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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.288, DE 10 DE JANEIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Georgina", compreendido na referida área, no Município de São Mateus, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de São Mateus, no Estado do Espírito Santo, com o seguinte perímetro:

a) Área I, com 35,8000ha (trinta e cinco hectares e oitenta ares), inicia o perímetro no P0, de coordenadas geográficas longitude 40º13'11" WGr e latitude 18º43'42" S, situado no entroncamento das estradas São Mateus-Nova Venécia e Nestor Gomes-Jaguaré; deste, segue pela estrada Nestor Gomes-Jaguaré, no sentido noroeste, até o P1, situado na margem esquerda da referida estrada, deste, segue por linhas secas, com diversos rumos e distâncias confrontando com terras de Dorvalino de Souza, até o P2, situado na faixa de domínio da estrada Nestor Gomes-Jaguaré; deste, segue pela referida estrada, no sentido sudeste, confrontando com terras de Francisco Luiz Regolini, Paulo Sossai e terras devolutas, até o P3, situado na faixa de domínio da estrada Nestor Gomes-Jaguaré; deste, segue por linha seca, no sentido sudeste, confrontando com terras devolutas, até o P4, situado na divisa de terras da EMCAPA; deste, segue por linha seca, no sentido noroeste, confrontando com terras da EMCAPA, até o P5, situado no limite da faixa de domínio da estrada São Mateus-Nova Venécia; deste, segue pelo referido limite, no sentido São Mateus-Nova Venécia, até o P0, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Planta INCRA - DET/ES - Seção de Cartografia, constante à fl. 167 do Proc./INCRA/DR-07/T-1/nº 808/85).

b) Área II, com 961,3600ha (novecentos e sessenta e um hectares, trinta e seis ares), inicia o perímetro no P0 de coordenadas geográficas longitude 40º12'44" WGr e latitude 18º45'39" S, situado na interseção do córrego Joeirana com a faixa de domínio de uma estrada vicinal; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, no sentido sudoeste, confrontando com terras devolutas, até o P1; deste, segue por linha seca, no sentido leste, confrontando com terras devolutas, até o P2; deste, segue por linha seca, no sentido sul, confrontando com terras devolutas, até o P3; deste, segue por linha seca, no sentido leste, confrontando com terras da EMCAPA, até o P4, situado no limite da faixa de domínio da estrada Nestor Gomes-Jaguaré; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, no sentido Nestor Gomes-Jaguaré, confrontando com terras de Durval Binica, até o P5, situado na divisa de terras de Durval Binica; deste, segue por linha seca, no sentido sudoeste, confrontando ainda com terras de Durval Binica, até o P6, situado na margem direita de um afluente do córrego Joeirana; deste, segue pela margem direita do referido afluente, à jusante, até o P7, situado na sua barra com o córrego Joeirana; deste, segue pelo córrego Joeirana, por sua margem direita, à jusante, confrontando com terras de Elvira Rossi até o P8, situado na divisa de terras de Elvira Rossi e Eduardo Duarte Moreira; deste, segue por linhas secas com diversos rumos e distâncias, confrontando com Eduardo Duarte Moreira, Clarindo Negris Filho e Demetrio Negris, até o P9, situado na margem direita de um afluente do córrego Palmeira; deste, atravessando o referido afluente, segue por sua margem esquerda à jusante, confrontando com terras devolutas, até o P10, situado na barra do citado afluente com o córrego Palmeira; deste, segue pela margem direita do córrego Palmeira, à montante, confrontando com terras devolutas, até o P11; deste, segue por linha seca, no sentido nordeste, confrontando com terras devolutas, até o P12; deste, segue por linha seca, no sentido nordeste, confrontando com terras devolutas, até o P13; deste, segue por linha seca, no sentido sul, confrontando ainda com terras devolutas, até o P14; deste, segue por linhas secas, com diversos rumos e distâncias, confrontando com Demetrio Negris, Angelo e Arthur Arpini Coutinho, Luiz Damaceno, Reinaldo Guisolfi, Valter Louvo, Hercílio Ubaldi, Alcides Guisolfi, Alvaro Paulo, Sebastião Campos, José Laureano Marques, José Campos Filho e João Silva, até o P15, situado na margem direita do córrego Joeirana; deste, segue pela margem direita do córrego Joeirana, à jusante, até o P0, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Planta INCRA-DET/ES, constante do Processo INCRA/DR-07/T-I/nº 808/85, Escala 1:25.000, ano 1985).

c) Área III, com 60,0000ha (sessenta hectares), inicia o perímetro no P0, de coordenadas geográficas longitude 40º14'36"   WGr e latitude 18º48'06" S, situado na divisa de terras de Reinaldo Guisolfi e terras devolutas; deste, segue por linha seca, no sentido nordeste, confrontando com terras devolutas e de Reinaldo Guisolfi, até o P1; deste, segue por linha seca, no sentido sudoeste, confrontando com terras de Luiz Damaceno, até o P2; deste, segue por linha seca, no sentido noroeste, confrontando com terras de José Miguel Fidencio e outros, até o P3; deste, segue por linha seca, no sentido nordeste, confrontando com terras de Francisco Viana, até o P0, ponto inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Planta INCRA-DET-ES, Escala 1:25.000, ano 1985, constante à fl. 167 do Processo INCRA/DR-07/T-1/nº 808/85).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Vitória, no Estado do Espírito Santo, e objetivarão preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 63 (sessenta e três) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Georgina", com área de 1.057,1500ha (hum mil e cinqüenta e sete hectares, quinze ares), situado no Município de São Mateus, no Estado do Espírito Santo.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.1.1986