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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.493, DE 25 DE MARÇO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 3.522, de 2000
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Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Militar (R-44), que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 77.913, de 24 de junho de 1976, 82.139, de 22 de agosto de 1978, 84.988, de 31 de julho de 1980, 85.740, de 19 de fevereiro de 1981, 91.116, de 13 de março de 1985 e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU 31.3.1986

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO MILITAR

CAPÍTULO I

Dos Fins da Ordem

Art. 1º - A Ordem do Mérito Militar, criada pelo Decreto nº 24.660, de 11 de julho de 1934, será concedida:

I - Aos militares do Exército que tenham prestado notáveis serviços ao país ou se hajam distinguido no exercício de sua profissão;

II - Aos militares da Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, se tenham tornado credores de homenagem do Exército;

III - Aos militares estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Nação brasileira, e, particularmente, do seu Exército;

IV - A cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que hajam prestado relevantes serviços ao Exército.

V - As Organizações Militares (OM) e Instituições Civis, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado credoras de homenagem especial do Exército Brasileiro. (Incluído pelo Decreto nº 452, de 1992)

Parágrafo único. Poderão também ser agraciados com as insígnias da Ordem as corporações militares, ou as suas bandeiras, nacionais ou estrangeiras, pela prática de ações que as credenciem ao reconhecimento da Nação brasileira. (Revogado pelo Decreto nº 452, de 1992)

CAPÍTULO II

Dos Graus e Insígnias

Art. 2º - A Ordem consta dos seguintes graus:

1º - Grã-Cruz;

2º - Grande-Oficial;

3º - Comendador;

4º - Oficial;

5º - Cavaleiro.

Parágrafo único. Todo graduado da Ordem ocupa um grau de sua hierarquia. As corporações, ou suas bandeiras, são nela admitidas sem grau.

Parágrafo único. A Organização Militar ou Instituição Civil agraciada com a Insígnia de Bandeira deverá usá-la no Estandarte Histórico, quando o possuir, ou na Bandeira Nacional. Na falta de ambos, a insígnia será guardada em local de destaque. (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992)

Art. 3º - As insígnias da Ordem são constituídas por uma cruz, no modelo da tradicional Cruz de Aviz, com quatro braços iguais, confeccionada em prata de teor mínimo 90 e revestidas de esmalte branco tendo as dimensões e demais características consignadas nas explicações e desenhos anexos. A fita é de gorgorão de seda verde, achamalotada, com orlas e frisos de cor branca, na forma indicada nos desenhos referidos.

Art. 4º - As insígnias da Ordem do Mérito Militar serão usadas de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes de cada Força Armada ou Força Auxiliar.

Parágrafo único. A Organização Militar ou Instituição Civil agraciada com a Insígnia de Bandeira deverá usá-la no Estandarte Histórico, quando o possuir, ou na Bandeira Nacional. Na falta de ambos, a insígnia será guardada em local de destaque. (Incluído pelo Decreto nº 452, de 1992)

CAPÍTULO III

Dos Corpos e Quadros da Ordem

Art. 5º - Os graduados da Ordem formam dois corpos:

- O Corpo de Graduados Efetivos;

- O Corpo de Graduados Especiais.

Art. 6º - O Corpo de Graduados Efetivos compõe-se dos militares do Exército Brasileiro e compreende dois Quadros:

I - O Quadro Ordinário - de efetivo limitado - constituído pelos militares da ativa.

II - O Quadro Suplementar - de efetivo ilimitado - formado pelos militares da reserva ou reformados.

§ 1º - O militar da reserva ou reformado só pode ser admitido no Quadro Suplementar.

§ 2º - O militar do Quadro Ordinário é transferido automaticamente para o Quadro Suplementar, quando transferido para a reserva ou reformado,

Art. 7º - O Corpo de Graduados Especiais compreende, num quadro único, todos os agraciados não pertencentes ao Corpo de Graduados Efetivos.

Art. 8º - As corporações militares, nacionais ou estrangeiras, agraciadas com as insígnias da Ordem, não integram nenhum dos seus corpos.

Art. 9º - O efetivo máximo para Oficiais e Praças do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é de:

Graus

Oficiais das Armas-QMB-SV-QEM

Oficiais do QAO-ST-SGT

Grã-Cruz

Grã-Cruz

17

19 (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992)

-

Grande-Oficial

Grande-Oficial

30

30 (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992)

-

Comendador

Comendador

110

110 (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992)

-

Oficial

Oficial

270

 300 (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992)

30

Cavaleiro

Cavaleiro

510

600 (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992)

90

§ 1º - As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar e exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro.

§ 2º - Os coronéis promovidos ao posto de General-de-Brigada poderão ser admitidos ou promovidos ao grau de Comendador, independentemente de vagas nesse grau.

§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nele não poderão ser admitidos novos graduados. As vagas daí por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após aprovação das respectivas propostas e segundo os seus méritos.

§ 4º - Quando houver, pelo número excessivo e o elevado padrão dos candidatos examinados pelo Conselho, com relação às vagas, nomes que julgue justo admitir ou promover na Ordem do Mérito Militar, o Presidente da República, como Grão-Mestre da Ordem, por proposta do Presidente Efetivo do Conselho, poderá, excepcionalmente, admiti-los ou promovê-los, como excedentes, no limite máximo de 10% das vagas existentes, devendo os mesmos serem absorvidos pelas vagas posteriormente abertas.

CAPÍTULO IV

Da Administração

Art. 10 - O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às admissões para a Ordem e às promoções e exclusões de seus graduados na forma estabelecida por este Regulamento.

Art. 11 - A Ordem é administrada por um conselho composto de cinco membros, dos quais três natos - o Ministro do Exército, o Ministro das Relações Exteriores e o Chefe do Estado-Maior do Exército e dois nomeados por decreto executivo, mediante proposta do Ministro do Exército.

§ 1º - O Ministro do Exército é o Chanceler e Presidente Efetivo do Conselho da Ordem; o Ministro das Relações Exteriores, o seu Presidente honorário.

§ 2º - A nomeação dos membros não natos do Conselho deve recair em Oficiais-Generais do serviço ativo, integrantes do Alto Comando do Exército e dos mais graduados da Ordem.

§ 3º - O membro não nato do Conselho será automaticamente exonerado dessa função quando transferido para o Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos da Ordem ou deixar de integrar o Alto comando do Exército.

Art. 12 - Os Oficiais-Generais membros do Conselho da Ordem poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente de vagas nesse grau.

Art. 13 - O Conselho dispõe de uma Secretaria, cujo Chefe com a designação de Secretário do Conselho é o Chefe do Gabinete do Ministro do Exército.

Art. 13. O conselho dispõe de uma secretaria, cujo chefe, com a designação de Secretário do Conselho, é o Secretário-Geral do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 99.769, de 1990)

Art. 14 - A Secretaria é um órgão do Gabinete do Ministro do Exército e tem as suas atribuições estabelecidas pelo Presidente Efetivo do Conselho da Ordem.

Art. 14. A Secretaria do Conselho é um Órgão da Secretaria-Geral do Exército e tem as suas atribuições estabelecidas pelo Presidente Efetivo do Conselho da Ordem. (Redação dada pelo Decreto nº 99.769, de 1990)

Art. 15 - Incumbe ao Conselho:

- julgar em sessão plena as propostas de admissão à Ordem, aceitando-as ou recusando-as;

- decidir sobre a indicação de seus graduados para promoção;

- resolver sobre a exclusão dos graduados ou corporação que se tornar passível dessa pena;

- velar pelo prestígio da Ordem e decidir sobre os assuntos de seu interesse.

Art. 16 - Ao Presidente Efetivo e Chanceler da Ordem compete especialmente:

- presidir as sessões do Conselho;

- decidir "ad-referendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos concernentes à Ordem;

- submeter ao Presidente da República, sob a forma de Decreto, às propostas de admissão para a Ordem, bem como as de promoção ou exclusão dos seus graduados;

- assinar os diplomas da Ordem.

Parágrafo único. Nos seus impedimentos, o Presidente Efetivo é substituído pelo membro mais graduado do Conselho.

Art. 17 - Ao Secretário compete:

- secretariar as sessões do Conselho;

- comunicar-se com as Secretarias das Ordens Nacionais congêneres.

CAPÍTULO V

Da Admissão à Ordem e das Promoções

Art. 18 - As admissões para a Ordem e as promoções de seus graduados são feitas por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro do Exército.

Parágrafo único. A admissão à Ordem e o acesso em sua escala, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem do voto do Conselho.

Art. 19 - As propostas de admissão apresentadas ao Conselho são formuladas por quaisquer dos seus membros, ou pelos Oficiais-Generais do Exército, em serviço ativo, que pertençam à Ordem.

Art. 19. As propostas de admissão apresentadas ao conselho são formuladas pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, Chefes de Departamentos, Comandantes Militares de Área, Comandante de Operações Terrestres, Secretários de Economia e Finanças e de Ciência e Tecnologia e pelos Oficiais-Generais do Exército que estejam exercendo os cargos de Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e/ou Comandante da Escola Superior de Guerra. (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992)

§ 1º - São privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão relativas aos Oficiais-Generais, Oficiais de outras Forças, civis e estrangeiros, bem como as de concessão de insígnias às corporações nacionais e estrangeiras. Essas propostas poderão ser encaminhadas à apreciação do Conselho por um Oficial-General não membro.

§ 2º - Para fins do ¿caput¿ do Artigo 19 e do parágrafo anterior, os militares e civis a serem propostos deverão estar direta ou indiretamente subordinados aos seus proponentes.

Art. 20 - O ingresso no Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é feito no grau de "Cavaleiro".

§ 1º - O ingresso no Quadro Suplementar do Corpo de Graduados Efetivos poderá ser em qualquer grau, conforme resolução do Conselho.

§ 2º - Os graus da Ordem são independentes dos postos que os militares ocupam na escala hierárquica.

Art. 21 - Quando transferido de Quadro, o graduado conserva o seu grau.

Art. 22 - A admissão ao Corpo de Graduados Especiais faz-se em qualquer grau a juízo do Conselho. Em princípio, porém, aos Chefes de Estado e Generalíssimo, concede-se o grau de Grã-Cruz; aos Oficiais-Generais Chefes de Exército, Marinha ou Aeronáutica, ou Chefes dos respectivos Estados-Maiores, quando de posto equivalente no mínimo a General-de-Divisão - o grau de Grande-Oficial; aos demais Oficiais-Generais - o de Comendador; aos Oficiais-Superiores - o de Oficial; aos militares restantes - o de Cavaleiro.

Art. 23 - O acesso na escala da Ordem é gradual para o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos.

§ 1º - O cidadão investido no cargo de Presidente da República ou de Ministro de Exército, exceto nos casos de interinidade, passa automaticamente à categoria de Grã-Cruz.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à promoção ao grau de Comendador, dos Coronéis promovidos ao posto de General-de-Brigada.

§ 3º - Os Generais-de-Divisão promovidos ao posto de General-de-Exército poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente da existência de vagas nesse grau.

§ 4º - A indicação para promoção aos diversos graus da Ordem é de competência exclusiva do Conselho da Ordem.

Art. 24 - As propostas de admissão relativas a civis ou militares nacionais devem ser feitas entre 1º de março e 31 de maio, e dar entrada na Secretaria do Conselho até 15 de junho, para os trabalhos preliminares da Secretaria e julgamento dos membros do Conselho.

Art. 24. As propostas de admissão relativas a civis ou militares nacionais deverão dar entrada na Secretaria do Conselho entre 1° de março e 30 de abril, anualmente. (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992)

Art. 24. As propostas de admissão relativas a civis ou militares nacionais deverão dar entrada na Secretaria do Conselho entre 1º de outubro e 30 de novembro. (Redação dada pelo Decreto nº 1.271, de 1994)

§ 1º - As propostas devem ser feitas e justificadas, por escrito, de acordo com o modelo constante do anexo deste Regulamento.

§ 2º - O número de oficiais a serem propostos, em cada ano, é ilimitado para os membros do Conselho. Para os não membros, não pode exceder de 4 (quatro) para os Generais-de-Exército e/ou Comandantes Militares de Área, de 2 (dois) para os Generais-de-Divisão e de 1 (um) para os Generais-de-Brigada.

§ 2º As indicações para admissão no Quadro Ordinário, feitas pelas autoridades proponentes constantes do art. 19, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Presidente Efetivo do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992)

§ 3º - Os Oficiais-Generais da ativa no desempenho de cargo de Ministro de Estado, para efeito de número de propostas de Oficiais, são equiparados a Generais-de-Exército. (Revogado pelo Decreto nº 452, de 1992)

§ 4º - O Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército poderá apresentar propostas de Oficiais, em número igual ao fixado para Generais-de-Exército, para apreciação pelo Conselho da Ordem. (Revogado pelo Decreto nº 452, de 1992)

§ 5º - O número de Subtenentes e Sargentos a serem propostos, em cada ano, pelos Chefes do Estado-Maior do Exército, de Departamentos e Comandantes Militares de Área não pode exceder de 3 (três); aos Secretários de Economia e Finanças, de Ciência e Tecnologia e Geral do Exército, esse número não pode exceder de 2 (dois). (Revogado pelo Decreto nº 452, de 1992)

Art. 25 - O julgamento das propostas é feito em sessão ordinária do Conselho e as decisões tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

§ 1º - Cada membro do Conselho tem direito a um voto.

§ 2º - As propostas rejeitadas em uma sessão não são objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por autoridades competentes.

Art. 26 - Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem deve o candidato ter, no mínimo, 15 anos de bons e efetivos serviços no Exército, ser possuidor da Medalha Militar de Bronze, criada pelo Decreto nº 4.238, de 13 de novembro de 1901, e preencher uma das seguintes condições:

I - distinguir-se no âmbito da classe, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zelo profissional;

Il - ter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviço de relevância, em qualquer domínio: científico, técnico, político-militar, econômico, diplomático.

Art. 27 - O candidato proposto sob o fundamento da alínea I do artigo anterior deve ser apreciado pelo Conselho sob os aspectos moral e profissional, de sorte que só venha a ser votado o que realmente se destaque na classe, ou entre os seus pares, pelo procedimento exemplar, como militar e como cidadão; pelo devotamento à profissão e, especialmente, ao exercício de funções; pelo remarcado relevo e rendimento que imprime às suas atividades ou pela produção de trabalho altamente meritório, fruto de engenho, estudos, tenacidade e inteligência.

§ 1º - O valor pessoal é apreciado sob os aspectos:

a) moral - virtudes militares do candidato, atitudes e procedimento na vida privada e na pública e profissional;

b) competência profissional, relativa ao seu posto ou graduação;

c) rendimento e qualidade do seu trabalho nos encargos e missões que houver desempenhado.

§ 2º - O zelo profissional é observado no decurso da atividade funcional do candidato e manifesta-se no devotamento à profissão, na assiduidade, pontualidade, iniciativa, vontade firme no cumprimento dos deveres militares e na correção de atitudes em todas as circunstâncias.

Art. 28 - Consideram-se serviços de relevância ao Exército ou à segurança nacional aqueles de que resultam benefícios reais e notórios para o prestígio ou a eficiência do primeiro ou para o aperfeiçoamento da segunda.

Art. 29 - A condecoração concedida a militares ou civis estrangeiros constitui homenagem tributada aos que por suas atitudes e obras se tornem credores do reconhecimento do Exército Brasileiro. Em princípio, só são admitidos na Ordem os que tenham prestado reais serviços ao Exército ou que por ele tenham demonstrado efetiva simpatia e estima.

Art. 30 - As condecorações da Ordem são conferidas a militares brasileiros, estranhos ao Exército, ou a civis, quando pela benemerência dos seus serviços àquela instituição se imponham ao seu reconhecimento.

Art. 31 - As corporações militares nacionais são admitidas à Ordem quando se destaquem por sua tradição de ordem, disciplina e eficiência, ou por ações de inestimável valor em circunstâncias excepcionais.

Art. 32 - Às corporações estrangeiras, excepcionalmente, são conferidas as insígnias da Ordem, seja como homenagem especial do Exército Brasileiro, seja a título de retribuição pelos serviços de relevância que lhe hajam prestado.

Art. 33 - Para ser promovido na Ordem é preciso que o graduado tenha dois anos, pelo menos, no grau anterior e se recomende por novos e assinalados serviços.

Parágrafo único. É dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância ou que tenha sido promovido ao posto de General-de-Brigada.

CAPÍTULO VI

Da Exclusão da Ordem

Art. 34 - Serão excluídos da Ordem:

I - Os graduados nacionais que:

a) nos termos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;

b) tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;

c) tenham cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil, desde que apurados em investigação, sindicância ou inquérito;

d) tiverem sido aposentados, reformados, transferidos para a reserva ou demitidos por força de Atos Institucionais ou Complementares.

II - Os graduados nacionais ou estrangeiros que:

a) tenham sido condenados pela justiça brasileira em qualquer foro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;

b) recusarem a admissão ou promoção ou devolverem as insígnias que lhes hajam sido conferidas;

c) findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega do diploma e condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido na forma do Artigo 40 e seus parágrafos.

III - Os graduados estrangeiros, militares ou civis, que a critério do Conselho tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram admitidos.

§ 1º - As exclusões são feitas por decreto, mediante proposta do Conselho, encaminhada pelo Ministro do Exército.

§ 2º - A exclusão da Ordem só pode ser proposta ao Presidente da República quando a unanimidade dos membros do Conselho a tenha votado.

§ 3º - Os excluídos pelos motivos constantes deste artigo, ressalvado o disposto no § 4º, somente poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, sendo o caso, manifestarem sua vontade mediante requerimento e forem considerados reabilitados por um Conselho Especial de Justificação, nomeado pelo Conselho da Ordem do Mérito Militar, o qual decidirá, em última instância, sobre a conveniência ou não da readmissão pleiteada.

§ 4º - Os que tiverem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade por força de Atos Institucionais ou Complementares, poderão, igualmente, tendo sido anistiados na forma da lei, ser readmitidos por proposta de um dos membros do Conselho da Ordem do Mérito Militar ou quando manifestarem sua vontade por meio de requerimento e, em qualquer caso, sua readmissão for considerada conveniente, em última instância, pelo mencionado Conselho.

CAPÍTULO VII

Das Sessões do Conselho

Art. 35 - O Conselho da Ordem realizará anualmente, a partir de 15 de julho, uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de que trata o Artigo 24 e para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.

Art. 35. O Conselho da Ordem realizará anualmente, a partir de 15 de junho, uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o pronunciamento do conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992)

Art. 35. O conselho da ordem realizará anualmente, a partir de 1º de fevereiro, uma sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o pronunciamento do conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 1.271, de 1994)

Art. 36 - O Conselho pode reunir-se, em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do Presidente Efetivo, para tratar de questões de relevante interesse da Ordem.

Art. 37 - As sessões que têm caráter secreto só podem realizar-se com a presença da maioria dos membros do Conselho.

Art. 38 - O Ministro do Exército pode fazer-se representar em qualquer sessão pelo membro mais graduado do Conselho.

CAPÍTULO VIII

Diplomas e Condecorações

Art. 39 - Publicado no ¿Diário Oficial da União¿ o decreto de admissão ou de promoção, o Ministro do Exército mandará expedir o competente diploma.

§ 1º - Os diplomas - como as condecorações - são conferidos sem despesa alguma para o agraciado e entregues, mediante recibo:

- no Distrito Federal, na sede do Conselho da Ordem;

- nos Estados, na sede dos Comandos Militares de Área, Regiões Militares, Grandes Unidades, Brigadas ou Unidades isoladas;

- no estrangeiro, na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.

§ 2º - Quando agraciados Oficiais brasileiros que se encontrem em missão no estrangeiro, as condecorações e diplomas serão remetidos por intermédio do Estado-Maior do Exército.

§ 3º - Quando se tratar de cidadãos nacionais e estrangeiros que não se encontrem no Brasil serão os diplomas e as condecorações enviados por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 40 - A entrega oficial das condecorações aos militares e civis brasileiros efetua-se no "Dia do Soldado'' (25 de agosto) com toda solenidade:

Art. 40. A entrega oficial das condecorações aos militares e civis brasileiros efetuar-se-á no Dia do Exército brasileiro (19 de abril), com toda solenidade: (Redação dada pelo Decreto nº 1.271, de 1994)

- na Capital Federal - em presença dos graduados da Ordem e de delegação de Oficiais e Praças dos Corpos da Guarnição, bem como de um destacamento de tropa;

- nos Estados - em presença dos graduados da Ordem e da tropa que for designada pelo Comando Militar de Área, Região ou Guarnição;

- no estrangeiro - na sede das Embaixadas, Legações ou Consulados.

§ 1º - Nas solenidades presididas pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler da Ordem, as condecorações serão entregues:

- por uma daquelas autoridades: aos Grã-Cruzes, Grandes-Oficiais e às Bandeiras ou Corporações;

- pelos demais membros do Conselho e Oficiais-Generais dos mais graduados da Ordem: aos Comendadores, Oficiais e Cavaleiros.

§ 2º - Compete à Secretaria-Geral do Exército o preparo das solenidades de que trata o parágrafo anterior, quando realizadas na Capital Federal.

§ 3º - Nas sedes dos Comandos Militares de Área ou Região Militar, as condecorações serão entregues pelo Comandante do Comando Militar de Área ou Região, quando membro da Ordem ou, se não houver nenhum membro, pelo que lhe segue na escala hierárquica.

Art. 41 - A entrega das condecorações a estrangeiros que se encontrem no Brasil é feita com solenidade, em cerimônia especial, conforme decisão do Ministro do Exército.

Art. 42 - No estrangeiro, a entrega das condecorações é feita pelo Embaixador, Ministro ou Cônsul conforme o local em que se realiza a cerimônia.

Art. 43 - Os civis condecorados gozam de honras militares nos atos da Ordem e no âmbito dos respectivos Quadros, na seguinte conformidade:

Grã-Cruz .................................................................................................

Marechal

Grande-Oficial ..........................................................................................

Oficial-General

Comendador ............................................................................................

Oficial-Superior

Oficial .....................................................................................................

Capitão

Cavaleiro .................................................................................................

Oficial-Subalterno

Art. 44 - Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da Ordem serão resolvidos pelo Presidente Efetivo do Conselho, sob diretrizes do Presidente da República.

Art. 44. A Organização Militar ou Instituição Civil nacional, agraciada com a Insígnia da Ordem, que receber nova denominação, ou for transformada, transferirá a comenda para a Unidade ou Instituição que lhe suceder. Em caso de extinção, a comenda será remetida ao Museu Histórico do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 452, de 1992)

§ 1° Quando a Organização Militar pertencer à Marinha ou à Aeronáutica, a comenda será recolhida ao museu da Força correspondente ou ao Museu Histórico do Exército, a critério da respectiva Força Singular. (Incluído pelo Decreto nº 452, de 1992)

§ 2º Quando se tratar de extinção de Instituição Civil ou Organização Militar pertencente a uma Força Auxiliar, a comenda será recolhida ao museu do Estado da Federação em que estiver sediada. (Incluído pelo Decreto nº 452, de 1992)

Art. 45. Os casos especiais de interpretação de questões de interesse da ordem serão resolvidos pelo Presidente Efetivo do Conselho, sob diretrizes do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 452, de 1992)

LEÔNIDAS PIRES GONÇALVES