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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.268, DE 6 DE JANEIRO DE 1986.

Concede à Empresa PEPSICO INC., autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - É concedida à Empresa PEPSICO INC., com sede em 700 Anderson Hill Road, Purchase, Estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América do Norte, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil, com o objetivo social de fabricar, vender, distribuir, importar e exportar produtos alimentícios e em particular refrigerantes, com capital destacado para as atividades da filial no Brasil de Cr$ 1.250.000.000 (hum bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), consoante resolução adotada por sua Diretoria, em 24 de janeiro de 1985, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a empresa a cumprir, integralmente, as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, a respeito da presente autorização.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Gusmão

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.1.1986

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 92.268, DE 06 DE JANEIRO DE 1986

I

PEPSICO INC., é obrigada a ter, permanentemente, um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar, e definitivamente resolver, as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer em seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.

V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário.

VI

Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.

VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação de autorização.

Brasília, 06 de janeiro de 1986.

(Nº 29.508 de 06-01-86 - Cr$ 924.000)