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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.546, DE 15 DE ABRIL DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Outorga à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP concessão para captação de água do rio Canoas, para abastecimento público, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos termos dos artigos 43 e 62 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 740.329/80,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP concessão para captar até 0,400 m 3/s de água do rio Canoas, com a finalidade de abastecer o Município de Franca, Estado de São Paulo, ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 2º A concessão de que trata este decreto vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.4.1986