melhor distribuição de terra na região, mediante modificações no regime de sua posse e uso, atendendo aos princípios de justiça social, através da eliminação progressiva do latifúndio e do minifúndio.

Especificamente, objetiva-se:

(a) contribuir para o aumento da produção de alimentos e matérias-primas, visando, com prioridade absoluta, o mercado interno;

(b) criar novos empregos no setor rural, eliminando a subutilização da força de trabalho e contribuindo para a diminuição do êxodo rural.

O PNRA fixou como meta para o Território Federal do Amapá no período de 1986-89 o assentamento de 1.100 famílias, das quais 100 em 1986.

III - ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO

O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Amapá.

Atingirão cerca de 7.000 hectares as áreas a serem desapropriadas para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 1.766, de 10 de outubro de 1985.

IV - PROGRAMAS DE AÇÃO

Conforme estabelecido no PNRA, a execução da reforma agrária será feita mediante os programas básico, complementar e de apoio, que assumem funções e graus hierárquicos diferentes, mas que apresentam complementaridade e interdependência. A nível do Território Federal do Amapá, foram definidos como prioritários no processo de reforma agrária os programas a seguir apresentados.

4.1 - Programa básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais

O assentamento de trabalhadores rurais será efetuado mediante a distribuição de terras atualmente sob o domínio da União e de particulares. Embora a maior parte da área objeto da ação do PRRA-AP já tenha sofrido processo de discriminação administrativa, extensas glebas não foram ainda discriminadas, o que significa realizar todo um trabalho adicional.

O processo assentamento de trabalhadores rurais será levado a efeito buscando-se sempre a participação desses trabalhadores em todas as fases. Em todos os casos, porém, procurar-se-á proceder ao assentamento levando em conta a proximidade dos trabalhadores a serem assentados em relação às áreas selecionadas e sua experiência no manejo da terra e das culturas mais apropriadas à região.

4.2 - Programas Complementares

I - Regularização Fundiária

A regularização fundiária desempenha papel importante ao PRRA-AP já que, além de extensas áreas ainda carecerem de discriminação, nas áreas já discriminadas requer-se a regularização das ocupações existentes nas terras pertencentes à União e ao Território, bem como a reorganização das referidas ocupações, inclusive dos núcleos coloniais existentes.

II - Colonização

Alguns dos projetos de assentamento de trabalhadores rurais no Território assumem características de projetos de colonização, na medida em que utilizam áreas com ocupação rarefeita, nas quais há necessidade de implantação de infra-estrutura básica.

V - INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E ESTIMATIVA DE CUSTOS

A infra-estrutura necessária aos assentamentos compreenderá basicamente estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

As terras obter-se-ão via desapropriação por interesse social, quando não se utilizarem áreas devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser indenizado, contudo, pode depender de laudos, avaliações e pronunciamentos do Judiciário, e por isso é virtualmente impossível definir, a priori, o volume de recursos (em TDA) necessários.

Assim os recursos estimados para execução deste Plano em 1986 limitam-se aos indispensáveis para fazer face a dispêndios com indenizações de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras, (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

Caberá ao MIRAD adotar medidas necessárias visando garantir disponibilidade de TDA para que se atinjam as metas fixadas.

As necessidades de recursos (exclusive desapropriações de terras) são apresentadas no quadro a seguir.

PRRA-AP - ESTIMATIVA DOS CUSTOS(*) - (1986)

(Cz$ mil)

DISCRIMINAÇÃO

CUSTO ESTIMADO

Indenização de benfeitorias e ação de redistribuição de terras

2.406,6

Infra-estrutura básica

2.813,4

Saúde

223,1

Educação

135,4

Assistência técnica e armazenagem

480,3

Crédito rural

1.717,6

- investimento

1.154,0

- custeio

563,6

TOTAL

7.776,4

(*) Excluídos custos de obtenção de terras via desapropriação.

Com base nos dados apresentados, tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o assentamento de 100 famílias é da ordem de Cz$7,8 milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para crédito de investimento e custeio para os novos produtores rurais, da ordem de Cz$1,7 milhão.

VI - SITUAÇÕES EMERGENCIAIS

Este plano, assim como todos os demais que conformam o Plano Nacional de Reforma Agrária, incorpora situações previsíveis, planejáveis. Traduzindo o que efetivamente se realizará no campo, os planos operativos tomam por base essas situações e baseiam-se nos conhecimentos e informações hoje existentes.

No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem e costumam assumir cursos imprevisíveis, neste caso exigindo rápida e adequada resposta do poder público.

Assim, metas e recursos previstos neste plano poderão sofrer alterações durante sua implantação. Situações emergenciais examinar-se-ão no tempo e contexto apropriados.