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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.435, DE 3 DE MARÇO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 2.294, de 1997
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Dispõe sobre a Estrutura Básica da Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens Ill e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A Secretaria Executiva da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), autarquia federal criada pela Lei nº 3.692, de 15-12-69, e vinculada ao Ministério do Interior, nos termos do Art. 4º do Decreto nº 83.839, de 13 de agosto de 1979, cujas atribuições se encontram definidas no Art. 14 da referida Lei, terá a seguinte estrutura básica:

I) - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE:

a) Superintendente-Adjunto

b) Gabinete

c) Procuradoria

d) Auditoria

e) Assessoria de Segurança e Informações

f) Coordenadoria de Comunicação Social

g) Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional

h) Coordenadoria de Cooperação Internacional

II) - ORGÃOS CENTRAIS DE DIREÇÃO SUPERIOR

a) Diretoria de Planejamento Global

b) Diretoria de Planejamento Setorial

c) Diretoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro

d) Diretoria de Administração de Incentivos

e) Diretoria do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural

f) Diretoria de Programas de Agricultura, Irrigação e Agroindústria

g) Diretoria de Administração Geral

h) Diretoria de Recursos Humanos

i) Coordenadoria de Defesa Civil

j) Coordenadoria do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais

I) Coordenadoria de Informática

III) - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Junta Diretora

b) Comitê de Planejamento

c) Comitê de Coordenação de Programas

d) Comitê de Recursos Humanos

e) Comitê de Informática

 

IV) - ÓRGÃOS REGIONAIS

Escritórios

Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá contar com até duas Diretorias para atender à criação de futuros programas prioritários ao desenvolvimento da Região, que serão ativadas ou desativadas por ato do Ministro de Estado do Interior.

Art. 2º - A Secretaria Executiva funcionará sob a direção e responsabilidade imediata do Superintendente a quem compete:

- Fixar diretrizes de atuação da Secretaria Executiva;

- Aprovar os planos anuais de trabalho e, a nível da Secretaria Executiva, os orçamentos plurianuais de investimento e orçamento-programa da SUDENE;

- Propor ao Ministro de Estado do Interior o Regimento Interno da Secretaria Executiva;

- Representar a SUDENE em juízo ou fora dele;

- Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da SUDENE;

- Definir os instrumentos para supervisão e controle das entidades de que a SUDENE participe majoritariamente;

- Firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

- Prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar atos de administração de pessoal;

- Submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado;

- Delegar competência para a prática de atos administrativos.

Art. 3º - Compete ao Superintendente Adjunto:

- Substituir o Superintendente nas suas faltas e impedimentos;

- Acompanhar e supervisionar, de acordo com as diretrizes estabelecidas para a Autarquia, a atuação dos órgãos centrais de direção superior referidos no Art. 1º;

- Auxiliar o Superintendente no cumprimento de suas funções, definidas no Art. 2º;

- Desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas.

Art. 4º - O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Superintendente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal.

Art. 5º - A Procuradoria tem por finalidade assessorar juridicamente o Superintendente e demais órgãos da Secretaria Executiva e defender os interesses da SUDENE, nas esferas judicial e administrativa, bem como promover a inscrição e cobrança da dívida ativa da Autarquia.

Art. 6º - A Auditoria tem por finalidade assessorar o Superintendente e os órgãos da Secretaria Executiva da SUDENE, no desempenho dos encargos de fiscalização das atividades desenvolvidas pela autarquia.

Art. 7º - A Assessoria de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações, tem por finalidade assessorar o Superintendente em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações.

Art. 8º - A Coordenadoria de Comunicação Social tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social no âmbito da SUDENE, estando sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão setorial do Ministério do Interior.

Art. 9º - A Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional tem por finalidade exercer a coordenação e controle das atividades de modernização administrativa, especialmente no que se refere à adequação da estrutura e procedimentos administrativos da SUDENE.

Art. 10 - A Coordenadoria de Cooperação Internacional tem por finalidade assessorar o Superintendente e os órgãos da Secretaria Executiva em assuntos de cooperação internacional, coordenando e controlando a assistência técnica e financeira estrangeira e internacional prestada à SUDENE, ou por seu intermédio.

Art. 11 - A Diretoria de Planejamento Global tem por finalidade a coordenação, controle e avaliação das atividades do Planejamento Político Institucional, Urbano e Sub-Regional, Sócio-Econômico, Científico e Tecnológico e dos Recursos Naturais, bem como coordenar a elaboração e avaliação de políticas e planos regionais de desenvolvimento, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais e entidades representativas da sociedade civil.

Art. 12 - A Diretoria de Planejamento Setorial tem por finalidade a coordenação, controle e avaliação das atividades de planejamento da Agricultura e Abastecimento, da Indústria, da Infraestrutura e Serviços Econômicos e da Infraestrutura e Serviços Sociais, compreendendo a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos, a formulação e análise de políticas e planos, a identificação, detalhamento e negociação de programas e projetos para esses setores, em articulação com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades representativas da sociedade civil.

Art. 13 - A Diretoria de Planejamento Orçamentário e Financeiro tem por finalidade coordenar, controlar e avaliar as atividades de programação orçamentária dos planos plurianuais e operativos de Desenvolvimento do Nordeste e promover estudos sobre as finanças públicas e sobre os sistemas financeiro e tributário nacional, formulando proposições de políticas adequadas às características da Região.

Art. 14 - A Diretoria de Administração de Incentivos tem por finalidade administrar a aplicação de incentivos fiscais e financeiros, constantes da Política de Desenvolvimento do Nordeste, promovendo inclusive a captação desses recursos.

Art. 15 - A Diretoria do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural tem por finalidade coordenar, controlar e avaliar as atividades de ação fundiária, recursos hídricos, crédito rural, assistência técnica, difusão tecnológica, abastecimento e comercialização de produtos agropecuários e de apoio ao desenvolvimento comunitário, que atenda a pequenos produtores rurais do Nordeste, em articulação com órgãos externos.

Art. 16 - A Diretoria de Programas de Agricultura, Irrigação e Agroindústria tem por finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Programa de Irrigação do Nordeste e do Programa de Ocupação de Novas Áreas Agrícolas, bem como de pesquisas agropecuárias e agroindustriais vinculadas a esses programas, articulando-se com órgãos externos.

Art. 17 - A Diretoria de Administração Geral tem por finalidade coordenar, dirigir e executar as atividades de serviços gerais e de administração financeira, observando sempre a orientação dos órgãos centrais dos sistemas aos quais se encontra vinculada tecnicamente.

Art. 18 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, gerir e executar as atividades de administração de recursos humanos e desenvolvimento do pessoal da SUDENE.

Art. 19 - A Coordenadoria de Defesa Civil, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, tem por finalidade exercer, na Região, a coordenação das atividades relativas às medidas preventivas, assistenciais e de recuperação dos efeitos produzidos por fenômenos adversos de quaisquer origens, bem como aquelas destinadas a preservar a moral da população e o restabelecimento da normalidade da vida comunitária.

Art. 20 - A Coordenadoria do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste tem por finalidade analisar a viabilidade econômica e social dos projetos apresentados à SUDENE no âmbito desse programa, fiscalizar sua execução, bem como assessorar o Conselho de Administração e as Comissões Comunitárias, em articulação com órgãos externos.

Art. 21 - A Coordenadoria de Informática tem por finalidade prover os demais órgãos da Secretaria Executiva de informações necessárias ao planejamento e tomada de decisões, mantendo e administrando o banco de dados e processando eletronicamente informações.

Art. 22 - A Junta Diretora tem por finalidade deliberar sobre políticas, planos, programas e projetos da SUDENE, avaliar o desempenho da autarquia e apreciar as proposições encaminhadas pela Secretaria Executiva ao Conselho Deliberativo.

Art. 23 - O Comitê de Planejamento tem por finalidade apreciar propostas de políticas, planos, programas, projetos e orçamentos, assegurando a coerência e integração das diversas atividades de planejamento e promoção do desenvolvimento realizada pela SUDENE.

Art. 24 - O Comitê de Coordenação de Programas tem por finalidade articular e integrar as ações previstas nos diversos programas de desenvolvimento regional, realizados sob a coordenação da SUDENE, avaliando seu desempenho físico e financeiro e atentando para que sua execução guarde estreita coerência com o Plano de Desenvolvimento do Nordeste.

Art. 25 - O Comitê de Recursos Humanos tem por finalidade apreciar propostas de políticas, planos e programas de gestão, assistência e desenvolvimento dos recursos humanos da SUDENE.

Art. 26 - O Comitê de Informática tem por finalidade apreciar políticas, planos, programas e projetos de informática da SUDENE, acompanhando e avaliando sua implementação, definindo, inclusive, prioridades para o serviço de processamento eletrônico de dados.

Art. 27 - Os Escritórios, em número de nove, têm por finalidade representar administrativamente a SUDENE no âmbito de suas áreas de atuação e apoiar os órgãos da Secretaria Executiva na consecução de seus objetivos, bem como manter intercâmbio com as diversas esferas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e com entidades representativas da sociedade civil, visando acompanhar matérias do interesse da Região e particularmente da SUDENE.

Art. 27. Os Escritórios, em número de até doze, têm por finalidade representar administrativamente a SUDENE no âmbito de suas áreas de atuação e apoiar os órgãos da Secretaria Executiva na consecução de seus objetivos, bem como manter intercâmbio com as diversas esferas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e com entidades representativas da sociedade civil, visando a acompanhar matérias de interesse da região e particularmente da SUDENE.           (Redação dada pelo Decreto nº 208, de 1991)

Art. 28 - A nomeação do Superintendente é da competência do Presidente da República.

Art. 29 - O Superintendente Adjunto e os Diretores serão nomeados pelo Ministro de Estado do Interior, ouvido o Superintendente.

Parágrafo único. Os demais cargos de confiança serão providos por ato do Superintendente.

Art. 30 - Serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, nos termos do Art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985, a estruturação dos órgãos a que se refere o Art. 1º do presente Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 72.776, de 11 de setembro de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 03 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.3.1986