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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.399, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 99.606, de 1990

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Vincula a Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa - SEMOR, ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa - SEMOR, criada pela Portaria nº 69, de 26 de julho de 1972, do Ministro de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, passa a vincular-se ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, sem alteração de sua estrutura administrativa e natureza jurídica.

Art. 2º As atribuições deferidas ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, relativas à SEMOR, passam a ser desempenhadas pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.

Art. 3º A vinculação, a que se refere o artigo 1º deste decreto, será efetuada com todo o acervo, material, saldos de dotações orçamentárias ou extra-orçamentárias, recursos do Fundo de Reforma Administrativa, bem assim com a abrangência de compromissos resultantes de contratos, ajustes, convênios e acordos em execução.

§ 1º A transferência dos bens materiais será feita com base em levantamento por Comissão, designada pelo Presidente da República, e integrada por servidores da SEMOR e da área do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.

§ 2º A transferência da SEMOR para a atribuição do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração compreende o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais, bem assim os cargos, empregos e funções do Quadro das Tabelas Permanentes e das Tabelas Especiais, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (Grupo-DAS e DAI) e as funções de Assessoramento Superior - (FAS).

§ 3º A Comissão, a que se refere este artigo, terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua instalação, para concluir os seus trabalhos.

Art. 4º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá contar, na sua estrutura, com uma Unidade de Modernização Administrativa, com as funções de órgão setorial.

Art. 5º O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração adotará as providências necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 6º As despesas com a execução deste decreto correrão à conta de recursos consignados no Orçamento da União.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aluísio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 18.2.1986