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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.444, DE 6 DE MARÇO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declarada de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado ''Fazenda São João do Guirai'', compreendido na referida área, no Município de Jatei, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20 e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Jatei, no Estado de Mato Grosso do Sul, com o seguinte perímetro: inicia o perímetro no PI, de coordenadas geográficas 22º41'24" S e 53º56'05" WGr, situado junto à margem esquerda do Córrego Daicuai; deste, segue confrontando com terras de Jairo Cintra Franco, com azimute de 345º30'36" e distância de 5.442m até o P2, de coordenadas geográficas de 22º38'32" S e 53º56'49" WGr, ponto comum de divisa com terras de Jairo Cintra Franco; deste, segue confrontando com terras de Jairo Cintra Franco e terras de Francisco Lourenço Cintra com azimute de 273º03'31" e distância de 3.782m, até o P3, de coordenadas geográficas 22º38'23" S e 53º59'01" WGr, ponto comum com terras de Francisco Lourenço Cintra; deste, segue confrontando com terras de Francisco Lourenço Cintra, com os seguintes azimutes e distâncias: 340º'26'35" e 1.719m até o P4, de coordenadas geográficas 22º37'30" S e 53º59'20" WGr; 348º19'49" e 1.408m até o P5, de coordenadas geográficas 22º36'45" S e 53º59'29" WGr, situado à margem direita do Córrego Guaçu Grande; deste, segue pela margem direita do Córrego Guaçu Grande abaixo, limite natural com terras de Francisco Lourenço Cintra com a distância de 3.900m até o P6, de coordenadas geográficas de 22º36'06" S e 53º58'06" WGr, situado na confluência do Córrego Guaçu Grande com o Córrego Guiraí; deste, segue pela margem direita do Córrego Guiraí abaixo com a distância de 11.900m até o P7, de coordenadas geográficas de 22º40'27" S e 53º053'39" WGr, situado na confluência do Córrego Daicuai com o Guiraí; deste, segue pela margem esquerda do Córrego Daicuai acima com a distância de 5.580m até o PI, ponto inicial desta descrição (Fonte de Referência: Carta Planimétrica do DSG - ano 1972 SF.22-Y-A-IV, Escala 1:100.000).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, com sede em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 110 (cento e dez) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 03 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ,"Fazenda São João do Guiraí'', com área de 2.820 ha (dois mil e oitocentos e vinte hectares) situado no Município de Jatei, no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966; no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; e na Lei nº 6.634, de 02 de maio de 1979.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.3.1986