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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.438, DE 6 DE MARÇO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
Texto para impressão

DEC-092933/1986 DOFC 18/07/1986 010644 1 ALTERACAO.
ART-0001 ITE-0001
ALTERACAO.
ART-0001 ITE-0006
ALTERACAO.
REVOGADO PELO DEC. S/N - 10/05/1991.
 

Efetivos do Exército para 1986.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º - São fixados os efetivos de Oficiais-Generais, Oficiais, Subtenentes e Sargentos, Taifeiros, Cabos e Soldados do Exército, de conformidade com os incisos I a VII, prescritos nos quadros que se seguem, a vigorar no ano de 1986.

I - Oficiais-Generais

Posto

Combatentes

Serviços

Engenheiros Militares

Soma

 

 

Intendentes

Médicos

 

 

General-de-Exército

14

-

-

-

14

General-de-Divisão

38

1

1

3

43

General-de-Brigada

77

4

3

9

93

Total

129

5

4

12

150

Posto

Combatentes

Serviços

Engenheiros Militares

Soma

 

 

Intendentes

Médicos

 

 

General-de-Exército

14

-

-

-

14

General-de-Divisão

38

1

1

3

43

General-de-Brigada

78

4

3

9

94

Total

130

5

4

12

151

(Redação dada pelo Decreto nº 92.933, de 1986)

II - Oficiais de Carreira

Posto

Armas e QMB

Serviços

QEM

QAO

SOMA

 

 

Inten-den-tes

Mé-di-cos

Den-tis-tas

Far-ma-cêu-ticos

Vete-riná-rios

 

 

 

Coronel

975

132

39

24

4

23

45

-

1.242

Tenente-Coronel

864

205

48

102

15

52

286

-

1.572

Major

1.020

149

252

88

46

61

221

.

1.837

Capitão

2.024

220

214

137

37

-

135

455

3.222

1º Tenente

1.066

101

131

91

37

-

-

1.227

2.653

2º Tenente

669

65

-

-

-

-

-

1.128

1.862

Total

6.618

872

684

442

139

136

687

2.810

12.388

III - Oficiais Temporários

Posto

Armas e QMB

Serviços

QEM

RCORE

SOMA

 

 

Inten-den-tes

Medi-cos

Dentis-tas

Far-maucêu-ticos

Vete-riná-rios

 

 

 

Capitão

225

77

60

60

15

-

-

-

437

1º Tenente

1.925

292

486

206

66

-

43

90

3.108

2º Tenente

965

146

244

104

34

12

22

150

1.677

Total

3.115

515

790

370

115

12

65

240

5.222

IV - Subtenentes e Sargentos de Carreira e Temporários

Graduação

Carreira

Temporários

Soma

 

QMS

QE

 

 

Subtenente

3.145

-

-

3.145

1º Sargento

5.032

-

-

5.032

2º Sargento

6.801

-

-

6.801

3º Sargento

7.322

4.000

12.500

23.822

Total

22.300

4.000

12.500

38.800

VI - Total Geral dos Efetivos Distribuídos

Especificação

Quantidades

Oficiais-Generais

151

 

Carreira

12.388

Oficiais

Temporários

5.222

 

Soma

17.610

Subtenentes e

Carreira

26.300

Sargentos

Temporários

12.500

 

Soma

38.800

Taifeiros

950

Cabos e Soldados

139.500

Total

197.011

(Redação dada pelo Decreto nº 92.933, de 1986)

V - Taifeiros, Cabos e Soldados

Especificação

Núcleo Base

Efetivo Variável

Soma

Mor

50

-

50

1º Classe

300

-

300

2º Classe

600

-

600

Soma

950

-

950

Cabos

24.500

12.500

37.000

Soldados

52.000

50.500

102.500

Total

77.450

63.000

140.450

VI - Total Geral dos Efetivos Distribuídos

Especificação

Quantidade

Oficiais-Generais

150

Oficiais

Carreira

12.388

 

Temporários

5.222

 

Soma

17.610

Subtenentes e

Carreira

26.300

Sargentos

Temporários

12.500

 

Soma

38.800

Taifeiros

 

950

Cabos e Soldados

 

139.500

Total

 

197.010

VII - Vagas não distribuídas

Especificação

Quantidades

Oficiais

775

Subtenentes e Sargentos

1.940

Taifeiros

50

Cabos e Soldados

7.000

Total

9.765

Parágrafo único. Para atender as flutuações decorrentes da administração do pessoal militar, o Ministro do Exército poderá alterar os efetivos constantes dos incisos II a VI, observadas as quantidades estabelecidas no inciso VII deste artigo.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.3.1986