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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.298, DE 15 DE JANEIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano base 1985, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880. de 09 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:

I - CORPO DA ARMADA

Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/5

Capitães-de-Fragata

10/65

Capitães-de-Corveta

1/20

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/5

Capitães-de-Fragata

10/65

Capitães-de-Corveta

1/20

III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/5

Capitães-de-Fragata

10/65

Capitães-de-Corveta

1/20

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

b) Quadro de Cirurgiões Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

c) Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/8

Capitães-de-Fragata

1/15

Capitães-de-Corveta

1/20

VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Capitães-de-Fragata

1/4

Capitães-de-Corveta

1/10

Capitães-Tenentes

1/15

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Fragata

1/4

Capitães-de-Corveta

1/10

Capitães-Tenentes

1/15

VII - QUADROS COMPLEMENTARES

a) Quadro Complementar do Corpo da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

Capitães-de-Fragata

1/10

Capitães-de-Corveta

1/15

b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

Capitães-de-Fragata

1/10

Capitães-de-Corveta

1/15

c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

Capitães-de-Fragata

1/10

Capitães-de-Corveta

1/15

d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra

1/4

Capitães-de-Fragata

1/10

Capitães-de-Corveta

1/15

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.1.1986