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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.141, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, áreas de terras e benfeitorias, necessárias à criação e melhoramento de centros populacionais, seu abastecimento regular de meios de subsistência e planos hidroagrícolas, destinadas a execução do PROGRAMA DE APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLAS DECORRENTES DO PROJETO JAGUARIBE-APODI, na região da Chapada do Apodi, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, bem assim a constituição de servidões, pelo Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, na forma do disposto no artigo 5º, letra " e ", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, áreas de terras e benfeitorias de, aproximadamente, 47.898 ha (quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e oito hectares), necessárias à execução do PROJETO JAGUARIBE-APODI, que prevê a execução da primeira fase do PROGRAMA DE APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLAS, do referido projeto, bem assim a execução de obras de irrigação de terras férteis atualmente subutilizadas por restrições hídricas, na região da Chapada do Apodi, no Estado do Ceará.

     As superfícies de terras constituídas pelo polígono a seguir descrito e assinalado nas Cartas Topográficas escala de 1:100.000 de Codificação: SB.23-X-X-II (LIMOEIRO DO NORTE) e SB.24-X-C-III (QUIXERÉ) localizado na Chapada do Apodi, compreendendo parte dos municípios de Limoeiro do Norte e Quixerá, no Estado do Ceará, definido por suas coordenadas no sistema UTM (fuso nº 24 com meridiano central de longitude 39º, assim caracterizado:

     Partindo do ponto A-01 de coordenadas N= 9.424.800 e E= 604.800, segue com rumo norte até o ponto A-02, de coordenadas N= 9.426.300 e E= 604.800. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-03, de coordenadas N= 9.427-600 E= 607.200. Deste ponto, segue com rumo noroeste até o ponto A-0-, de coordenadas N= 9.429.800 e E= 606.400. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-05, de coordenadas N= 9.432.400 e E= 609.200. Deste Ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-06, de coordenadas N= 9.433.600 e E= 612.000. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-07, de coordenadas N= 9.435.800 e E= 613.000. Deste ponto, segue com rumo até o ponto A-08, de coordenadas N= 9.437.200 e E= 616.000. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-09, de coordenadas N= 9.441.700 e E= 618.300. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-10, de coordenadas N= 9.433.900 e E= 620.500. Deste ponto, segue com rumo nordeste até o ponto A-11, de coordenadas N= 9.445.900 e E= 624.000. Deste ponto, segue com rumo leste até o ponto A-12, de coordenadas N= 9.445.900 e E= 644.800. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-13, de coordenadas N= 9.440.200 e E= 642.500. Deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-14, de coordenadas N= 9.440.200 e E= 638.700. Deste ponto segue com rumo sul até o ponto A-15, de coordenadas N= 9. 433.800 e E= 638.700. Deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-16, de coordenadas N= 9.433.800 e E= 637.000. Deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-17, de coordenadas N= 9.431.900 e E= 637.000. Deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-18, de coordenadas N= 9.431.900 e E= 623.000. Deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-19, de coordenadas N= 9.429.100 e E= 632.000. Deste ponto, segue com rumo sudoeste até o ponto A-20, de coordenadas N= 9.426.600 e E= 629.900. Deste ponto, segue com rumo oeste até o ponto A-21, de coordenadas N= 9.426.600 e E= 611.300. Deste ponto, segue com rumo sul até o ponto A-22, de coordenadas N= 9.424.800 e E= 611.300. Deste ponto, então, finalmente, segue com rumo oeste até o ponto A-01, cujas coordenadas foram definidas inicialmente, fechando assim o polígono.

     Art. 2º. Ficam excluídas da declaração constante do artigo 1º deste Decreto as áreas de terras e benfeitorias de propriedade da União e do Estado do Ceará, existentes na faixa de terras atingidas pela desapropriação.

     Art. 3º. Ficam preservadas e também excluídas do processo expropriatório áreas situadas no polígono descrito no artigo 1º deste Decreto, objeto dos seguintes programas:

     I - Projetos de natureza industrial e agro-pecuários, expressamente caracterizados como de interesse da SUDENE; 

     II - Projetos para exploração de jazidas minerais já aprovados pelo DNPM, do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 4º. Fica o Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, autorizado a promover, à conta dos seus recursos próprios, a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1951, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY 
Flávio Rios Peixoto da Silveira 

 Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1985

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1985

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