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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.255, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Lagoa", compreendido na referida área, no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20 e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 26º15'20" S e longitude 52º22'35" WGr, cravado na margem direita do Rio Chopim, junto à foz do Ribeirão Mato Dentro, segue à montante do referido Ribeirão com distância de 4.462,90m, confrontando com terras da Fazenda Chopim e terras da Fazenda São Jerônimo, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Martini, com rumo de 33º49' SE e distância de 2.403,30m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Martini, com rumo de 7º49' SO e distância de 2.407,40m, até o marco 4, cravado na margem direita do Rio Chopim; deste, segue à jusante do referido rio, com distância de 4.462,90m, até o marco 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército, folha SG-22-N-II, Escala 1:100.000 - ano 1958).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 45 (quarenta e cinco) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d , e 20 itens I e VI, Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Lagoa", com área de 722,9259ha (setecentos e vinte e dois hectares, noventa e dois ares e cinqüenta e nove centiares), situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste decreto.

§ 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas e regularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966; no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1986

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