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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.404, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991
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Dispõe sobre a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A Comissão Nacional de Energia, órgão de natureza transitória, tem a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação e execução de uma Política Nacional de Energia, bem como no estabelecimento de diretrizes com vistas à obtenção da auto-suficiência nacional em matéria de energia.

Art. 2º - A Comissão Nacional de Energia, diretamente subordinada ao Presidente da República, será integrada pelos Ministros de Estado da Fazenda, Agricultura, Transportes, Indústria e Comércio, Minas e Energia, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º - A Comissão Nacional de Energia, diretamente subordinada ao Presidente da República, será integrada pelos Ministros de Estado da Fazenda, Agricultura, Transportes, Indústria e Comércio, Minas e Energia, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e Ciência e Tecnologia. (Redação dada pelo Decreto nº 92.456, de 1986)

Parágrafo único. Integrarão ainda a Comissão Nacional de Energia os Presidentes do Conselho Nacional do Petróleo, da Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) e da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), além de três cidadãos de reputação ilibada e notório saber no campo da energia, nomeados pelo Presidente da República.

Art. 3º - O Ministro de Estado das Minas e Energia terá as atribuições de Secretário-Executivo da Comissão.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 83.681, de 04 de julho de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.2.1986