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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.379, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1986.

 

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Angra dos Reis da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra ¿b¿, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra ¿f¿, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27.100.003.388/85-09,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 9.292,50m² (nove mil, duzentos e noventa e dois metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação de Angra dos Reis, no Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº DEN-01.05.85-0708, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100003388/85-09, e delimitada pelo perímetro assim descrito:

- tem início no marco M1, situado à margem da avenida das Caravelas s/nº, mede 77,70m em linha reta no AZ 84º40'27" SW, confronta-se com a avenida acima citada até o marco M2; daí deflete à direita com ângulo interno de 81º08'42", mede 121,86m em linha reta no AZ 03º31'45" NE, confronta-se com a propriedade de Ruy Collet Solberg até o marco M3; daí deflete à direita com ângulo interno de 82º16'56", mede 93,20m em linha reta no AZ 78º45'11" SE, confronta-se com a estrada da Sapinhatuba até o marco M4; daí deflete à direita com ângulo interno de 88º42'51", mede 98,58m no AZ 12º31'58" SW, confronta-se com a propriedade Industrial Japuiba Ltda., até o marco M1, onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ a promover, com os recursos próprios, a desapropriação da área de terra descrita no artigo anterior, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.2.1986