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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.446, DE 7 DE MARÇO DE 1986.

 

Promulga a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 35, de 05 de dezembro de 1985, a Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção, aprovada pela Conferência das Partes, realizada em Gaborone, em 20 de abril de 1983;

CONSIDERANDO que a referida Emenda entrou em vigor, por depósito de Instrumento de Aceitação, em 04 de fevereiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - A Emenda ao Artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora em Perigo de Extinção, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.3.1986

PROPOSTA DE EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO

INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E FLORA SELVAGENS

EM PERIGO DE EXTINÇÃO

Artigo XXI bis

1. A presente Convenção estará aberta à adesão das organizações de integração econômica regional, constituídas por Estados soberanos, as quais tenham a capacidade para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre assuntos a elas atribuídos por seus Estados Membros e cobertos pela presente Convenção.

2. Em assuntos de sua competência, tais organizações exercerão os direitos e cumprirão as obrigações que a Convenção atribui aos Estados Membros. Nesses casos, os Estados Membros de tais organizações não poderão exercer individualmente esses direitos.

3. Toda referência à ''Parte'', no sentido utilizado no artigo 1º (h) da presente Convenção, a ''Estado/Estados'', ou a ''Estado Parte/Estados Partes'' da Convenção será interpretada como incluindo uma referência a toda organização de integração econômica regional com capacidade para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre os assuntos cobertos pela presente Convenção.