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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.623, DE 2 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão

Declara a área rural do Estado do Pará como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Pará.

Art. 2º As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161, da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º   Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Pará, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.5.1986

PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DO PARÁ

INTRODUÇÃO

A necessidade de mudanças profundas na estrutura agrária brasileira tornou-se evidente para todos os segmentos da sociedade. A chamada questão agrária assumiu, com maior ou menor ressonância nas diversas camadas sociais, condição de grande tema nacional.

O Plano Regional da Reforma Agrária do Pará espelha claramente a intenção de tornar-se instrumento capaz de contribuir para resgatar uma parte da dívida social com os trabalhadores do campo, proporcionando acesso à terra a alguns milhares deles e contribuindo para diminuir conflitos derivados da luta pela terra. É preciso, entretanto, que o plano ampare-se por indispensável apoio institucional e social, uma vez que reflete propósitos, metas e critérios que terão maior ou menor exeqüibilidade na medida em que governo e sociedade civil desenvolvam condições legais, orçamentárias e administrativas para implementá-lo.

I. A NECESSIDADE DA REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO PARÁ (*)

1.1 - A Questão Fundiária na Amazônia

Direcionada enfaticamente para a exportação e produção de energia, a agricultura brasileira tem estado quase sempre associada a processos tecnológicos cuja modernização implica altos custos sociais, dada baixa geração de empregos, além de ocasionar estrangulamentos na produção de alimentos para consumo interno. A crescente concentração fundiária, acirrada pelo modelo de desenvolvimento adotado nas últimas décadas, torna cada vez mais inacessível a terra a milhares de trabalhadores rurais.

Esse quadro, todavia, tem-se manifestado de forma distinta nas diferentes regiões, conforme as especificidades dos seus processos de ocupação.

(*) Este capítulo baseia-se em depoimento do governo do Estado do Pará, Jader Barbalho.

Estigmatizada como grande espaço vazio, a ser ocupado a qualquer custo, a Amazônia tem sido encarada com válvula de escape de tensões sociais geradas em outras partes do País, onde a estrutura fundiária consolidada atua como fator de expulsão populacional. Como agravante reproduz-se internamente o mesmo perfil concentrador que caracteriza a distribuição da propriedade rural em outras áreas, como reflexo de movimento de apropriação de grande quantidade de terras nem sempre destinadas ao uso produtivo.

A questão agrária na Amazônia e, particularmente, no Pará, deve ser analisada no contexto do movimento geral das forças econômicas, sociais e políticas que moldam as transformações da sociedade brasileira. Se não pode ser encarada como problemática tipicamente amazônica, forjada autonomamente segundo seus próprios desígnios, tampouco poderá ser aceita como mera manifestação local de fatalidade nacional.

A perda dessa dupla dimensão implicou desconsiderar a região como organismo social preexistente à política de integração nacional. Tal postura acabou por conduzir a que, sob uma equivocada noção de imaginário espaço vazio, se implantasse ao longo das últimas décadas um complexo de interesses e uma política de ocupação que concebia a região como gigantesca fronteira de recursos, a ser explorada à revelia de sua população.

A realização desse processo acionou forte aparato institucional e legal de intervenção que abalou, cada vez mais, as bases do poder político local, alterando também a composição das forças sociais.

Instalou-se assim caótico quadro onde o fracionamento institucional, além de propiciar manipulação no tratamento da questão fundiária - facilitada pela difusa identificação de competência sobre as ações em curso - impôs aos governos estaduais, limitados legal e financeiramente, a alternativa de só intervir de forma paliativa ante distorções decorrentes de ações para as quais não contribuíram.

1.2 - A Questão Fundiária no Pará

A década de 60 representou para o Estado marco importante na história das transformações que se desenrolam em seu território, inaugurando nova fase no processo de apropriação das terras estaduais, a partir da construção da Belém-Brasília.

Caracterizada por economia fundada no extrativismo vegetal e por insignificante valor mercantil da terra, forjou-se a nível regional, ao longo do tempo, organização social pouco articulada ao restante do País.

Embora fossem extensas as áreas de coleta, a problemática fundiária tinha dimensão bastante diversa, uma vez que o fundamento dava-se na apropriação dos recursos florestais extraídos e não na propriedade da terra em si, o que só passa a ser fundamental a partir da integração física da região ao restante do País.

Desde então - apesar da persistência, com novas roupagens, de relações sociais tradicionais da região - verifica-se com freqüência que mesmo sem perspectiva produtiva a grande propriedade tem-se antecipado ao assentamento de pequenos produtores, cerceando-lhes possibilidades de sobrevivência, ou a eles tem sucedido, promovendo sua expulsão.

Tais constatações por si só são insuficientes para demonstrar a complexidade dos problemas fundiários no Pará. Como contraface da tendência concentradora, a grande maioria das terras apropriadas no Estado tem sido destinada a uso anti-social e antieconômico, sendo mais de dois terços dos 17 milhões de ha de área total aproveitável dos latifúndios mantidos sem utilização, enquanto, em contrapartida, permanecem sem terra aproximadamente 160 mil trabalhadores.

Delinea-se no Estado quadro fundiário em que os grandes estabelecimentos, mesmo incluídos os destinados a atividade agropastoril, representavam em 1980 apenas 1% do total de unidades rurais, concentrando entretanto 57% da área ocupada; a despeito disso empregavam somente 3% da mão-de-obra rural e contribuíam com apenas 14% do valor bruto da produção, apesar de terem sido beneficiados por cerca de 36% do volume de crédito ofertado ao setor primário estadual.

Constata-se, ademais, que em vez de absorver grandes contingentes populacionais, acomodando tensões sociais e servindo de base material para implantação de grandes projetos de exportadores, a Amazônia - e particularmente o Estado do Pará - acabou por transformar-se em palco de ações de diversos agentes sociais com distintos interesses sem que, todavia, tal processo fosse acompanhado por uma ação efetiva do poder público, capaz de evitar a violência - contra ou a favor da propriedade.

Convergiram para a região numerosas levas de trabalhadores rurais atraídos pela ilusão de terras disponíveis, ao mesmo tempo em que se estimularam empreendimentos econômicos pouco absorvedores de mão-de-obra e permitiu-se manutenção improdutiva de grandes áreas privadas.

Forma-se assim grande contingente de trabalhadores rurais sem terra, em situação potencialmente explosiva onde a grilagem e o uso especulativo da terra, somados aos problemas decorrentes da exploração de recursos naturais em áreas indígenas, acabam por deflagrar choques de interesses, traduzidos freqüentemente em conflagração aberta.

II. OBJETIVOS E METAS

Constituem objetivos da reforma agrária no Estado do Pará:

(a) reduzir os principais focos de conflito pela posse e uso da terra, no horizonte do plano, garantindo aos trabalhadores oportunidade de acesso à propriedade familiar, através da concessão de terras suficientes em extensão e adequadas do ponto de vista do solo e situação locacional;

(b) conferir condições básicas indispensáveis à elevação da produtividade no campo (infra-estrutura, crédito, assistência técnica e outras) e do nível de vida dos trabalhadores;

(c) compatibilizar os interesses básicos dos trabalhadores assentados com planos, projetos, programas e empreendimentos cuja interferência mútua seja previsível;

(d) legitimar posses de trabalhadores e suas famílias;

(e) implementar ações de regularização fundiária com vistas a acomodar ou corrigir situações existentes e evitar ocupações desordenadas, prevenindo, assim, a ocorrência de novos conflitos;

(f) dinamizar os projetos de colonização do INCRA e do ITERPA, objetivando propiciar a elevação da produtividade, do nível de vida dos colonos e recuperar social e economicamente os projetos de colonização implantados.

O PNRA estabeleceu, para o Estado do Pará, meta de assentamento de 75.200 famílias no período de 1986-89, das quais 8.000 no exercício de 1986. Há de se reconhecer que o Pará tem sido marcado por agudos conflitos pela posse da terra - recentemente foram identificados, em levantamento restrito aos mais significativos, 122 conflitos pela posse e uso da terra, envolvendo 21.272 famílias em 29 municípios.

Assim, o PRRA-PA confere alta prioridade à solução imediata dos conflitos já estabelecidos e identificados, bem como ao lançamento das bases que evitarão o surgimento de novos. É nesse sentido que o PRRA-PA contém proposições relacionadas com o assentamento de trabalhadores em áreas conflitadas, já em 1986, aliadas a ações de regularização fundiária e de dinamização dos projetos de colonização em curso.

Além dessa meta, propõe-se o PRRA-PA à execução de ação emergencial para o benefício de outras 8.500 famílias, ainda em 1986.

Programa-se também realizar serviços de apoio aos projetos de colonização oficial de Altamira, Itaituba, Monte Alegre, Marabá, Guamá, Carajás e Tailândia, além da execução de 20 ações discriminatórias em glebas situadas em 9 municípios, totalizando superfície de 1,5 milhão de hectares, no exercício de 1986, e de outros 2,6 milhões de hectares no período de 1987-89.

III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO

O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal, e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.

Atingirão cerca de 378.192 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.

IV. PROGRAMAS DE AÇÃO

Conforme estabelecido no PNRA, a execução da reforma agrária far-se-á através de programas básico, complementar e de apoio, que assumem funções e graus hierárquicos diferentes, mas que se harmonizam na interdependência.

4.1  - Programa Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais

As ações relativas ao assentamento de trabalhadores rurais deverão desenvolver-se, no Pará, segundo as condições expressas a seguir.

Poderão ser desapropriados latifúndios por exploração, já ocupados por pequenos produtores que, não detendo o título de propriedade de terra, enfrentam situações de conflito com os proprietários. Caso tais áreas não sejam suficientes para o assentamento dos trabalhadores nelas fixados, obedecendo ao tamanho mínimo estabelecido, deverão ser encetadas outras formas de obtenção de terras para os excedentes, tais como desapropriação, permuta, doação, renúncia e arrecadação.

Ademais disso, serão assentados trabalhadores em terras públicas ou revertidas ao patrimônio da União, através da permuta, doação, renúncia ou outros procedimentos.

Em consonância com o PNRA, o Estatuto da Terra e a experiência do INCRA foram estabelecidas, para nortear o processo desapropriatório dos latifúndios por exploração, as seguintes diretrizes:

a) as desapropriações poderão incidir sobre latifúndios por exploração que não registrem tensão ou violência quando já ocupados por posseiros, observadas as disposições contidas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º do Decreto nº 91.766, de 10-10-85, que aprova o PNRA;

b) pretende-se que a reforma agrária adiante-se aos fatos, em latifúndios onde a função social da terra não vem sendo cumprida, configurando-se situação em que a terra desempenha o papel de reserva de valor; nesses casos elas serão utilizadas para assentamento de eventuais excedentes de áreas de conflito;

c) nos casos a que se refere o item anterior, recomenda-se que os assentamentos não incidam em áreas de reservas florestais e com presença ou perspectiva de exploração mineral (com concessão de pesquisa ou lavra); que a terra apresente índice de aptidão agrícola igual ou superior ao padrão ''regular para agricultura", do Ministério da Agricultura; que se dê prioridade a assentamentos nas áreas para as quais já haja processos administrativos e desapropriações em andamento e que se evitem deslocamentos dos beneficiários de seus locais de origem; que em 1986 confira-se prioridade às desapropriações de áreas já ocupadas; que se envolvam nas várias fases da reforma agrária entidades de defesa de trabalhadores rurais, líderes de comunidade, órgãos públicos e representantes das classes patronais, com vistas a tornar o processo participativo e legítimo;

d) o assentamento em terras públicas deverá observar idênticos requisitos;

e) o acesso à terra, após imissão de posse nas áreas desapropriadas, far-se-á mediante processo seletivo expedito;

f) nas terras já ocupadas buscar-se-á respeitar as situações existentes, desde que não se caracterizem como privilégio em relação às demais.

As formas de assentamento de trabalhadores rurais em unidades familiares de produção deverão respeitar as diversidades de situações microrregionais do Estado e adequar-se às suas especificidades. Nas regiões onde os conflitos são mais numerosos e intensos, onde a ocupação da terra processou-se à base da grande empresa rural, apoiada na política de incentivos fiscais, propiciando elevada concentração de terras e processo de apropriação excludente em relação à unidade de produção familiar, a desapropriação por interesse social deverá configurar-se como o instrumento básico de reorganização social.

4.2 - Programas Complementares

i - Regularização Fundiária

São as seguintes as principais diretrizes operacionais para a regularização fundiária:

a) conferir absoluta prioridade à ação de regularização em áreas de conflito;

b) compatibilizar e simplificar procedimentos legais dos diversos órgãos de terras com atuação no Pará, no que concerne à regularização fundiária;

c) fiscalizar e reavaliar as concessões e alienações efetuadas pelos órgãos de terra;

d) dar prioridade às áreas de conflito mais habitadas;

e) levar em consideração, além da propriedade familiar, formas de uso comum dos bens naturais já incorporados à economia dos pequenos produtores, estabelecendo formas de uso que lhes garantam a preservação;

f) promover junto à FUNAI, ao IBDF e ao DNPM ações relativas à agilização da demarcação das terras indígenas, das reservas florestais e ocorrências mineralógicas no Estado.

ii - Colonização

O maior incremento ao processo de colonização no Pará ocorreu a partir de 1970, com a implantação do Programa de Integração Nacional.

Com a instituição do programa de colonização oficial foram assentados nas rodovias Transamazônica e Cuiabá-Santarém, até 1985, 20.854 colonos vindos de diversas regiões do País.

Os projetos de colonização oficial hoje existentes apresentam-se, em geral, ineficazes, uma vez que houve solução de continuidade em sua condução. O suporte que deveria ser dado por uma política agrícola eficiente e, ainda, o apoio de infra-estrutura social e econômica foi sempre precário e, em alguns casos, praticamente nulo. Registra-se atualmente a existência de 31.023 famílias, carentes de várias das medidas capazes de melhorar as condições de vida nesses projetos.

O PRRA-PA propõe a implementação de ações de colonização com vistas a alcançar os seguintes objetivos:

a) promover melhores condições de trabalho aos parceleiros, mediante modificações no perfil da atual colonização;

b) orientar as ações para consolidar os projetos implantados, promovendo a reorganização sócio-econômica e o fortalecimento da infra-estrutura e serviços básicos de apoio à produção;

c) estimular a produção de alimentos e matérias-primas;

d) promover o bem-estar dos parceleiros, mediante erradicação dos principais problemas na esfera social, tais como os relacionados com a saúde e a educação.

e) As ações propostas relacionam-se com serviços de apoio no âmbito da organização fundiária, estrutura administrativa, infra-estrutura física, produção e comercialização e infra-estrutura social (educação, saúde e associativismo).

V - Infra-Estrutura Básica, Ações de Apoio e Estimativa dos Custos

A infra-estrutura dos programas de assentamento compreende, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

As fontes principais para a obtenção de terras para a implementação do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais referem-se à desapropriação por interesse social e à disponibilidade de terras devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das terras desapropriadas mediante títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser indenizado depende de laudos e avaliações e, no mais das vezes, envolve o pronunciamento final do Judiciário, razão pela qual se torna virtualmente impossível definir a priori o volume exato de recursos (em TDA) requeridos.

Nesse sentido, os recursos estimados para execução do PRRA no exercício de 1986 limitam-se às necessidades em moeda corrente para dispêndios com indenização das benfeitorias em áreas desapropriadas e ações de redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícia, demarcação, assentamento, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitação e obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

O MIRAD implementará medidas que assegurem disponibilidade de TDA para cumprimento das metas estabelecidas.

Apresentam-se no quadro a seguir as necessidades de recursos. Com base nesses dados tem-se custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o assentamento de 8.000 famílias, da ordem de Cz$612,3 milhões. Chama-se atenção para o volume requerido para crédito de investimento e custeio para os novos produtores rurais, da ordem de Cz$130,8 milhões.

PRRA-PA - ESTIMATIVA DE CUSTO (*)

(Cz$ mil)

DISCRIMINAÇÃO

CUSTO ESTIMADO

Indenização de benfeitorias e ações de distribuição de terras

192.529,1

Infra-estrutura básica

225.068,5

Saúde

16.987,9

Educação

10.309,9

Assistência técnica e armazenagem

36.573,8

Crédito rural:

130.783,5

- investimento

87.868,5

- custeio

42.915,0

Total

612.252,7

(*) Excluídos custos de obtenção de terras via desapropriação.

VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS

O PRRA-PA, assim como todos os planos regionais de reforma agrária, tem a característica de incorporar situações previsíveis, planejáveis. Os planos operativos - que traduzem o que efetivamente será realizado no campo - tomam por base essas ações que, por sua vez, basearam-se nas informações, dados e conhecimentos disponíveis. No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem tomar curso imprevisível, razão pela qual podem eventualmente demandar ações rápidas por parte do poder público na busca das soluções adequadas.

Dessa forma, as metas e os volumes de recursos estimados no presente PRRA poderão sofrer alterações no curso de sua implantação. As situações emergenciais serão examinadas no tempo e contexto apropriados.

Deve-se dar destaque ao Plano de Ação Emergencial para Município de Viseu (gleba CIDAPAR), o qual beneficiará 8.500 famílias e se justifica pela natureza e abrangência do conflito ali existente e por encontrar-se a questão sub judice. A área em questão, sem qualquer benfeitoria implantada pelos proprietários, é de grande tensão, está totalmente ocupada por posseiros e tem parte da gleba dentro de reserva indígena. O imóvel tem superfície de 387 mil hectares e sua dominialidade está sendo questionada.