Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 92.218, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Águas Turvas", compreendido na referida área, no Município de Santa Rita, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20, e 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Santa Rita, no Estado da Paraíba, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 34º55'54"WGr e latitude 7º14'00"S, situado à margem esquerda do Rio Gramame, na divisa com terras de Arnaldo Escorel ou seus sucessores; deste, segue pela margem esquerda do Rio Gramame, à montante, com distância de 3.780m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 34º56'31"WGr e latitude 7º15'43"S, situado na divisa com terras de João Alves ou seus sucessores; deste, segue com o rumo de 86º00'NO e distância de 600m, confrontando com terras de João Alves ou seus sucessores, até o ponto 3; deste, segue com o rumo de 0º00'S e distância de 70m, confrontando com terras de João Alves ou seus sucessores, até o ponto 4, situado na divisa com terras de Onofre Carvalho dos Santos ou seus sucessores; deste, segue com o rumo de 85º30'NO e distância de 2.000m, confrontando com terras de Onofre Carvalho dos Santos ou seus sucessores e terras de Raimundo Nonato de Siqueira ou seus sucessores, até o ponto 5; deste, segue com o rumo de 03º00' NE e distância de 1.060m, confrontando com terras de Raimundo Nonato de Siqueira ou seus sucessores, até o ponto 6, situado na divisa com terras de Amélia Alves Torres, ou seus sucessores; deste, segue com o rumo de 04º00'SE e distância de 1.550m, confrontando com terras de Amélia Alves Torres ou seus sucessores, até o ponto 7; deste, segue com o rumo de 03º00'NE e distância de 2.080m, confrontando com terras de Amélia Alves Torres ou seus sucessores, Pedro Alves da Cruz ou seus sucessores, Granja do Senhor José de Tal ou seus sucessores e Carlos Eugênio de Vasconcelos ou seus sucessores, até o ponto 8; deste, segue com o rumo de 01º30'SE e distância de 2.110m, confrontando com terras de Vanderlito de Andrade ou seus sucessores, Ricardo Brito ou seus sucessores e Arnaldo Escorel ou seus sucessores, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Folha SB.25-Y-C-III - SUDENE Escala 1:100.000 - ano 1972).

Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Recife, no Estado de Pernambuco, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 35 (trinta e cinco) unidades familiares.

Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d"; e 20, itens I e V; da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Águas Turvas", com área de 567,90 ha (quinhentos e sessenta e sete hectares e noventa ares), situado no Município de Santa Rita, no Estado da Paraíba.

§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1985

*