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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.345, DE 29 DE JANEIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Cria o Programa FINOR-ALIMENTOS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Programa FINOR-ALIMENTOS com o objetivo de apoiar a implantação de projetos ligados à produção de alimentos e que se enquadrem nas diretrizes do Programa de Irrigação do Nordeste - PROINE, instituído pelo Decreto nº 92.344, de 29 de janeiro de 1986.

Art. 2º - O FINOR-ALIMENTOS será executado pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o disposto na legislação do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e neste Decreto.

Art. 3º - Constituem recursos do FINOR-ALIMENTOS:

I - Subscrição, pela União Federal, de quotas do FINOR inconversíveis em ações, mediante a utilização de receita do Tesouro Nacional ou de recursos provenientes de empréstimos externos;

II - Subscrição, pela SUDENE, de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de recursos próprios, inclusive os provenientes de empréstimos externos;

III - Subscrição voluntária pelos bancos oficiais de quotas do FINOR conversíveis em ações, mediante a utilização de saldos disponíveis de lucros do exercício.

Art. 4º - Aos projetos apresentados à SUDENE para integração no FINOR-ALIMENTOS será assegurado:

I - prioridade de análise, por equipe especializada da SUDENE, dispensada apresentação de carta-consulta;

II - liberação de recursos, imediatamente após a aprovação pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, observado o respectivo cronograma de inversões financeiras;

III - classificação na faixa de prioridade mais alta;

IV - financiamento bancário com recursos do Programa de Irrigação do Nordeste (PROINE), nas condições de crédito especificadas para o mesmo;

V - fixação, em dez anos, do prazo a que se refere o artigo 59, § 2º, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

Art. 5º - Para maior agilidade na tramitação dos projetos integrantes do FINOR-ALIMENTOS, a SUDENE adotará modelos de roteiro e procedimentos simplificados, desde a elaboração do projeto até a respectiva liberação de recursos.

Art. 6º - Os projetos de irrigação que não se enquadrarem nas diretrizes do PROINE continuarão a reger-se pela sistemática geral do FINOR, nos termos do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Ronaldo Costa Couto
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.1.1986