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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.464, DE 13 DE MARÇO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991
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Fixa o valor do soldo de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 10, da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O valor do soldo do posto de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima, de que trata o artigo 10, § 3º, da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, é fixado, a contar de 1º de julho de 1985, em Cr$ 3.509.160 (três milhões, quinhentos e nove mil cento e sessenta cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa à mencionada Lei, efetuando-se a conversão em cruzados de acordo com o Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

Art. 2º - O soldo base do posto de Coronel PM das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima será sempre fixado nos mesmos valor e época em que for reajustado o valor do soldo do posto correspondente da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 3º - A despesa decorrente da aplicação do disposto neste Decreto será atendida à conta das dotações orçamentárias dos Territórios Federais do Amapá e de Roraima.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, decorrendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.3.1986