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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.617, DE 2 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara a área rural do Estado do Ceará como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado do Ceará.

Art. 2º As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do artigo 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado do Ceará, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

Il - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola.

Parágrafo único. Os membros a que referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.5.1986

PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRARIA (PRRA) DO ESTADO DO CEARÁ

I. JUSTIFICATIVA

O Estado do Ceará possui área total cadastrada no INCRA de 13,8 milhões de hectares, dos quais cerca de 12,4 milhões são considerados aproveitáveis para agricultura, silvicultura e pecuária. (O total cadastrado refere-se a propriedades particulares ocupadas por 183.754 pessoas).

Considerando dados estatísticos de 1980, que apontam 1.064.091 pessoas ocupadas na agricultura, e que somente 183.754 são proprietários ou posseiros (segundo cadastro do INCRA, de 1984), verifica-se que existe grande número de trabalhadores sem terra no meio rural cearense.

Esse descompasso acentua-se quando observa a forte concentração das terras: os dados do Censo Agropecuário de 1980 revelam que apenas 0,46% dos imóveis com área maior que 1.000 ha correspondem a 21,66% da área total dos estabelecimentos, compreendendo cerca de 2.580.000 ha. Enquanto isto, 47,91% dos imóveis com área menor que 10 ha correspondem a apenas 3,86% da área total, abrangendo 460.000 ha.

Segundo as estatísticas tributárias do INCRA, em 1984 os imóveis rurais cadastrados como latifúndio por exploração apropriam-se de 8.966.574 ha. Desse total, 8.151.218 ha perfazem área aproveitável nessa categoria, e 4.507.243 ha foram declarados aproveitáveis e não-explorados.

Esses números revelam grande disponibilidade de terras para assentamento de famílias de produtores não-proprietários.

Os grandes imóveis rurais, além de deixarem cerca de 50% de suas terras aproveitáveis na ociosidade, acentuam o problema social do desemprego da mão-de-obra rural, não abrindo oportunidade de trabalho e freqüentemente expulsando famílias de antigos trabalhadores e moradores.

Além de registrarem índices de produtividade média por hectare muito inferiores aos pequenos imóveis, apresentam-se ainda como verdadeiros vazios demográficos, com baixíssimos índices de absorção de mão-de-obra.

Os imóveis rurais com área menor que 50 ha absorvem cerca de 68,33% do pessoal ocupado na agricultura, enquanto os maiores que 1.000 ha respondem por 19,74% dessa mão-de-obra.

Convém ressaltar que a força de trabalho ocupada na grande propriedade normalmente prende-se ao sistema de arrendamento ou parceria, em áreas dedicadas à pequena produção.

Os incentivos fiscais, crédito subsidiado e outras políticas voltadas para o apoio à grande propriedade penalizaram sensivelmente o sistema produtivo rural e resultaram em expulsão do trabalhador rural para a área urbana.

Em tal panorama, a redistribuição de terras a quem efetivamente as trabalhe passa a ser imposição de justiça social. Ademais, as conseqüências econômicas positivas (para o abastecimento alimentar, ampliação de mercados) são importantes e beneficiarão todo o conjunto da sociedade.

II. OBJETIVOS E METAS

2.1 - Objetivo Geral:

Mudar a estrutura fundiária vigente, distribuindo e redistribuindo terras com vistas à gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, assegurando surgimento de regime de posse e uso que atenda ao princípio da justiça social e ao aumento da produtividade, bem como promover o desenvolvimento econômico do país, garantir a realização sócio-econômica e direito à cidadania do trabalhar rural.

2.2 - Objetivos Específicos:

a) assegurar efetivo acesso à propriedade da terra e à água aos trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra, através de reestruturação fundiária que resulte em modificação profunda do atual perfil de estrutura da propriedade, posse e uso desses fatores;

b) criar condições básicas para que as políticas de apoio à produção tornem-se acessíveis e adequadas às necessidades dos trabalhadores, com vistas a aumentar-lhes a renda real líquida através do incremento da produtividade da terra e do trabalho rural;

c) contribuir para ampliação das oportunidades de emprego e renda no meio rural, mediante apoio às atividades produtivas direta ou indiretamente relacionadas com a agricultura e outras não-agrícolas que beneficiem os trabalhadores e suas famílias;

d) assegurar aos trabalhadores beneficiários acesso aos serviços sociais básicos, na dimensão necessária à universalização do atendimento;

e) contribuir para diminuição do êxodo rural, reduzindo a pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas dela decorrentes;

f) estimular e apoiar organizações de trabalhadores, constituídas em defesa dos seus interesses - reconhecendo-as interlocutórias legítimas perante o poder público ao longo do processo de implementação da reforma agrária;

g) aumentar a oferta de alimentos básicos, visando elevar o padrão nutricional da população rural;

h) assegurar, no plano institucional, espaço necessário a efetiva participação dos pequenos produtores organizados na formulação, implementação, controle e avaliação das ações dirigidas em seu benefício, de modo a garantir permanência e autosustentação ao processo.

Consoante o que preconiza o PNRA, o Estado do Ceará deverá atingir em 1986 a meta de assentar 5.400 famílias; em 1986-89 a meta é assentar 50.100 famílias.

III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO

O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal, e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.

Atingirão cerca de 197.000 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.

IV. PROGRAMAS DE AÇÃO

O desencadeamento do processo de reforma agrária no Estado levará em conta as causas dos insucessos das diversas experiências localizadas de mera redistribuição de terra e regularização fundiária. Assim, o início do verdadeiro processo de reforma agrária caracteriza-se por ações concretas e ágeis para atender prioritariamente às demandas por terra, principais reivindicações dos trabalhadores rurais.

Serão adotadas medidas efetivas de apoio à produção e à organização sócio-econômica, garantindo-se efetiva participação dos beneficiários. O programa básico de assentamento será desenvolvido de forma concentrada, com participação dos trabalhadores desde a fase de identificação das áreas até sua titulação.

O início efetivo do programa básico dá-se com desapropriação do imóvel e pré-assentamento de trabalhadores, seguindo-se as ações de apoio à produção e à organização social das famílias que vivem e trabalham na área.

Nos projetos de assentamento poderão ser adotados modelos de unidade familiar, associativos, comunitários ou mistos.

O PRRA apoiará formas associativas dos pequenos produtores, respeitando sua autonomia de decisão e ação; prevê, ainda, a integração e articulação com o Estado e municípios, mediante convênios e acordos, de modo a garantir a plena viabilização do processo.

Nesta perspectiva os sistemas regionais e municipais de infra-estrutura, produção, comercialização, educação, saúde e outros deverão desenvolver ações conjuntas com os órgãos federais.

A existência, no Estado, do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor (do Projeto Nordeste) constitui elemento positivo para o desenvolvimento do PRRA; as ações de regularização fundiária do PAPP deverão ser ajustadas e integradas, de modo a evitar superposição e paralelismo de atividades e desperdício de recursos.

4.1 - Programa Básico Assentamento de Trabalhadores Rurais

Esse programa orienta-se para adequar a estrutura fundiária às diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA. Seu instrumento básico de obtenção de terras, além da negociação e outras formas, será a desapropriação por interesse social, mediante critérios de seleção fundados na função social da propriedade, levando-se em conta a demanda social e as condições técnicas para desenvolvimento da exploração agropecuária.

Para atender as diretrizes do PNRA, cada projeto específico selecionará imóveis capazes de constituir um todo integrado, propiciando surgimento de unidade programática e facilitando a provisão de serviços.

Essa diretriz deve ser combinada com a identificação do conjunto de áreas com elevado potencial de assentamento, em função da existência de latifúndios ociosos, condições favoráveis de solo e disponibilidade de recursos hídricos.

O programa de assentamento levará em consideração as condições em que se desenvolve o processo produtivo nas pequenas unidades, visando maior abrangência quanto ao número de produtores a serem atendidos e redução nos custos de prestação de serviços.

A nível de cada projeto de assentamento deverá ser formada equipe mista de técnicos e produtores, responsável pela execução da programação e de outras ações previstas para a área.

De acordo com o PNRA, antes da transmissão dominial utilizar-se-á o instituto de concessão de uso, previsto no Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. Isso não significa substituir o processo de destinação tradicional e regular de terras, mas apenas adoção de procedimentos cautelares que permitam superar os problemas freqüentemente observados em empreendimentos em que não se tem tal cuidado.

Considera-se que o acesso à terra está estritamente vinculado ao acesso às fontes de água, que se revestem de importância capital para fixar o pequeno lavrador e dar-lhe condições de produzir. A obtenção desses recursos envolve investimentos elevados e, conseqüentemente, qualquer que seja a forma de acesso à terra as fontes d'água serão de propriedade comum.

Observa-se que as terras que dispõem de recursos hídricos são altamente valorizadas; assim, a intervenção governamental aplicará instituto da concessão do direito de uso, quer como unidade familiar, quer sob forma comunitária. Essa medida justifica-se ainda pelos grandes investimentos que se farão em captação e armazenagem d'água e distribuição de terras.

4.2 - Programa Complementar - Regularização Fundiária

O Programa de Regularização Fundiária articula-se com o de assentamento, contemplando igualmente ações diretas e substantivas. É considerado segmento de importância, ao garantir autonomia operacional, em determinadas condições. No entanto, sua implementação deverá guardar íntima correlação com as necessidades e exigências do programa básico.

Está em fase de implementação no Ceará o Programa de Apoio ao Pequeno Produtor, o qual deverá ajustar-se ao PRRA, conforme preconiza o artigo 3º do Decreto nº 91.766, de 10-10-85. Entende-se que as atividades previstas pelos segmentos do PAPP poderão atender, de forma complementar, às demandas diretas dos beneficiários da reforma agrária, e ainda servir como fonte de informação para agilizar e ampliar as ações do PRRA.

No segmento de ação fundaria destacam-se como atividades complementares ao PRRA a ação de regularização de terras do Estado, a reorganização de minifúndios e a assistência jurídica ao pequeno produtor, através de apoio aos sindicatos de trabalhadores rurais.

A ação de regularização fundiária para os próximos 5 anos atingirá cerca de 5.122.710 ha, devendo beneficiar 64.000 produtores. Para o ano de 1986, a meta é promover a regularização de 189.270 ha, beneficiando 3.571 famílias nas áreas de atuação do PAPP.

V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E ESTIMATIVA DOS CUSTOS

A infra-estrutura física necessária aos assentamentos compreende, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

As fontes principais para a obtenção de terras para a implementação do Programa básico de assentamento de trabalhadores rurais prendem-se a desapropriação por interesse social e à disponibilidade de terras devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das terras desapropriadas mediante títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser indenizado depende de laudos e avaliações que, no mais das vezes, envolvem pronunciamento final do Judiciário, razão pela qual torna-se virtualmente impossível definir a priori o volume exato de recursos (em TDA) requeridos.

Nesse sentido, os recursos estimados para execução do PRRA no exercício de 1986 limitam-se às necessidades para fazer face aos dispêndios com indenização das benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícia, demarcação, assentamento, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitação e obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

O MIRAD implementará medidas que assegurem disponibilidade de TDA para cumprimento das metas estabelecidas.

As necessidades de recursos são apresentadas no quadro a seguir.

PRRA-CE - ESTIMATIVA DE CUSTOS - 1986

DISCRIMINAÇÃO

CUSTO ESTIMADO

Benfeitorias e redistribuição de terras

153.033,4

Infra-estrutura básica

70.014,5

Saúde

11.474,0

Educação

6.963,5

Assistência técnica e armazenagem

24.702,7

Crédito rural:

88.334,1

- investimento

59.348,3

- custeio

28.985,8

Total

354.522,2

(*) Excluídos custos de obtenção de terras via desapropriação.

Com base nos dados apresentados, tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o assentamento de 5.400 famílias é da ordem de Cz$354,5 milhões. Chama-se atenção para o volume requerido para o crédito de investimento e custeio aos novos produtores rurais, da ordem de Cz$88,3 milhões.

VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS

O PRRA do Ceará, no planejamento e definição de suas metas, utilizou critérios técnicos e procurou compatibilizá-los com as demandas sociais concretas, visando resolver problemas fundiários às vezes antigos e de difícil solução.

Da mesma forma enquadram-se como situação emergencial os casos que envolvem conflitos e tensão social. Ao longo da implementação do PRRA poderão surgir fatos novos dessa natureza, com caráter imprevisível, que exigirão tomada de posição firme do poder público.

Assim considerando, as metas e o volume de recursos estimados no presente PRRA poderão sofrer alterações no curso de sua execução.