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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.595, DE 28 DE ABRIL DE 1986.

 

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras e benfeitoras necessárias à execução do Programa ''APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS DO PROJETO JOGUARIBE - APODI'', na região da Chapada do Apodi, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º, letra ''e'' do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilização pública para fins de desapropriação, total ou parcial bem assim a constituição de servidões, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras e benfeitorias, no total de aproximadamente 21.566 ha (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e seis hectares), necessárias à execução do programa ''APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS DO PROJETO JAGUARIBE - APODI'', na região da Chapada do Apodi, no Estado do Ceará. As superfícies de terras constituídas pelos polígonos a seguir descritos e assinalados nas Cartas Topográficas escala 1:100.000, de Codificação SB 24-X-C-II (Limoeiro do Norte), SB 24-X-C-III (Quixeré) e SB 24-X-A-VI (Aracati), compreendendo parte dos municípios de Limoeiro do Norte, Quixeré e Jaguaruana, no Estado do Ceará, definidos pelas suas coordenadas no sistema U.T.M. (fuso nº 24, com meridiano central de longitude 39º), assim se caracterizam: Bloco ''B'': Partindo do ponto B-01, de coordenadas N=9.445.900 e E=624.000, segue com rumos sudoeste até o ponto B-02, de coordenadas N=9.443.900 e E=620.500. Deste ponto, segue com rumo noroeste até o ponto B-03, de coordenadas N=9.447.300 e E=618.600. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto B-04, de coordenadas N=9.448.200 e E=619.200. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto B-05, de coordenadas N=9.448.800 e E=620.200. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto B-06, de coordenadas N=9.449.200 e E=621.600. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto B-07, de coordenadas N=9.450.600 e E=622.100. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o ponto B-08, de coordenadas N=9.447.500 e E=627.000. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto B-09, de coordenadas N=9.450.500 e E=636.000. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto B-10, de coordenadas N=9.456.500 e E=638.300. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto B-11, de coordenadas N=9.457.000 e E=641.000. Deste ponto, segue com rumo sul até o ponto B-12, de coordenadas N=9.455.000 e E=641.000. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o ponto B-13, de coordenadas N=9.454.500 e E=643.700. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto B-14, de coordenadas N=9.457.000 e E=647.000. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o ponto B-15, de coordenadas N=9.456.000 e E=651.000. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto B-16, de coordenadas N=9.445.900 e E=644.800. Deste ponto então, finalmente, segue com rumo oeste até o ponto B-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono. Bloco ''C'': partindo do ponto C-01, de coordenadas N=9.425.730 e E=604.800, segue com rumo noroeste até o ponto C-02, de coordenadas N=9.426.938 e E=602.796. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto C-03, de coordenadas N=9.427.369 e E=602.856. Deste ponto, segue com rumo sudeste até o ponto C-04, de coordenadas N=9.426.197 e E=604.800. Deste ponto então, finalmente, segue com rumo sul até o ponto C-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono. Bloco "D": partindo do ponto D-01, de coordenadas N=9.426.600 e E=620.000, segue com rumo sul até o ponto D-02, de coordenadas N=9.423.000 e E=620.000. Deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto D-03, de coordenadas N=9.423.000 e E=604.800. Deste ponto, segue com rumo norte até o ponto D-04, de coordenadas N=9.424.800 e E=604.800. Deste ponto, segue com rumo leste até o ponto D-05, de coordenadas N=9.424.800 e E=611.300. Deste ponto, segue com rumo norte até o ponto D-06, de coordenadas N=9.426.600 e E=611.300. Deste ponto, então, finalmente, segue com rumo leste até o ponto D-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.

Art. 2º Ficam excluídas da declaração constante do artigo 1º deste decreto as áreas de terras e benfeitorias, de propriedade da União e do Estado do Ceará, existentes na faixa de terras atingidas pela desapropriação.

Art. 3º Ficam preservadas e também excluídas do processo ex-propriatório as áreas situadas no polígono descrito no artigo 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:

I - Projetos de natureza industrial e agropecuários, expressamente caracterizados como de interesse da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE).

II - Projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS) autorizado a promover, à conta dos seus próprios recursos, a desapropriação de que trata este decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o artigo 15, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.4.1986