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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.661, DE 16 DE MAIO DE 1986.

 

Promulga o Acordo de Cooperação Amazônica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 66, de 29 de junho de 1982, o Acordo de Cooperação Amazônica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, em Bogotá, a 12 de março de 1981;

CONSIDERANDO que o referido acordo entrou em vigor por troca de Instrumento de Ratificação, concluído em 10 de abril de 1986, na forma de seu artigo XI;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Cooperação Amazônica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.5.1986

ACORDO DE COOPERAÇÃO AMAZÔNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia,

Animados pelo firme propósito de criar condições para que a crescente amizade que une os dois povos se traduza, cada vez mais, em realidades benéficas para as duas nações;

Certos de que a exploração racional de seus recursos amazônicos constituirá uma valiosa contribuição ao esforço constante que realizam para elevar o nível de vida de seus povos, mediante a progressiva utilização das riquezas naturais e da potencialidade econômica da Região Amazônica;

Considerando a conveniência de promover a mais estreita colaboração entre os dois países com o propósito de conservar o meio ambiente e alcançar o racional aproveitamento da flora e da fauna de seus respectivos territórios amazônicos, de conformidade com os princípios consagrados no Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos, de 20 de junho de 1973, bem como de favorecer o estabelecimento de uma adequada infra-estrutura de transportes e comunicações entre seus territórios amazônicos; e

Inspirados pelo desejo de complementar, por meio da colaboração bilateral, os propósitos e objetivos do Tratado de Cooperação Amazônica, e dentro do quadro estabelecido pelo artigo XVIII do referido tratado,

Resolvem subscrever o presente acordo:

Artigo I

As partes contratantes decidem empreender uma cooperação dinâmica para a realização de ações conjuntas e para o intercâmbio de suas experiências nacionais em matéria de desenvolvimento regional e de pesquisa científica e tecnológica adaptada à Região Amazônica, com vistas a lograr o desenvolvimento harmônico de seus respectivos territórios amazônicos, em benefício de seus nacionais e preservando adequadamente a ecologia da zona.

Artigo II

Levando em conta a importância da navegação fluvial na Amazônia, ambas as partes estudarão a possibilidade de estabelecer um serviço regular de navegação para o transporte de passageiros e carga nos rios Amazonas, Içá-Putumaio e Negro, segundo as disposições dos tratados e acordos vigentes entre elas, respeitadas as normas legais internas de cada parte sobre a matéria.

Artigo III

Dentro do propósito indicado no artigo anterior, as partes acordarão o levantamento de cartas hidrográficas dos rios Amazonas, Caquetá, Içá-Putumaio e Negro, com vistas a facilitar e assegurar a navegação das embarcações dos dois países que sulcam os referidos rios, bem como a realização dos estudos e trabalhos indispensáveis para a melhoria da navegação dos rios Içá-Putumaio, Caquetá e Negro.

Artigo IV

As partes dispõem-se a efetuar estudos preliminares para a interconexão viária, com vistas a harmonizar projetos e programas existentes em cada país. Com este propósito, as partes permutarão as experiências de toda ordem que possuam sobre o assunto.

Artigo V

As partes contratantes examinarão a possibilidade de estabelecer serviços aéreos regulares entre as principais localidades de suas respectivas regiões amazônicas.

Artigo VI

Nas zonas amazônicas limítrofes, as partes contratantes procurarão cooperar no campo das telecomunicações, com a finalidade de proporcionar serviços eficazes a seus nacionais, levando em conta as disposições legais de cada país sobre a matéria.

Artigo VII

De conformidade com o disposto no Acordo de Cooperação Sanitária, as partes contratantes comprometem-se a fomentar, através das unidades sanitárias fixas localizadas nas áreas fronteiriças e dos serviços fluviais ou aéreos de saúde, o estudo e a execução de medidas tendentes ao melhor controle das enfermidades que afetam as comunidades brasileiras e colombianas na Região Amazônica.

Artigo VIII

As partes resolvem cooperar na adoção de medidas para a racional utilização dos recursos naturais das respectivas regiões amazônicas vizinhas, conjugando esforços para a defesa fitossanitária e animal.

Artigo IX

Fica estabelecida uma Comissão Mista de Cooperação Amazônica brasileiro-colombiana, que se encarregará da coordenação dos projetos estabelecidos no presente acordo e de outros programas de interesse comum com vistas ao desenvolvimento harmônico de suas respectivas regiões amazônicas vizinhas.

A comissão será formada por duas seções nacionais, coordenadas pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, e celebrará reuniões quando e onde os dois ministérios o considerem conveniente.

Artigo X

Com vistas à defesa e conservação de espécies da fauna e da flora amazônicas de interesse científico ou econômico, e a sua eventual industrialização, o Ministério do Interior do Brasil e outros órgãos brasileiros competentes na matéria, e o Instituto Nacional dos Recursos Naturais Renováveis e do Ambiente, da Colômbia, procederão, mediante coordenação entre eles, à realização das seguintes atividades:

a) intercâmbio regular de informações sobre as políticas, programas, planos e textos legais relativos à conservação e ao desenvolvimento da vida animal e vegetal em seus respectivos territórios amazônicos;

b) permuta de dados básicos sobre estudos e pesquisas relativos aos recursos naturais e do meio ambiente de seus territórios amazônicos;

c) prosseguimento de estudos de projetos diversos de interesse comum em seus respectivos territórios amazônicos;

d) ordenamento da cooperação mútua para regulamentar os processos bioecológicos inerentes à flora, fauna e ao meio ambiente de seus respectivos territórios amazônicos;

e) realização de reuniões de coordenação entre seus funcionários técnicos, sobre temas específicos;

f) colaboração na elaboração e execução de programas binacionais de controle e repressão do tráfico ilícito de produtos da flora e da fauna amazônicas.

Artigo XI

O presente acordo, para sua aprovação, será submetido aos trâmites estabelecidos em cada país, e entrará em vigor na data em que se efetue a troca dos respectivos Instrumentos de Ratificação.

Artigo XII

A vigência do presente acordo é indefinida, a menos que uma das partes o denuncie. A denúncia surtirá efeito 180 dias após o recebimento da notificação correspondente.

Feito em Bogotá, D.E., aos 12 dias do mês de março de 1981, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República

Pelo Governo da República

Federativa do Brasil:

da Colômbia:

Ramiro Saraiva Guerreiro

Diego Uribe Vargas