Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.267, DE 3 DE JANEIRO DE 1986.

Aprova o Sistema de Balizamento Marítimo, Região "B", da Associação Internacional de Sinalização Náutica - IALA.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Sistema de Balizamento Marítimo, Região "B", da Associação Internacional de Sinalização Náutica - IALA, que a este acompanha, a ser utilizado no balizamento marítimo e de águas interiores do Brasil.

Art. 2º - Em águas interiores, o Sistema de Balizamento Marítimo, Região "B", da IALA poderá ser complementado por outros sinais de auxílio à navegação, desde que o estabelecimento desses sinais tenha sido autorizado pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha.

Art. 3º - O Sistema de Balizamento Marítimo, Região "B", da IALA será implantado até 31 de dezembro de 1986.

Parágrafo único. Nas regiões onde não houver ocorrido a implantação do Sistema até a data a que se refere este artigo, serão observadas as convenções para balizamento aprovadas pelo Decreto nº 46.914, de 29 de setembro de 1959.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 88.264, de 28 de abril de 1983, nº 88.671, de 02 de setembro de 1983 e, a contar de 1º de janeiro de 1987, o de nº 46.914, de 29 de setembro de 1959.

Brasília, 03 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia

Este texto não substitui o publicado no DOU 6.1.1986

SISTEMA DE BALIZAMENTO MARÍTIMO, REGIÃO "B", DA IALA

1. GENERALIDADES

1.1. Propósito

Este sistema apresenta normas que se aplicam a todos os sinais fixos e flutuantes (exceto faróis, faroletes, luzes de setor, luzes e sinais de alinhamento, barcas-faróis, superbóias e bóias gigantes), servindo para indicar:

1.1.1. Os limites laterais de canais navegáveis.

1.1.2. Perigos naturais e outras obstruções, tais como cascos soçobrados.

1.1.3. Outras áreas ou peculiaridades importantes para o navegante.

1.1.4. Novos perigos.

1.2. Tipos de Sinais

O sistema de balizamento possui cinco tipos de sinais, que podem ser usados de forma combinada:

1.2.1. Sinais laterais, cujo emprego está associado a uma "Direção Convencional do Balizamento", geralmente utilizados em canais bem definidos. Estes sinais indicam bombordo e boreste da rota a ser seguida. Onde um canal se bifurca, um sinal lateral modificado pode ser usado para indicar a via preferencial.

1.2.2. Sinais cardinais, cujo emprego está associado ao da agulha de navegação, e que indicam o setor onde se poderá encontrar águas navegáveis.

1.2.3. Sinais de Perigo Isolado para indicar perigos isolados de tamanho limitado, cercados por águas navegáveis.

1.2.4. Sinais de Águas Seguras para indicar que em torno de sua posição as águas são navegáveis; por exemplo, sinais de meio de canal.

1.2.5. Sinais Especiais cujo propósito principal não é auxiliar a navegação, e sim indicar uma área ou peculiaridade mencionada em documentos náuticos.

1.3. Método de Caracterização de Sinais 

O significado de um sinal depende de uma ou mais das seguintes particularidades:

1.3.1. à noite: cor e ritmo da luz.

1.3.2. de dia: cor, forma e marca de tope.

2. SINAIS LATERAIS

2.1. Definição de "Direção Convencional do Balizamento"

A "Direção Convencional do Balizamento", que deve ser indicada nos documentos náuticos apropriados, pode ser:

2.1.1. A direção geral tomada pelo navegante, vindo do alto-mar, ao aproximar-se de um porto, rio, estuário ou outra via navegável, ou

2.1.2. A direção determinada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, em consulta a países vizinhos, se necessário,

2.2. Descrição dos Sinais Laterais usados na Região "B"

2.2.1. SINAIS DE BOMBORDO

Para serem deixados por bombordo segundo a ¿Direção Convencional do Balizamento¿.

Cor: Verde.

Forma (bóias): Cilíndrica, pilar ou charuto.

Marca de Tope (se houver): Um cilindro verde.

Luz (quando houver):

Cor: Verde.

Ritmo: Qualquer, com exceção do previsto para os sinais de canal preferencial (itens 2.2.3 e 2.2.4).

2.2.2. SINAIS DE BORESTE

Para serem deixados por boreste segundo a ¿Direção Convencional do Balizamento¿.

Cor: Encarnada.

Forma (bóias): Cônica, pilar ou charuto.

Marca do Tope (se houver): Um cone encarnado com o vértice para cima.

Luz (quando houver):

Cor: Encarnada.

Ritmo: Qualquer, com exceção do previsto para os sinais de canal preferencial (itens 2.2.3 e 2.2.4).

2.2.3. CANAL PREFERENCIAL A BORESTE (Sinal de Bombordo Modificado)

Quando um canal se bifurca, seguindo a ¿Direção Convencional do Balizamento¿, e o canal preferencial for a boreste, o sinal lateral de Bombordo Modificado pode ser usado:

Cor: Verde, com uma larga faixa horizontal encarnada.

Forma (bóias): Cilíndrica, pilar ou charuto.

Marca de Tope (se houver): Um cilindro verde.

Luz (quando houver):

Cor: Verde.

Ritmo: Grupo de lampejos compostos (2 + 1) por período.

2.2.4. CANAL PREFERENCIAL A BOMBORDO (Sinal de Boreste Modificado)

Quando um canal se bifurca, seguindo a ¿Direção Convencional do Balizamento¿, e o canal preferencial for a bombordo, o sinal lateral de Boreste Modificado pode ser usado:

Cor: Encarnada, com uma larga faixa horizontal verde.

Forma (bóias): Cônica, pilar ou charuto.

Marca de Tope (se houver): Um cone encarnado com o vértice para cima.

Luz (quando houver):

Cor: Encarnada.

Ritmo: Grupo de lampejos compostos (2 + 1) por período.

3. SINAIS CARDINAIS

3.1. Definição de Quadrantes e Sinais Cardinais

3.1.1. Os quatro quadrantes (Norte, Leste, Sul e Oeste) são limitados pelas direções verdadeiras NW-NE, NE-SE, SE-SW, SW-NW, tomadas a partir do ponto de referência - ponto a ser defendido ou indicado pelo sinal - e sobre o qual se deseja chamar a atenção do navegante.

3.1.2. Um sinal cardinal recebe o nome do quadrante no qual ele se encontra.

3.1.3. O nome de um sinal cardinal indica o quadrante em que o navegante deve passar, em relação à posição do sinal.

3.2. Uso dos Sinais Cardinais

Um sinal cardinal pode ser usado, por exemplo:

3.2.1. Para indicar que as águas mais profundas numa área encontram-se no lado (quadrante) que tem o nome do sinal.

3.2.2. Para indicar o lado seguro para passar um perigo.

3.2.3. Para chamar atenção sobre uma peculiaridade em um canal, tal como uma curva, uma junção, uma bifurcação ou o extremo de um baixio.

3.3. Descrição dos Sinais Cardinais

3.3.1. SINAIS CARDINAIS NORTE

Cor: Preta acima da amarela.

Forma: Pilar ou charuto.

Marca de Tope: Dois cones pretos, um acima do outro, ambos com os vértices para cima.

Luz (quando houver):

Cor: Branca.

Ritmo: Lampejos rápidos ou muito rápidos.

3.3.2. SINAIS CARDINAIS LESTE

Cor: Preta com uma larga faixa horizontal amarela.

Forma: Pilar ou charuto.

Marca de Tope: Dois cones pretos, um acima do outro, o superior com o vértice para cima e o inferior com o vértice para baixo.

Luz (quando houver):

Cor: Branca.

Ritmo: Grupo de lampejos triplos muito rápidos a cada 5 segundos ou grupo de lampejos triplos rápidos a cada 10 segundos.

3.3.3. SINAIS CARDINAIS SUL

Cor: Amarela acima da preta.

Forma: Pilar ou charuto.

Marca de Tope: Dois cones, um acima do outro, ambos com os vértices para baixo.

Luz (quando houver):

Cor: Branca.

Ritmo: Grupo de lampejos muito rápido, (6) + lampejo longo, a cada 10 segundos ou grupo de lampejos rápidos (6) + lampejo longo, a cada 15 segundos.

3.3.4. SINAIS CARDINAIS OESTE

Cor: Amarela, com uma larga faixa horizontal preta.

Forma: Pilar ou charuto.

Marca de Tope: Dois cones pretos, um acima do outro, o superior com o vértice para baixo e o inferior com o vértice para cima.

Luz (quando houver):

Cor: Branca.

Ritmo: Grupo de lampejos muito rápidos (9) a cada 10 segundos, ou grupo de lampejos rápidos (9) a cada 15 segundos.

4. SINAIS DE PERIGO ISOLADO

4.1. Definição de Sinais de Perigo Isolado

Um sinal de Perigo Isolado é aquele erigido sobre ou fundeado sobre ou junto de um perigo isolado que tenha águas navegáveis em toda sua volta.

4.2. Descrição dos Sinais de Perigo Isolado

Cor: Preta com uma ou mais faixas largas horizontais encarnadas.

Forma: Opcional, porém sem conflitar com os sinais laterais, preferindo-se as formas charuto e pilar.

Marca de Tope: Duas esferas pretas, uma acima da outra.

Luz (quando houver):

Cor: Branca.

Ritmo: Dois lampejos por período.

5. SINAIS DE ÁGUAS SEGURAS

5.1. Definição de Sinais de Águas Seguras

Estes sinais servem para indicar que há águas navegáveis em torno do sinal; incluem-se nesta definição os sinais de linha de centro e os de meio de canal. Tais sinais podem também ser usados para indicar uma aterragem, se tal não houver sido indicado por um sinal cardinal ou lateral.

5.2. Descrição dos Sinais de Águas Seguras

Cor: Faixas verticais encarnadas e brancas.

Forma: Esférica, pilar ou charuto com marca de tope esférica.

Marca de Tope (se houver): Uma esfera encarnada.

Luz (quando houver):

Cor: Branca.

Ritmo: Isofásico, ou de ocultação, ou lampejo longo a cada 10 segundos ou a letra ¿A¿ em código MORSE.

6. SINAIS ESPECIAIS

6.1. Definição de Sinais Especiais

São sinais cujo propósito principal não é auxiliar a navegação e sim, indicar uma área especial ou uma peculiaridade mencionada em documentos náuticos apropriados, como por exemplo: sinais de Sistemas de Aquisição de Dados Oceânicos (ODAS); sinais de separação de tráfego, onde o uso de sinalização convencional de canal pode causar confusão; área de despejos; área de exercícios militares; área de recreação; cabo ou tubulação submarina; prospecções geológicas; dragagens; varreduras; áreas de segurança e outros fins especiais.

6.2. Descrição dos Sinais Especiais 

Cor: Amarela.

Forma: Opcional, com exceção da cilíndrica, cônica ou esférica.

Marca de Tope (se houver): Formato de um "X" amarelo.

Luz (quando houver):

Cor: Amarela.

Ritmo: Qualquer, com exceção dos previstos para os sinais cardinais, de perigo isolado ou de águas seguras.

7. NOVOS PERIGOS

7.1. Definição de Novos Perigos

O termo "Novo Perigo" é usado para descrever perigos recentemente descobertos e ainda não indicados em documentos náuticos. Os novos perigos incluem obstruções como bancos de areia, rochas, ou perigos resultantes da ação do homem, tais como cascos soçobrados.

7.2. Sinalização de Novos Perigos

7.2.1. Os novos perigos devem ser balizados de acordo com as presentes normas. Se o perigo oferecer risco especialmente grave à navegação, pelo menos um dos sinais usados para balizá-lo deverá ser duplicado, tão logo possível.

7.2.2. Qualquer sinal luminoso usado com o propósito de assinalar novos perigos deve ter ritmo rápido ou muito rápido, seja ele Cardinal ou Lateral.

7.2.3. Qualquer sinal usado para duplicação deve ser idêntico ao seu par em todos os aspectos.

7.2.4. Um novo perigo deve ser indicado por "RACON" codificado em Morse com a letra "D", mostrando um sinal de comprimento de uma milha náutica na tela do radar.

7.2.5. O sinal usado para duplicação pode ser removido quando se julgar que o novo perigo que ele assinala já teve sua existência suficientemente divulgada.