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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.662, DE 16 DE MAIO DE 1986.

 

Promulga a Constituição da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 109, de 4 de novembro de 1980, a Constituição da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI), concluído em Viena a 8 de abril de 1979;

Considerando que a referida Constituição entrou em vigor internacional, por depósito de notificações, a 21 de junho de 1985, nos termos de seu artigo 25, inciso 1;

DECRETA:

Art. 1º A Constituição da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (ONUDI), apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.5.1986

CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

PREÂMBULO

Os Estados Signatários desta Constituição,

Em conformidade com a Carta das Nações Unidas,

Tendo em mente os objetivos gerais das resoluções adotadas pela Sexta Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas para o estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional, da Declaração e do Plano de Ação de Lima para o Desenvolvimento e a Cooperação Industrial adotados na Segunda Conferência Geral da UNIDO, e da resolução da Sétima Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre Desenvolvimento e Cooperação Econômica Internacional,

Declarando que:

É necessário estabelecer uma ordem econômica e social justa e eqüitativa, a ser alcançada através da eliminação das desigualdades econômicas, do estabelecimento de relações econômicas internacionais racionais e eqüitativas, da implementação de mudanças sociais e econômicas dinâmicas e do incentivo às necessárias mudanças estruturais da economia mundial,

A industrialização é um instrumento dinâmico de crescimento, essencial ao desenvolvimento econômico e social rápido, particularmente dos países em desenvolvimento, à melhoria dos padrões de vida e da qualidade de vida dos povos de todos os países, e à introdução de uma ordem econômica e social eqüitativa,

É direito soberano de todos os países realizar sua industrialização, e qualquer processo de tal industrialização deve conformar-se aos objetivos gerais do desenvolvimento sócio-econômico auto-sustentado e integrado, e deveria incluir as mudanças apropriadas para assegurar a participação justa e efetiva de todos os povos na industrialização de seus países,

Como a cooperação internacional para o desenvolvimento é meta compartilhada por todos os países e sua obrigação comum, é essencial promover a industrialização através de todas as medidas concertadas possíveis, incluindo o desenvolvimento, a transferência e a adaptação de tecnologia nos níveis global, regional e nacional, bem como setorial,

Todos os países, independente de seus sistemas sociais e econômicos, estão determinados a promover o bem-estar comum de seus povos através de ações individuais e coletivas que visem expandir a cooperação com base na igualdade soberana, reforçar a independência econômica dos países em desenvolvimento, assegurar-lhes participação eqüitativa na produção industrial mundial total e contribuir para a paz e segurança internacionais e para a prosperidade de todas as nações, em conformidade com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas,

Atentos a essas diretrizes,

Desejando estabelecer, nos termos do Capítulo IX da Carta das Nações Unidas, uma agência especializada a ser conhecida como Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (UNIDO) (doravante referida como a "Organização"), que deverá desempenhar o papel central no sistema das Nações Unidas no campo do desenvolvimento industrial, e ser responsável pela revisão e promoção da coordenação de todas as suas atividades nesse campo, em conformidade com as responsabilidades do Conselho Econômico e Social sob a Carta das Nações Unidas e com os acordos de relacionamento aplicáveis,

Convém na presente Constituição.

CAPÍTULO I

Objetivos e Funções

Artigo 1

Objetivos

O objetivo primordial da Organização deverá ser a promoção e a aceleração do desenvolvimento industrial nos países em desenvolvimento, com vistas a auxiliar no estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional. A Organização deverá também promover o desenvolvimento e a cooperação industrial nos níveis global, regional e nacional, bem como setorial.

Artigo 2

Funções

No cumprimento dos objetivos precedentes, a Organização deverá em geral empreender toda ação necessária e apropriada, e em particular deverá:

a) Incentivar e fornecer, conforme o caso, assistência aos países em desenvolvimento na promoção e na aceleração de sua industrialização, em particular no desenvolvimento, na expansão e na modernização de suas indústrias;

b) De acordo com a Carta das Nações Unidas, iniciar, coordenar e acompanhar as atividades do sistema das Nações Unidas com vistas a capacitar a Organização a desempenhar o papel central de coordenação no campo do desenvolvimento industrial;

c) Criar novos conceitos e enfoques, e desenvolver os existentes, com respeito ao desenvolvimento industrial nos níveis global, regional e nacional, bem como setorial, e executar estudos e pesquisas com vistas a formular novas linhas de ação voltadas para o desenvolvimento industrial harmonioso e equilibrado, com a devida consideração para com os métodos empregados pelos países com diferentes sistemas sócio-econômicos para solucionar problemas de industrialização;

d) Promover e incentivar o desenvolvimento e o uso de técnicas de planejamento, e assistir na formulação de programas e planos de desenvolvimento científicos e tecnológicos para a industrialização nos setores público, cooperativo e privado;

e) Incentivar e assistir no desenvolvimento de um enfoque integrado e interdisciplinar voltado para a industrialização acelerada dos países em desenvolvimento;

f) Servir de foro e agir como instrumento para ajudar os países em desenvolvimento e os países industrializados em seus contatos, suas consultas e, a pedido dos países envolvidos, suas negociações voltadas para a industrialização dos países em desenvolvimento;

g) Assistir os países em desenvolvimento no estabelecimento e operação de indústrias, incluindo tanto as agroindústrias quanto as de base, para alcançar a plena utilização dos recursos naturais e humanos localmente disponíveis e a produção de bens para os mercados doméstico e de exportação, bem como contribuir para a auto-suficiência desses países;

h) Servir de caixa de compensação para informações industriais e, neste sentido, coligir e controlar seletivamente, analisar e produzir para disseminação informações sobre todos os aspectos do desenvolvimento industrial nos níveis global, regional e nacional, bem como setorial, incluindo a troca de experiências e de realizações tecnológicas dos países industrialmente desenvolvidos e em desenvolvimento com sistemas sociais e econômicos diferentes;

i) Dar particular atenção à adoção de medidas especiais visando assistir os países de menor desenvolvimento, mediterrâneos e insulares, bem como aqueles países em desenvolvimento mais seriamente afetados por crises econômicas e calamidades naturais, sem perder de vista o interesse dos outros países em desenvolvimento;

j) Promover, incentivar e assistir no desenvolvimento, seleção, adaptação, transferência e uso de tecnologia industrial, com a devida consideração às condições sócio-econômicas e às necessidades específicas da indústria interessada, com especial referência à transferência de tecnologia dos países industrializados para os em desenvolvimento, bem como entre os próprios países em desenvolvimento;

k) Organizar e patrocinar programas de treinamento industrial visando assistir os países em desenvolvimento no treinamento de pessoal técnico e de outras categorias apropriadas, necessárias em várias fases para seu acelerado desenvolvimento industrial;

l) Aconselhar e assistir, em cooperação estreita com os órgãos apropriados das Nações Unidas, as agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, os países em desenvolvimento na transformação local de seus recursos naturais, com o propósito de promover a industrialização dos países em desenvolvimento;

m) Fornecer planos piloto e de demonstração para acelerar a industrialização em setores particulares;

n) Desenvolver medidas especiais destinadas a promover a cooperação no campo industrial entre países em desenvolvimento, e entre países desenvolvidos e em desenvolvimento;

o) Assistir, em cooperação com outros órgãos apropriados, o planejamento regional do desenvolvimento industrial dos países em desenvolvimento no quadro dos agrupamentos regionais e sub-regionais formados por esses países;

p) Incentivar e promover o estabelecimento e o fortalecimento de associações industriais, comerciais e profissionais, e organizações similares que contribuam para a plena utilização dos recursos internos dos países em desenvolvimento com vistas a desenvolver suas indústrias nacionais;

q) Assistir no estabelecimento e na operação da infra-estrutura institucional para o fornecimento de serviços reguladores, de consultoria ou de desenvolvimento à indústria;

r) Auxiliar, a pedido dos Governos dos países em desenvolvimento, na obtenção de financiamento externo para projetos industriais específicos em termos justos, equitativos e mutuamente aceitáveis.

CAPÍTULO II

Participação

Artigo 3

Membros

Podem ser Membros da Organização todos os Estados que se associem com os objetivos e princípios da Organização:

a) Estados-membros das Nações Unidas ou de uma Agência especializada ou da Agência Internacional de Energia Atômica podem tornar-se Membros da Organização tornando-se partes nesta Constituição de acordo com o Artigo 24 e o parágrafo 2 do Artigo 25;

b) Estados que não os referidos no subparágrafo (a) podem tornar-se Membros da Organização tornando-se partes nesta Constituição de acordo com o parágrafo 3 do Artigo 24 e o subparágrafo 2 (c) do Artigo 25, após terem sido aprovados como Membros pela Conferência, por uma maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes, por recomendação da Junta.

Artigo 4

Observadores

1. A condição de observador na Organização será aberta, mediante solicitação, àqueles que gozem de tal condição na Assembléia Geral das Nações Unidas, a menos que a Conferência decida o contrário.

2. Sem prejuízo do parágrafo 1, a Conferência tem autoridade para convidar outros observadores a participar do trabalho da Organização.

3. Aos observadores, será permitido participar no trabalho da Organização, de acordo com as regras de procedimento pertinentes e as prescrições desta Constituição.

Artigo 5

Suspensão

1. Qualquer Membro da Organização que seja suspenso do exercício de seus direitos e privilégios como membro das Nações Unidas será automaticamente suspenso do exercício de seus direitos e privilégios como Membro da Organização.

2. Qualquer Membro que esteja em atraso no pagamento de suas contribuições financeiras à Organização não terá direito a voto na Organização se o montante em atraso for igual ou maior que o montante das contribuições por ele devidas pelos precedentes dois anos fiscais. Qualquer órgão pode, contudo, permitir que tal Membro vote naquele órgão, desde que fique convencido de que a impossibilidade de pagar deve-se a condições fora de seu controle.

Artigo 6

Afastamento

1. Qualquer Membro pode afastar-se da Organização mediante depósito de um instrumento de denúncia desta Constituição com o Depositário.

2. Tal afastamento deverá entrar em vigor a partir do ano fiscal seguinte àquele durante o qual tal instrumento tenha sido depositado.

3. As contribuições a serem pagas pelo Membro que se afasta pelo ano fiscal seguinte àquele durante o qual tal instrumento foi depositado deverão ser iguais às contribuições fixadas para o ano fiscal durante o qual tal depósito foi efetivado. O Membro que se afasta deve, além disso, cumprir qualquer compromisso incondicional que tenha feito anteriormente a tal depósito.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo 7

Órgãos principais e subsidiários

1. Os principais órgãos da Organização serão:

a) a Conferência Geral (designada como a "Conferência");

b) a Junta de Desenvolvimento Industrial (designada como "Junta");

c) o Secretariado.

2. Será estabelecido um Comitê de Programa e Orçamento para assistir a Junta na preparação e no exame do programa de trabalho, do orçamento regular e do orçamento operacional da Organização e outros assuntos financeiros referentes à Organização.

3. Outros órgãos subsidiários, incluindo comitês técnicos, poderão ser estabelecidos pela Conferência ou pela Junta, os quais deverão considerar devidamente o princípio da representação geográfica eqüitativa.

Artigo 8

Conferência Geral

1. A Conferência deverá consistir de representantes de todos os Membros.

2. a) A Conferência deverá considerar e aprovar o programa de trabalho e os correspondentes orçamentos regular e operacional a ela submetidos pela Junta, por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

b) A Conferência poderá emendar o programa de trabalho e os correspondentes orçamentos regular e operacional, de acordo com o parágrafo 6.

3. Além de exercer outras funções estipuladas nesta Constituição, a Conferência deverá:

a) Determinar as diretrizes e políticas da Organização;

b) Examinar relatórios da Junta, do Diretor-Geral e dos órgãos subsidiários da Conferência;

c) Aprovar o programa de trabalho, o orçamento regular e o operacional da Organização de acordo com o Artigo 14, estabelecer a escala de contribuições de acordo com o Artigo 15, aprovar os regulamentos financeiros da Organização e supervisionar a utilização efetiva das fontes financeiras da Organização;

d) Ter autoridade para adotar pela maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes, convenções ou acordos com respeito a qualquer assunto dentro da competência da Organização e fazer recomendações aos Membros acerca de tais convenções ou acordos;

e) Fazer recomendações aos Membros e às Organizações internacionais com respeito a assuntos dentro da esfera de competência da Organização;

f) Realizar qualquer outra ação apropriada de modo a permitir à Organização promover seus objetivos e levar a cabo suas funções.

4. A Conferência pode delegar à Junta os poderes e funções que julgar desejáveis, exceto àqueles estabelecidos nos: Artigo 3, subparágrafo (b); Artigo 4; Artigo 8, subparágrafos 3(a), (b), (c) e (d); Artigo 9, parágrafo 1; Artigo 10, parágrafo 1; Artigo 11, parágrafo 2; Artigo 14, parágrafos 4 e 6; Artigo 15; Artigo 18; Artigo 23, subparágrafos 2(b) e 3(b); e Anexo 1.

5. A Conferência deverá adotar suas próprias regras de procedimento.

6. Cada Membro terá direito a um voto na Conferência. As decisões serão tomadas pela maioria dos Membros presentes e votantes, a menos que estipulado diferentemente nesta Constituição ou nas regras de procedimento da Conferência.

Artigo 9

Junta de Desenvolvimento Industrial

1. A Junta constituir-se-á de 53 Membros da Organização eleitos pela Conferência, a qual considerará devidamente o princípio da distribuição geográfica equitativa. Ao eleger os membros da Junta, a Conferência deverá observar a seguinte distribuição de lugares: 33 membros da Junta serão eleitos dentre os Estados relacionados nas Partes A e C, 15 dentre os Estados relacionados na Parte B, e 5 dentre os Estados relacionados na Parte D do Anexo I desta Constituição.

2. Os Membros da Junta deverão permanecer no cargo desde o encerramento da sessão regular da Conferência na qual foram eleitos, até o encerramento da sessão regular da Conferência quatro anos depois, com exceção dos membros eleitos na primeira sessão, que permanecerão no cargo desde a época de tal eleição, a metade deles permanecendo no cargo apenas até o encerramento da sessão regular dois anos depois. Os Membros da Junta poderão ser reeleitos.

3. a) A Junta realizará ao menos uma sessão regular por ano, nas datas que determinar. Sessões especiais deverão ser convocadas pelo Diretor-Geral, a pedido da maioria de todos os membros da Junta.

b) As sessões deverão se realizar na Sede da Organização, a menos que de outro modo seja determinado pela Junta.

4. Além de exercer outras funções estipuladas nesta Constituição ou a ela delegadas pela Conferência, a Junta deverá:

a) Atuando sob a autoridade da Conferência, rever a implementação do programa de trabalho aprovado e dos correspondentes orçamentos regular e operacional, bem como de outras decisões da Conferência;

b) Recomendar à Conferência uma escala de contribuições para as despesas do orçamento regular;

c) Apresentar relatórios à Conferência, a cada sessão regular, das atividades da Junta,

d) Pedir aos Membros que informem sobre suas atividades relacionadas ao trabalho da organização;

e) De acordo com as decisões da Conferência e levando em conta as circunstâncias surgidas entre as sessões da Junta ou da Conferência, autorizar o Diretor-Geral a tomar as medidas que a Junta julgue necessárias para fazer face a acontecimentos imprevistos, considerando devidamente as funções e os recursos financeiros da Organização;

f) Se o cargo de Diretor-Geral ficar vago no período entre as sessões da Conferência, indicar um Diretor-Geral interino para atuar até a próxima sessão regular ou especial da Conferência;

g) Preparar a agenda provisória da Conferência;

h) Assumir outras funções que possam ser necessárias para promover os objetivos da Organização, levando em conta as limitações estipuladas nesta Constituição.

5. Cada membro da Junta terá um voto. As decisões serão tomadas pela maioria de membros presentes e votantes, a menos que de outro modo estipulado nesta Constituição ou nas regras de procedimento da Junta.

6. A Junta deverá convidar qualquer Membro nela não representado a participar, sem voto, em suas deliberações sobre qualquer assunto de interesse particular daquele Membro.

Artigo 10

Comitê de Programa e Orçamento

1. O Comitê de Programa e Orçamento constituir-se-á de 27 Membros da Organização eleitos pela Conferência, a qual deverá considerar devidamente o princípio da distribuição geográfica equitativa. Ao eleger os membros do Comitê, a Conferência deverá observar a seguinte distribuição de lugares: 15 membros do Comitê deverão ser eleitos dentre os Estados relacionados nas Partes A e C, 9 dentre os Estados relacionados na Parte B, e 3 dentre os Estados relacionados na Parte D do Anexo I desta Constituição. Ao designar seus representantes para atuar no Comitê, os Estados deverão levar em consideração suas qualificações pessoais e experiência.

2. Os Membros do Comitê deverão permanecer no cargo desde o encerramento da sessão regular da Conferência, na qual foram eleitos, até o encerramento da sessão regular da Conferência dois anos depois. Os Membros do Comitê poderão ser reeleitos.

3. a) O Comitê deverá realizar, no mínimo, uma sessão por ano. Sessões adicionais deverão ser convocadas pelo Diretor-Geral a pedido da Junta ou do Comitê.

b) As Sessões deverão ser realizadas na sede da Organização, a menos que a Junta determine de outro modo.

4. O Comitê deverá:

a) Realizar as funções que lhe são atribuídas no Artigo 14;

b) Preparar o rascunho da escala de contribuições para as despesas do orçamento regular, para submissão à Junta;

c) Exercer outras funções com respeito a assuntos financeiros que lhe possam ser atribuídas pela Conferência ou pela Junta;

d) Apresentar relatórios à Junta, a cada sessão regular, sobre todas as atividades do Comitê e submeter sugestões ou propostas sobre assuntos financeiros à Junta por iniciativa própria.

5. O Comitê deverá adotar suas próprias regras de procedimento.

6. Cada Membro do Comitê terá direito a um voto. As decisões serão tomadas por urna maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

Artigo 11

Secretariado

1. O Secretariado deverá compreender um Diretor-Geral, assim como os Vice-Diretores-Gerais e demais funcionários que a Organização necessite.

2. O Diretor-Geral deverá ser indicado pela Conferência, mediante recomendação da Junta, por um período de quatro anos. Poderá ser outra vez indicado para mais um período de quatro anos, após o qual não será mais elegível para outra indicação.

3. O Diretor-Geral deverá ser o principal funcionário administrativo da Organização. Sujeito às diretrizes gerais ou específicas da Conferência ou da Junta, o Diretor-Geral deverá ter responsabilidade e autoridade totais para dirigir o trabalho da Organização. Sob a autoridade e o controle da Junta, o Diretor-Geral deverá ser responsável pela indicação, organização e funcionamento do pessoal.

4. No desempenho de suas tarefas, o Diretor-Geral e sua equipe não deverão receber instruções de nenhum Governo ou de qualquer autoridade externa à Organização. Deverão evitar quaisquer ações que possam refletir em suas posições como funcionários internacionais com responsabilidade exclusiva perante a Organização. Cada Membro compromete-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor-Geral e sua equipe, e a não procurar influenciá-los no desempenho de suas responsabilidades.

5. O pessoal deverá ser indicado pelo Diretor-Geral de acordo com os regulamentos a serem estabelecidos pela Conferência, consoante recomendação da Junta. As indicações ao nível de Vice-Diretor-Geral deverão ser submetidas à Junta. As condições de serviço do pessoal devem-se aproximar, tanto quanto possível, daquelas do sistema comum das Nações Unidas. A consideração primordial na seleção de funcionários e na determinação das condições do serviço deverá ser a necessidade de assegurar os padrões mais elevados de eficiência, competência e integridade. Será dada a devida consideração à importância de recrutar-se o pessoal em uma base geográfica ampla e eqüitativa.

6. O Diretor-Geral deverá atuar como tal em todas as reuniões da Conferência, da Junta e do Comitê de Programa e Orçamento, bem como deverá realizar outras funções que a ele sejam confiadas por esses órgãos. Deverá preparar um relatório anual das atividades da Organização. Além disso, deverá submeter à Conferência ou à Junta, conforme apropriado, outros relatórios que possam ser necessários.

CAPÍTULO IV

P rograma de Trabalho e Assuntos Financeiros

Artigo 12

Despesas das Delegações

Cada Membro ou observador deverá arcar com as despesas de sua delegação à Conferência, à Junta ou a qualquer outro órgão de que possa participar.

Artigo 13

Composição dos Orçamentos

1. As atividades da Organização deverão ser executadas de acordo com os programas de trabalho e orçamento aprovados.

2. As despesas da Organização deverão ser divididas nas seguintes categorias:

a) Despesas a serem cobertas através de contribuições fixas (designadas como "orçamento regular"); e

b) Despesas a serem cobertas através de contribuições voluntárias à Organização, e todos os tipos de receita que possam ser previstos nos regulamentos financeiros (designadas como "orçamento operacional").

3. O orçamento regular responderá por despesas com administração, pesquisa, outras despesas regulares da Organização e de outras atividades, de acordo com o estabelecido no Anexo II.

4. O orçamento operacional deverá responder por despesas com assistência técnica e outras atividades relacionadas.

Artigo 14

Programa e Orçamentos

1. O Diretor-Geral deverá preparar e submeter à Junta, através do Comitê de Programa e Orçamento, em uma data prefixada nos regulamentos financeiros, um esboço do programa de trabalho para o período fiscal seguinte, juntamente com as estimativas correspondentes àquelas atividades que serão financiadas pelo orçamento regular. Diretor-Geral deverá, ao mesmo tempo, submeter propostas e estimativas financeiras para as atividades que serão financiadas por contribuições voluntárias feitas à Organização.

2. O Comitê de Programa e Orçamento deverá considerar as propostas do Diretor-Geral e submeter à Junta suas recomendações sobre o programa de trabalho proposto, bem como estimativas relativas ao orçamento regular e operacional. Tais recomendações do Comitê deverão requerer uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

3. A Junta deverá examinar as propostas do Diretor-Geral juntamente com quaisquer recomendações do Comitê de Programa e Orçamento, e adotar o programa de trabalho, o orçamento regular e o orçamento operacional, com as modificações que julgue necessárias, a fim de que sejam submetidas à Conferência para consideração e aprovação. Tal aprovação deverá requerer uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

4. a) A Conferência deverá considerar e aprovar o programa de trabalho e os correspondentes orçamentos regular e operacional a ela submetidos pela Junta, por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

b) A Conferência poderá emendar o programa de trabalho e os correspondentes orçamentos regular e operacional, de acordo com o parágrafo 6.

5. Quando solicitadas, estimativas suplementares ou revisadas para o orçamento regular ou para o operacional deverão ser preparadas e aprovadas de acordo com os parágrafos 1 a 4 acima, e os regulamentos financeiros.

6. Nenhuma resolução, decisão ou emenda envolvendo despesa, a qual não tenha sido considerada de acordo com os parágrafos 2 e 3, deverá ser aprovada pela Conferência, a menos que seja acompanhada por uma estimativa de despesas preparada pelo Diretor-Geral. Nenhuma resolução, decisão ou emenda com relação às quais despesas são antecipadas pelo Diretor-Geral deverá ser aprovada pela Conferência até que o Comitê de Programa é Orçamento e, conseqüentemente, a Junta, reunindo-se concomitantemente com a Conferência, tenham tido oportunidade de atuar de acordo com os parágrafos 2 e 3. A Junta deverá submeter suas decisões à Conferência. A aprovação pela Conferência de tais resoluções, decisões e emendas necessitará uma maioria de dois terços de todos os Membros.

Artigo 15

Contribuições

1. As despesas do orçamento regular deverão ser cobertas pelos Membros, segundo proporção de acordo com uma escala de contribuições estabelecida pela Conferência por uma maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes, com base em projeto preparado pelo Comitê de Programa e Orçamento.

2. A escala de contribuições deverá ter por base, tanto quanto possível, a escala mais recentemente empregada pelas Nações Unidas. Nenhum membro deverá contribuir com mais de vinte e cinco por cento do orçamento regular da Organização.

Artigo 16

Contribuições Voluntárias à Organização

De acordo com os regulamentos financeiros da Organização, o Diretor-Geral, em nome da Organização, pode aceitar contribuições voluntárias, incluindo presentes, doações e subvenções, feitas à Organização por Governos, organizações intergovernamentais ou não-governamentais ou outras fontes não-governamentais, desde que as condições implícitas nessas contribuições voluntárias atendam aos objetivos e políticas da Organização.

Artigo 17

Fundo de Desenvolvimento Industrial

De modo a incrementar os recursos da Organização e a intensificar sua capacidade de atender pronta e flexivelmente às necessidades dos países em desenvolvimento, a Organização deverá ter um Fundo de Desenvolvimento Industrial, o qual será financiado através de contribuições voluntárias à Organização, conforme estabelecido no Artigo 16, e de outras receitas que poderão ser estabelecidas pelos regulamentos financeiros da Organização. O Diretor-Geral administrará o Fundo de Desenvolvimento Industrial de acordo com as diretrizes gerais de política que orientam as operações do Fundo, as quais são determinadas pela Conferência, ou pela Junta, atuando em nome da Conferência, e de acordo com os regulamentos financeiros da Organização.

CAPÍTULO V

Cooperação e Coordenação

Artigo 18

Relações com as Nações Unidas

A Organização deverá relacionar-se com as Nações Unidas como uma das agências especializadas mencionadas no Artigo 57 da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo concluído consoante com o Artigo 63 da Carta necessitará a aprovação da Conferência, por uma maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes, de acordo com recomendação da Junta.

Artigo 19

Relações com outras Organizações

1. O Diretor-Geral pode, com a aprovação da Junta e sujeito às diretrizes estabelecidas pela Conferência:

a) Fazer acordos estabelecendo relações apropriadas com outras organizações do sistema das Nações Unidas e com outras organizações intergovernamentais e governamentais.

b) estabelecer relações adequadas com organizações não-governamentais e outras organizações cujo trabalho esteja relacionado ao da Organização. Ao estabelecer tais relações com organizações nacionais, o Diretor-Geral deverá consultar os Governos interessados.

2. Condicionado a tais acordos e relações, o Diretor-Geral poderá estabelecer ajustes de trabalho com tais organizações.

CAPÍTULO VI

Assuntos Legais

Artigo 20

Sede

1. A sede da Organização deverá ser Viena. A Conferência poderá mudar o local da sede por uma maioria de dois terços de todos os Membros.

2. A Organização deverá concluir um acordo de sede com o Governo anfitrião.

Artigo 21

Capacidade Legal, Privilégios e Imunidades

1. A Organização deverá gozar, no território de cada um de seus Membros, das capacidades legais e dos privilégios e imunidades necessários ao exercício de suas funções e ao atingimento de seus objetivos. Representantes dos Membros e funcionários da Organização deverão gozar dos privilégios e das imunidades necessários ao exercício independente de suas funções ligadas à Organização.

2. A capacidade legal, os privilégios e as imunidades mencionados no parágrafo 1 deverão:

a) No território de qualquer Membro que tenha acedido à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas com respeito à Organização, ser definidos como nas cláusulas básicas dessa Convenção, modificada por um anexo para isso aprovado pela Junta;

b) No território de qualquer Membro que não tenha acedido à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas com respeito à Organização, mas que tenha aderido à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ser definidos como na Convenção dessa última, a menos que tal Estado notifique o Depositário, ao depositar seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, de que essa Convenção não se aplicará à Organização; a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas deverá cessar de ser aplicada à Organização trinta dias após tal Estado ter assim notificado o Depositário;

c) Ser definidos como em outros acordos aos quais pertença à Organização.

Artigo 22

Solução de Conflitos e Pedidos de Pareceres

1. a) Qualquer conflito entre dois ou mais Membros concernentes à interpretação ou aplicação desta Constituição, incluindo seus anexos, que não seja resolvido por negociação, deverá ser encaminhado à Junta, a menos que as partes interessadas concordem com outro modo de solução. Se o conflito é de interesse particular de um Membro não representado na Junta, esse Membro poderá fazer-se representar de acordo com regras a serem adotadas pela Junta.

b) Se o conflito não é solucionado, de acordo com o parágrafo 1(a), a contento de qualquer das partes nele envolvidas, essa parte poderá levar o assunto: quer (i) se as partes concordarem:

A) à Corte Internacional de Justiça; ou

B) a um tribunal de arbitragem; quer (ii), de outro modo, a uma comissão de conciliação. As regras referentes aos procedimentos e à operação do tribunal de arbitragem e da comissão de conciliação serão explicitadas no Anexo Ill a esta Constituição.

2. A Conferência e a Junta detêm, separadamente, poder, subordinado à autorização da Assembléia Geral das Nações Unidas: para requerer à Corte Internacional de Justiça a dar um parecer sobre qualquer questão legal que surja no âmbito das atividades da Organização.

Artigo 23

Emendas

1. A qualquer momento, após a segunda sessão regular da Conferência, qualquer Membro poderá propor emendas a esta Constituição. Os textos das emendas propostas deverão ser comunicados, imediatamente, pelo Diretor-Geral a todos os Membros e não deverão ser considerados pela Conferência até 90 dias após o envio de tal comunicação.

2. Exceto como especificado no parágrafo 3, uma emenda deverá entrar em vigor e ser obrigatória para todos os Membros quando:

a) For recomendada pela Junta à Conferência;

b) For aprovada pela Conferência por uma maioria de dois terços de todos os Membros; e

c) Dois terços dos Membros depositarem instrumentos de ratificação, aceitação ou provação da emenda com o Depositário.

3. Uma emenda relacionada aos Artigos 6, 9, 10, 13, 14 ou 23 ou ao Anexo Il deverá entrar em vigor e ser obrigatória a todos os Membros quando:

a) For recomendadas pela Junta à Conferência por uma maioria de dois terços de todos os Membros da Junta;

b) For aprovada pela Conferência por uma maioria de dois terços de todos os Membros; e

c) Três quartos dos Membros tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda com o Depositário.

Artigo 24

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Acessão

1. Esta Constituição estará aberta para assinatura, por todos os Estados mencionados no subparágrafo (a) do Artigo 3, até 7 de outubro de 1979, no Ministério Federal para Negócios Estrangeiros da República da Áustria e, subseqüentemente, na Sede das Nações Unidas em Nova York, até a data em que esta Constituição entre em vigor.

2. Esta Constituição será sujeita a ratificação, aceitação, ou aprovação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de tais Estados deverão ser depositados com o Depositário.

3. Após a entrada em vigor desta Constituição, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 25, os Estados mencionados no subparágrafo (a) do Artigo 3 que não a tiverem assinado, assim como os Estados aprovados como sócios, de acordo com o subparágrafo (b) desse Artigo, poderão aceder a ela, depositando seus instrumentos de acessão.

Artigo 25

Entrada em Vigor

1. Esta Constituição entrará em vigor quando pelo menos oitenta Estados que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação notificarem o Depositário de que concordaram, após se consultarem mutuamente, em que esta Constituição deve entrar em vigor.

2. Esta Constituição entrará em vigor:

a) Para os Estados que tenham participado da notificação mencionada no parágrafo 1, na data da entrada em vigor desta Constituição;

b) Para Estados que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação antes da entrada em vigor desta Constituição, mas que não tenham participado da notificação referida no parágrafo 1, na data posterior em que notificarem o Depositário de que esta Constituição entrará em vigor para eles;

c) Para os Estados que depositarem os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão posteriormente à entrada em vigor desta Constituição, na data de tal depósito.

Artigo 26

Disposições Transitórias

1. O Depositário deverá convocar a primeira sessão da Conferência para realizar-se dentro de três meses após a entrada em vigor desta Constituição.

2. As regras e regulamento que orientam a organização estabelecida pela Resolução 2152 (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas deverão orientar a Organização e seus órgãos até que esta última possa adotar novas disposições.

Artigo 27

Reservas

Nenhuma reserva poderá ser feita relativamente a esta Constituição.

Artigo 28

Depositário

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá ser o Depositário desta Constituição.

2. Além de notificar os Estados interessados, o Depositário deverá notificar o Diretor-Geral de todos os assuntos relacionados com esta Constituição.

Artigo 29

Textos Autênticos

Esta Constituição será autêntica em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol.

ANEXO I

Lista de Estados

1. Se um Estado que não estiver relacionado em qualquer das listas abaixo torna-se Membro, a Conferência deverá decidir, após consultas apropriadas, em qual destas deverá ser incluído.

2. A Conferencia pode, a qualquer momento, após consultas apropriadas, mudar a classificação de um Membro abaixo- relacionado.

3. As mudanças nas listas abaixo relacionadas que forem feitas de acordo com o parágrafo 1 ou 2 não deverão ser consideradas no sentido do Artigo 23.

Listas

(As listas de Estados a serem incluídos pelo Depositário neste Anexo são as listas estabelecidas pela Assembléia Geral das Nações Unidas, com vistas ao parágrafo 4 da Seção II da Resolução nº 2152 (XXI), como vigorarem na data em que esta Constituição entra em vigor).

ANEXO II

O Orçamento Regular

A .1. Administração, pesquisa e outras despesas regulares da Organização deverão permitir a inclusão de:

(a) Consultores inter-regionais e regionais;

(b) Serviços de consultoria a curto prazo fornecidos pela equipe da Organização;

(c) Reuniões, incluindo reuniões técnicas, estabelecidas no programa de trabalho financeiro pelo orçamento regular da Organização;

(d) Custos de financiamento a programas oriundos de projetos de assistência técnica, até onde esses custos não sejam reembolsados à Organização pela fonte financiadora de tais projetos.

2. Propostas concretas de acordo com as disposições acima deverão ser implementadas, após consideração pelo Comitê de Programas e Orçamento, adoção pela Junta e aprovação pela Conferencia, de acordo com o Artigo 14.

B. De modo a maximizar a eficiência do programa de trabalho da Organização no campo do desenvolvimento industrial, o orçamento regular deverá, também, financiar outras atividades, até aqui financiadas através da Seção 15 do Orçamento Regular das Nações Unidas, com a soma de 6% do total do orçamento regular. Essas atividades deverão reforçar as contribuições da Organização ao sistema de desenvolvimento das Nações Unidas, levando em consideração a importância de utilizar o processo de programação por país do Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas, o qual está subordinado ao consentimento dos países interessados, como um quadro de referência para essas atividades.

ANEXO III

Regras Referentes aos Tribunais de Arbitragem e Comissão de Conciliação

A menos que de outro modo acordado por todos os Membros partes em um conflito que não tenha sido resolvido segundo o parágrafo 1 (a) do Artigo 22, e que tenha sido remetido a um tribunal de Arbitragem (de acordo com o subparágrafo 1 (b) (i) (b) do Artigo 22) ou a uma Comissão de Conciliação (de acordo com o subparágrafo 1 (b) (ii)) as seguintes regras deverão dirigir o procedimento e operação de tais tribunais e comissões:

1. Inicio

Dentro de três meses após a conclusão pela Junta de sua consideração de um conflito a ela enviado de acordo com o parágrafo 1 (a) do Artigo 22 ou, caso não conclua sua sentença dentro de dezoito meses após este envio, então dentro de vinte e um meses a partir dessa data, todas as partes envolvidas no conflito poderão notificar o Diretor-Geral de que gostariam que o conflito a uma comissão de conciliação. Se as partes tiverem concordado com outro modo de solução, então tal notificação poderá ser feita dentro de três meses após a conclusão desse procedimento especial.

2. Estatuto

(a) As partes em conflito deverão, por decisão unânime, apontar, conforme apropriado, três árbitros ou três conciliadores, e deverão designar um desses como Presidente do tribunal ou comissão.

(b) Se, dentro de três meses após a notificação mencionada no parágrafo 1 acima , um ou mais membros do tribunal ou comissão ainda não tiverem sido indicados, o Secretário-geral das Nações Unidas, deverá, mediante pedido, designar quaisquer membros, incluindo o Presidente, que ainda deva ser indicado.

(c) Se uma vaga surge no tribunal ou comissão, deverá ser preenchida dentro de um mês de acordo com o parágrafo (a) ou depois disso de acordo com o parágrafo (b).

3. Procedimentos e Operação

(a) o tribunal, ou comissão, deverá determinar suas próprias regras de procedimento. Todo as decisões sobre qualquer questão de procedimento ou substância, poderão ser tomadas por uma maioria dos membros.

(b) Os membros do tribunal ou comissão deverão receber remuneração de acordo com o estipulado no regulamento financeiro da Organização. O Diretor-Geral deverá fornecer qualquer serviço de secretariado necessário, mediante consulta ao Presidente do tribunal ou comissão. Todas as despesas do tribunal ou comissão e seus membros, porem não das partes em conflito, deverão ser pagas pela Organização.

4. Sentenças e Relatórios

(a) O tribunal de arbitragem deverá concluir seus processos por uma sentença a qual será obrigatória para todas as partes.

(b) A comissão de conciliação deverá concluir seus processos com um relatório distribuído a todas as partes deverão considerar atentamente.