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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.285, DE 9 DE JANEIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Caveiras", compreendido na referida área, no Município de Pitanga, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item Ill; e 161, §§ 2º e 4º; da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Pitanga, no Estado do Paraná, com o seguinte perímetro: partindo do marco 7, de coordenadas geográficas latitude 24º53'35" S e longitude 51º43'58" WGr, cravado na margem direita do rio Marrequinha, segue por linha seca, confrontando com a Gleba Marrequinha - 6ª Parte, com rumo de 01º00'00" SE e distância de 2.420m, até o marco 8, deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Fazendinha, com rumo de 32º30'00" SO e distância de 450m, até o marco 9; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Fazendinha, com rumo de 83º30'00" NO e distância de 370m, até o marco 10, cravado na margem esquerda do rio Monjolinho; deste, segue à jusante do referido rio, confrontando com o Imóvel Fazendinha, com distância de 4.900m, atravessando o rio, até o marco 11; deste, segue por linha seca, com rumo de 55º30'00" SO e distância de 990m, até o marco 12, cravado na margem esquerda do rio Caveira; deste, segue à montante do referido rio, confrontando com o Imóvel Fazendinha, com distância de 3.500m, atravessando uma estrada, até o marco 1; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel dos Pardos, com rumo de 16º40'00" NE e distância de 1.720m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel dos Pardos, com rumo de 86º30'00" NO e distância de 530m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel dos Pardos, com rumo de 01º50'00" NE e distância de 3.300m, até o marco 4, cravado na margem de uma estrada; deste, segue margeando a referida estrada, confrontando com a Gleba Marrequinha - 4ª Parte Perímetro "B", com distância de 540m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com a Gleba Marrequinha - 4ª Parte, Perímetro "B", com rumo de 66º30'00" NE e distância de 1.790m, atravessando a estrada, até o marco 6, cravado na margem direita do rio Marrequinha; deste, segue à jusante do referido rio, com distância de 1.000m, até o marco 7, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército - Folha SG. 22-V-B-V, escala 1:100.000 - ano 1973).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 60 (sessenta) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿; e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Caveiras, com área de 1.663.0240ha (um mil, seiscentos e sessenta e três hectares, dois ares e quarenta centiares), situado no Município de Pitanga, no Estado do Paraná.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área descrita no artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA - fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 10.1.1986